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"Emenda Aditiva - PLO 079/2025 Fica instituído o Educavídeo - Programa Municipal Escola de Cinema, no município de Gramado/RS, e dá outras providências." 1. RELATÓRIOA Emenda Aditiva nº 009/2025, de autoria da Verª. Dra. Maria de Fátima, objetiva instituir, no âmbito do Programa Municipal Escola de Cinema – Educavídeo, a Comissão de Pais para acompanhar as atividades do Programa, composta por até cinco membros voluntários. A proposta visa fomentar a participação familiar no processo educativo dos alunos participantes. 2. ANÁLISESob o aspecto das áreas de educação, direitos humanos, criança e adolescente, a Emenda dialoga diretamente com fundamentos constitucionais e legais a respeito da participação da família na formação escolar. O texto do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) respalda a iniciativa, ao prever ser dever da família, sociedade e Estado assegurar a efetivação dos direitos à educação e convivência familiar, com absoluta prioridade (art. 4º, ECA). Determina ainda que “incumbe aos pais o dever de assistir, criar e educar os filhos menores” (art. 22, ECA), e que é dever dos responsáveis acompanhar o rendimento e frequência escolar, princípio que se estende a atividades pedagógicas complementares como o Educavídeo (art. 55, ECA). A criação de instâncias de participação da comunidade escolar encontra amparo também no art. 205 da Constituição Federal, que consagra a educação como dever compartilhado entre Estado, família e sociedade. No mesmo sentido, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) prevê práticas que “favoreçam a participação dos pais no acompanhamento das atividades escolares” (art. 12, VI, LDB). Ainda, a proposta não cria cargos, não gera despesa obrigatória, e será composta por voluntários, não havendo vício formal ou de iniciativa, conforme salientado pelo Parecer Jurídico da Procuradoria da Câmara. A regulamentação por decreto é adequada para detalhar o funcionamento sem modificar o conteúdo legal da proposta. O Parecer Jurídico conclui expressamente que “não se identifica vício de legalidade, constitucionalidade ou técnica normativa” e manifesta-se favorável à tramitação da Emenda. Portanto, no que concerne às áreas de desenvolvimento, direitos humanos, educação e proteção à criança, a proposta fortalece o engajamento das famílias no ambiente escolar, o que está em consonância com as diretrizes das políticas públicas para o setor. Não há impactos negativos em infraestrutura, saúde, idoso ou pessoas com deficiência, e a medida pode ser entendida como positiva para o desenvolvimento educacional e social dos alunos. 3. CONCLUSÃODiante do exposto e considerando a robusta fundamentação jurídica apresentada pela Procuradoria, bem como a consonância da Emenda com o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Constituição Federal e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, é viável e recomendável a tramitação da Emenda Aditiva nº 009/2025 ao PLO 079/2025 sob o ponto de vista desta Comissão. A proposta contribui para o fortalecimento da participação familiar e comunitária na educação, sem gerar impactos negativos às áreas de infraestrutura, saúde, direitos humanos, criança, idoso ou pessoas com deficiência. Deste modo, o parecer é favorável à aprovação da Emenda. Gramado/RS, 02 de dezembro de 2025. |
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