Projeto de Lei Ordinária Nº 091

OBJETO: "Autoriza a concessão de subsídio tarifário ao serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros para a empresa prestadora do serviço no município de Gramado e dá outras providências."

ORIENTAÇÃO JURÍDICA

Orientação Jurídica n.º 143/2025

Referência: Projeto de Lei n.º 091/2025

Autoria: Executivo Municipal

 

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei Ordinária n.º 091/2025, de autoria do Executivo Municipal, em Regime de Urgência, protocolado em 05/12/2025, com leitura realizada em sessão ordinária de 08/12/2025, objetivando a autorização da concessão de subsídio tarifário ao serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros para a empresa prestadora do serviço no município de Gramado.

Na justificativa, o Executivo esclarece que a presente proposição objetiva auxiliar financeiramente no valor de R$ 1.082.851,82 (um milhão e oitenta e dois mil e oitocentos e cinquenta e um reais e oitenta e dois centavos) à empresa prestadora do serviço de transporte coletivo de passageiros do município de Gramado, visando garantir a manutenção do Sistema de Transporte Coletivo na região, como medida para auxiliar a manutenção da empresa prestadora do serviço em caráter emergencial e afastar o risco de interrupção do serviço essencial de transporte público coletivo.

O presente projeto contempla o déficit dos meses de março, julho, agosto e setembro de 2025. Também, presente o relatório da perícia contábil.

É o breve relato dos fatos. Passa-se a fundamentar:

 

II – DA ANÁLISE JURÍDICA

2.1 Do Pedido de Tramitação em Caráter de Urgência

A presente proposição requer tramitação pelo REGIME DE URGÊNCIA, o que estabelece o prazo de até 30 (trinta) dias para instrução e elaboração dos pareceres pelas Comissões Permanentes, em conformidade com o art. 152 do Regimento Interno, desta Casa.

Logo, não há objeção para que a tramitação ocorra de forma mais célere, pelo rito de urgência, ficando a critério da Presidência a respectiva deliberação, se for o caso.

Contudo, registra-se que o proponente observou os termos e condições, previstos no Regimento Interno (art. 152), que segue:

Art. 152 O Prefeito poderá indicar, mediante justificativa que explique o prejuízo que a comunidade terá, diante de uma eventual demora na deliberação de projeto de lei de sua iniciativa, a tramitação pelo Rito de Urgência.

§1º Não é admitido o Rito de Urgência para as proposições que se sujeitam a Rito Especial.

§2º A ausência da justificativa referida no caput deste artigo determinará a tramitação pelo Rito Ordinário.

 

Por fim, importante registrar que o PLO 091/2025 foi protocolado em 05/12/2025, sendo realizada sua leitura na sessão ordinária do dia 08/12/2025, havendo tempo hábil para tramitação em caráter de urgência, conforme os termos e fundamentos da justificativa expressamente apresentada pelo Executivo, junto às Comissões desta Casa Legislativa.

 

2.2 Da Competência e Iniciativa

O presente projeto de lei requer autorização à esta Casa Legislativa para conceder subsídio tarifário ao serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros para a empresa prestadora do serviço no município de Gramado.

A proposição versa sobre matéria de competência do Município, tendo em vista o interesse local, estando amparado no art. 30 da Constituição Federal, que assim estabelece:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

(…)

V- organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

 

A Lei Orgânica Municipal assim dispõe:

Art. 6º Compete ao Município no exercício de sua autonomia:

I – organizar-se administrativamente, observadas as legislações federal e estadual;

II - elaborar suas leis, expedir decretos e atos relativos aos assuntos de seu peculiar interesse;

(…)

V - conceder e permitir os serviços públicos locais e os que lhe sejam concernentes;

(…)

IX - regular e conceder, permitir ou autorizar o serviço de transporte coletivo, de táxi e de serviço de carona remunerada gerenciada pelo uso de aplicativo;

(…)

XXIV – legislar sobre assuntos de interesse local;

 

Art. 60. Compete privativamente ao Prefeito

(…)

X - planejar e promover a execução dos serviços públicos municipais;

 

Assim sendo, incumbe ao Poder Público a responsabilidade de adotar todas as medidas necessárias para assegurar a continuidade dos serviços públicos, como o transporte coletivo municipal, o qual, por expressa previsão constitucional, reveste-se de caráter essencial. Essa obrigação de garantir a manutenção adequada do serviço público encontra também respaldo específico no art. 175, inciso IV, da Constituição Federal.

