#CAMARA#

Comissão de Mérito

PROCESSO : Projeto de Lei Ordinária n.º 080/2025
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2026."

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei Ordinária nº 80/2025, de autoria do Executivo Municipal de Gramado, visa estimar a receita e fixar a despesa do Município para o exercício financeiro de 2026, compondo a Lei Orçamentária Anual (LOA). Esta peça orçamentária é fundamental para orientar as ações e políticas públicas municipais baseadas em prioridades estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

2. ANÁLISE

A LOA para 2026, de acordo com a justificativa do Executivo e a Orientação Jurídica nº 125/2025, contempla a estimativa das receitas e a fixação das despesas em conformidade com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, respeitando o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal.

No que tange às áreas de infraestrutura, desenvolvimento, educação, saúde, direitos humanos, criança, idoso e pessoas com deficiência, observa-se que a LOA, por sua natureza, deve garantir a alocação de recursos mínimos e a priorização de políticas públicas nessas áreas, conforme exigências legais específicas:

  • Educação: A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) e a Constituição Federal determinam que o município deve aplicar, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.
  • Saúde: A Lei nº 8.080/1990 (SUS) estabelece que o orçamento da saúde deve estar refletido na proposta orçamentária municipal, e que é vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas nos planos de saúde.
  • Criança e Adolescente: O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) exige que haja ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à criança e ao adolescente e prestação de contas dos recursos destinados a essa finalidade.
  • Pessoa com deficiência e idosos: O Estatuto da Pessoa com Deficiência determina que o planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis para todas as pessoas, inclusive para aquelas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

A Orientação Jurídica nº 125/2025 atesta que o projeto está em conformidade com a legislação vigente, destaca o atendimento dos percentuais obrigatórios e a possibilidade de emendas impositivas, inclusive com a obrigatoriedade de destinação de parte dos recursos à saúde. Além disso, a orientação reforça a necessidade de realização de audiência pública, transparência, e respeito ao cronograma legislativo especial para a LOA, o que contribui para o controle social e efetividade das políticas públicas.

Destaca-se ainda que a proposta contempla anexos orçamentários exigidos pela Lei nº 4.320/1964 e a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), fundamentais para garantir o detalhamento dos investimentos em cada área temática, inclusive para o acompanhamento posterior dos percentuais mínimos em saúde, educação e demais áreas sociais.

3. CONCLUSÃO

Sob a ótica do mérito das áreas de infraestrutura, desenvolvimento, educação, saúde, direitos humanos, criança, idoso e pessoa com deficiência, o Projeto de Lei nº 80/2025 atende às exigências constitucionais e legais para a destinação de recursos e priorização de políticas públicas nesses campos.

O parecer jurídico exarado pela Procuradoria Geral foi favorável à tramitação da matéria, atestando a regularidade quanto à iniciativa, competência e conteúdo, desde que observadas as diligências técnicas e formais cabíveis durante o trâmite.

Assim, esta Comissão de Mérito manifesta-se favorável à tramitação do Projeto de Lei nº 80/2025, ressaltando a importância da fiscalização contínua da execução orçamentária, especialmente quanto ao cumprimento dos percentuais mínimos e prioritários nas áreas de interesse público e social.

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