Projeto de Lei Ordinária Nº 092

OBJETO: "Altera dispositivos da Lei nº 2.037, de 23 de dezembro de 2002, que “Institui no Município de Gramado a contribuição para custeio da iluminação pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal”."

ORIENTAÇÃO JURÍDICA

Orientação Jurídica n.º 144/2025

Referência: Projeto de Lei n.º 092/2025

Autoria: Executivo Municipal

 

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei Ordinária n.º 092/2025, de autoria do Executivo Municipal, protocolado em 05/12/2025, com leitura realizada em sessão ordinária de 08/12/2025, objetivando a autorização para alterar dispositivos da Lei nº 2.037/2002, que Institui no Município de Gramado a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública prevista no art. 149-A da Constituição Federal.

Na justificativa, o Executivo esclarece que a proposta modifica tabela de cálculo, revê faixas e valores de cobrança, extingue categorias atualmente isentas, inclui base de medição para energia adquirida no mercado livre, define faixa de isenção vinculada à tarifa social e, ainda, amplia a finalidade do uso da receita para também contemplar videomonitoramento e sistemas de segurança pública, conforme autorizado após reforma constitucional recente.

Além disso, o texto atualiza dispositivos operacionais da cobrança, aprimora a vinculação entre consumo/tributação e prevê obrigação de envio de relatórios técnicos pela concessionária para controle e inscrição em dívida ativa.

É o breve relato dos fatos. Passa-se a fundamentar:

 

II – DA ANÁLISE JURÍDICA

2.1 Da Competência e Iniciativa

O presente projeto de lei requer autorização à esta Casa Legislativa para alterar dispositivos da Lei nº 2.037/2002, que Institui no Município de Gramado a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública prevista no art. 149-A da Constituição Federal.

A Constituição Federal, em seu art. 149-A, estabelece que:

Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III.

Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.   

 

O art. 30, incisos I e III da Carta Magna assim estabelecem:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

(…)

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

 

Também, a Constituição Federal estabelece que é de competência dos Municípios a instituição de impostos, nos termos do art. 156.

Assim, o presente projeto de lei encontra-se em conformidade com as normas legais vigentes, por ser de competência do Município, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura, nos termos do art. 61, § 1º, II, “b”, da Constituição Federal.

 

2.3 Da constitucionalidade e legalidade

A CIP/COSIP é tributo com previsão expressa no ordenamento, e o presente projeto não cria exação nova, mas revisa base de cálculo, alíquotas, faixas e isenções, o que é constitucional e juridicamente legítimo.

A alteração das finalidades permitidas para uso da receita acompanha autorização constitucional vigente, que passou a abranger sistemas de segurança pública, como câmeras, sensores e monitoramento urbano, não havendo desvio de finalidade.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573.675/SC (repercussão geral – Tema 696), reconheceu a constitucionalidade da CIP e consolidou entendimento de que:

a) não exige contraprestação individual ao contribuinte;

b) a cobrança pode ser proporcional ao consumo;

c) Municípios podem definir faixas, alíquotas e critérios de rateio.

 

O projeto atual desempenha exatamente essa função: revisa faixas de consumo, extingue isenções historicamente defasadas e corrige distorções regressivas, em observância aos princípios da isonomia tributária (art. 150, II, CF) e capacidade contributiva (art. 145, §1º, CF).

A extinção de isenções e revisão de faixas tarifárias promove isonomia e capacidade contributiva, corrigindo defasagens históricas entre rural/urbano e grandes/pequenos consumidores, além de dar tratamento mais equânime ao custo do serviço, o qual é requisito essencial para validade tributária.

Em mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município de Gramado prevê, em seu art. 9º, VI, competência para instituir a contribuição de iluminação pública: “Art. 9º Compete ao Município instituir os seguintes tributos: [...] VI - contribuição de iluminação pública.”

O art. 6º da Lei Orgânica, igualmente, consagra a competência do Município para organizar os serviços públicos locais e editar normas relativas a seu interesse: "Art. 6º Compete ao Município no exercício de sua autonomia: [...] V - conceder e permitir os serviços públicos locais e os que lhe sejam concernentes;"

Abaixo análise de quadro comparativo:

Redação Atual na Lei nº 2.037/2002

Redação Proposta no Projeto de Lei (PL)

Art. 1º Fica instituída no Município de Gramado, a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição federal.