Assim, o presente projeto de lei encontra-se em conformidade com as normas legais vigentes, por ser de competência do Município, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura, nos termos do art. 61, § 1º, II, “b”, da Constituição Federal.

 

2.3 Da constitucionalidade e legalidade

A proposição objeto da presente orientação Jurídica visa autorização legislativa para que o Município destine recursos públicos oriundos próprios no valor de R$ 1.082.851,82 (um milhão e oitenta e dois mil e oitocentos e cinquenta e um reais e oitenta e dois centavos), à empresa prestadora do serviço de transporte coletivo de passageiros do município de Gramado, visando garantir a manutenção do Sistema de Transporte Coletivo na região, como medida para auxiliar a manutenção da empresa prestadora do serviço em caráter emergencial e afastar o risco de interrupção do serviço essencial de transporte público coletivo.

Os valores estão previstos nos relatórios contábeis que acompanham este projeto de lei. Além disso, estão anexos a esta proposição os pareceres da perícia contábil, que analisou os relatórios apresentados referente aos meses de março, julho, agosto e setembro de 2025.

A Administração Pública deve atender aos princípios constitucionais previstos no caput do artigo 37 da Constituição Federal, da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, garantindo que o ato seja legítimo e tenha como finalidade o interesse público.

Assim, os princípios constitucionais que orientam a Administração Pública também fazem parte do conceito de interesse público, especialmente o princípio da legalidade, uma vez que é por meio dele que se torna viável a manifestação da vontade democrática.

Desta forma, para que seja possível o repasse para empresa prestadora do serviço de transporte coletivo há necessidade de que haja previsão do valor destinado a empresa na Lei de Diretrizes Orçamentárias a fim de ver atendido o princípio da legalidade.

A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) tem como principal função orientar a Lei Orçamentária Anual (LOA), estabelecendo as condições para repasses durante sua vigência, conforme o artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). A LDO deve garantir o equilíbrio entre receitas e despesas, definir critérios para limitação de empenho e estabelecer normas para transferências de recursos a entidades públicas e privadas. Além disso, deve incluir metas fiscais e prever a destinação de recursos no orçamento, obedecendo à legislação vigente.

Em relação aos repasses de recursos públicos, a Lei de Responsabilidade Fiscal exige que sejam atendidos três requisitos fundamentais: autorização por lei específica, inclusão da despesa no orçamento ou créditos adicionais, e cumprimento das condições da LDO.

Também é necessário que o Executivo Municipal comprove a previsão de repasses na LDO e na LOA, e que os subsídios sejam tratados como renúncia de receita, conforme o artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000. Dessa forma, a transferência de recursos a título de subsídio pode ocorrer desde que esteja em conformidade com as disposições legais, conforme aparentemente está comprovado no presente projeto de lei.

Ademais, lembra-se que dada a especificidade do tema que requer domínio sobre contabilidade pública, a procuradoria da Câmara de Vereadores deixa de analisar, visto que compete aos profissionais da área tal análise.

 

III – CONCLUSÃO

Por todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o Projeto de Lei Ordinária n.º 091/2025 atende às normas legais impostas, estando presentes a competência e iniciativa para deflagrar o processo legislativo.

Por todos os fundamentos acima apresentados, esta Procuradoria exara Orientação jurídica favorável à sua tramitação.

Destarte, encaminha-se à Comissão de Legislação e Redação Final, à Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas e à Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem Estar Social, para emissão dos Pareceres, seguindo aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber.

É o parecer que submeto à consideração.

 

Gramado/RS, 09 de dezembro de 2025.





Endi de Farias Betin

Procuradora-Geral

OAB/RS 102.885

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