Projeto de Lei do Legislativo Nº 032

OBJETO: "Institui o Programa Escolas que Transformam e dá outras providências."

ORIENTAÇÃO JURÍDICA

Orientação Jurídica n.º 142/2025

Referência: Projeto de Lei do Legislativo n.º 032/2025

Autoria: Comissão Temporária de Desenvolvimento Sustentável

 

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei Legislativo nº 032/2025, de autoria da Comissão Especial Temporária de Desenvolvimento Sustentável, que “Institui o Programa Escolas que Transformam e dá outras providências”. O projeto foi protocolado no dia 01/12/2025, com leitura na sessão plenária do dia 01/12/2025.

Conforme justificativa, o Programa “Escolas que Transformam” é voltado ao incentivo de práticas sustentáveis nas instituições de ensino e ao reconhecimento das escolas que se destacarem em ações socioambientais, com certificação e premiação anual, a ser realizado pela Câmara de Vereadores.

Também, a justificativa é fundamentada nos arts. 205 e 225 da Constituição Federal, Estatuto da Criança e do Adolescente e Lei de Diretrizes e Bases da Educação, reforçando o caráter formativo, sustentável e participativo da política educacional proposta.

É o breve relato dos fatos. Passa-se a fundamentar:

 

II – DA ANÁLISE JURÍDICA

2.1 Da técnica legislativa

O projeto contém redação formal adequada, disposições organizadas e cláusula de vigência (art. 8º) conforme o art. 59, parágrafo único da Constituição Federal e diretrizes da LC 95/1998.

Cumpre registrar que eventual regulamentação da forma de adesão, avaliação e certificação das escolas foi delegada à Câmara Municipal, via Escola do Legislativo e Comissão Especial Temporária de Desenvolvimento Sustentável (art. 6º), indicando a necessidade de futura normatização infralegal para efetiva execução do programa.

 

2.2 Da Competência e Iniciativa

A Constituição Federal, em seu art. 30, I e II, estabelece que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar normas gerais:

 

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.

 

A temática da educação para sustentabilidade e reconhecimento de boas práticas socioambientais enquadra-se como matéria de interesse público local e de natureza pedagógica, com foco em cidadania, formação humana e meio ambiente, sendo compatível com o campo legislativo municipal

Todavia, é imprescindível observar se o texto legal impõe obrigações diretas ao Poder Executivo, o que poderia caracterizar vício de iniciativa e interferência administrativa, como reconhecido em precedentes do Tribunal de Justiça do RS e no Tema 917 do STF.

Contudo, no presente caso, o projeto não cria estruturas administrativas, não impõe execução obrigatória à Administração Municipal, tampouco regulamenta atribuições de Secretarias. A coordenação fica atribuída à Escola do Legislativo e à Comissão Especial Temporária de Desenvolvimento Sustentável (art. 4º) ou outra comissão que vier substituí-la, com possibilidade, e não imposição, de apoio de órgãos do Executivo. Há ainda previsão de parcerias com sociedade civil e fonte própria de recursos (art. 7º), o que reforça natureza autorizativa e não impositiva.

Mantém-se, todavia, recomendação de cautela que, no caso de eventual interpretação que implique destinação compulsória de estrutura e pessoal do Executivo deverá ser afastada para não configurar ofensa ao princípio da separação dos poderes.

 

2.3 Da constitucionalidade e legalidade

O Projeto de Lei em exame trata da instituição do Programa “Escolas que Transformam”, visando promover práticas de sustentabilidade no ambiente escolar, incentivar cidadania socioambiental e reconhecer instituições de ensino com destaque em ações ambientais e participativas, por parte da Câmara de Vereadores.

O projeto está em consonância com os dispositivos constitucionais sobre educação e meio ambiente:

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Art. 225, § 1º, VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

 

O conteúdo normativo insere-se no campo de interesse público local, atendendo ao previsto no art. 30, I e II da Constituição Federal, o qual assegura competência legislativa municipal sobre temas vinculados à educação, sustentabilidade e formação cidadã, desde que não implique invasão de competência administrativa privativa do Poder Executivo.

Observa-se que o programa proposto não cria cargos, não estrutura órgãos, não determina ações impositivas ao Executivo, tampouco interfere diretamente na organização administrativa municipal. Ao atribuir à Escola do Legislativo e à Comissão Especial Temporária de Desenvolvimento Sustentável, ou outra que vier a substituí-la, a responsabilidade pela coordenação e operacionalização do programa (art. 4º), o texto legisla dentro do âmbito organizacional do próprio Legislativo, afastando hipótese de vício de iniciativa ou afronta à separação dos poderes (art. 2º da CF e Tema 917/STF).

No aspecto formal, a proposição apresenta forma adequada, redação objetiva, enumeração organizada e cláusula de vigência expressa, atendendo aos requisitos da LC 95/1998 e ao art. 59, parágrafo único da Constituição Federal.

Do ponto de vista material, a lei encontra amparo nos princípios constitucionais da educação (art. 205), do desenvolvimento sustentável e proteção ao meio ambiente (art. 225), bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente e Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

Assim, não se vislumbra incompatibilidade material ou formal com a ordem constitucional, sendo juridicamente possível o prosseguimento regular da tramitação legislativa.

 

III – CONCLUSÃO

Por todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o Projeto de Lei do Legislativo n.º 032/2025 atendem as normas legais impostas, estando presentes a competência e iniciativa para deflagrar o processo legislativo.

Por todos os fundamentos acima apresentados, esta Procuradoria exara Orientação jurídica favorável à sua tramitação.

Destarte, encaminha-se à Comissão de Legislação e Redação Final e à Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem Estar Social, para emissão dos Pareceres, seguindo aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber.

É o parecer que submeto à consideração.

Gramado/RS, 09 de dezembro de 2025.





Endi de Farias Betin

Procuradora-Geral

OAB/RS 102.885

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