Art. 1º (...)

Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouro e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.

Parágrafo único. As receitas arrecadadas com o tributo previsto no caput deste artigo poderão ser destinadas para o custeio dos seguintes serviços: I - fornecimento de iluminação pública em vias e logradouros, além de outras atividades correlatas; II - manutenção e expansão da rede de iluminação existente em vias públicas e logradouros; e III - instalação e operação de câmeras de segurança, alarmes, sensores e outras tecnologias destinadas à segurança e preservação de logradouros públicos. (NR)

Art. 4º A base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total dos componentes do custo de energia elétrica faturada, constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora. (Redação dada pela Lei nº 2412/2005)

Art. 4º A base de cálculo da CIP é o montante total da fatura mensal de energia elétrica emitida pela Concessionária e corresponderá à faixa de consumo mensal indicada na tabela do Anexo desta Lei.

Não há previsão para pré-venda ou Não há previsão para pré-venda ou Mercado Livre.

§ 1º No caso de pré-venda de energia § 1º No § 1º No caso de pré-venda de energia elétrica (sistema cashpower ou equivalente), o valor da CIP será incluído na fatura emitida pela concessionária e equivalerá ao valor previsto na tabela do artigo 5º correspondente à quantidade adquirida de kWh (quilowatt-hora).

Não há previsão para múltiplas faturas no mesmo mês (pré-venda).

§ 2º Na hipótese do § 1º, sendo emitida mais de uma fatura dentro de um mesmo mês, considerar-se-á, para efeito de determinação do valor da CIP a ser incluído em cada nova fatura, o total de kWh (quilowatt-hora) adquirido nesse período, computando-se o valor eventualmente cobrado nas faturas anteriores, dentro do mesmo mês.

Não há previsão para Mercado Livre.

§ 3º Será incluído, para fins de cálculo da CIP, a energia elétrica adquirida pelo sujeito passivo no Mercado Livre.

Não há previsão para falta de faturamento em determinado mês.

§ 4º Ainda que não haja faturamento emitido pela concessionária para um determinado mês, a CIP será devida, devendo ser cobrada na fatura imediatamente posterior. (NR)

 

Art. 5º As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em kw/h, conforme a tabela anexa, que é parte integrante desta lei.

Art. 5º (...)

§ 1º Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial com consumo de até 50 Kw/h e da classe rural com consumo até 70 kw/h.

§ 1º Ficam isentos da CIP: I - contribuintes vinculados às unidades consumidoras classificadas como "tarifa social de baixa renda" pelo critério da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL; e II - Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

§ 2º Estão excluídos da base de cálculo da CIP os valores de consumo que superarem os seguintes limites (Teto de Consumo): a) classe industrial: 10.000 Kw/h/mês b) classe comercial: 7.000 Kw/h/mês; c) classe residencial: 3.000 Kw/h/mês; d) classe rural: 2.000 kw/h/me^s e) classe serviço público: 7.000 kw/h/mês; f) classe poder público: 7.000 kw/h/mês; g) classe consumo próprio: 7.000 Kw/h/mês.

O teto de consumo é suprimido, conforme exclusão do parágrafo. A nova tabela de cálculo também não prevê limites superiores de consumo.

§ 3º A determinação da classe/ categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou órgão regulador que vier a substituí-la.

§ 2º A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, ou órgão regulador que vier a substituí-la. (NR)

Art. 6º A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica. (Inclui §§ 1º a 5º, mantidos)

Art. 6º (...) § 6º A Concessionária deve manter cadastro atualizado dos contribuintes inadimplentes, fornecendo esses dados ao Município para inscrição em dívida ativa, por meio magnético ou eletrônico. 41Na hipótese de quitação do débito, a Concessionária deverá informar o Município, em prazo de até 90 (noventa) dias contados da data do pagamento.

§ 7º A Concessionária deverá fornecer relatório mensal de encontro de contas que inclua, além de retenções e saldo final, informações sobre as unidades consumidoras totais, os valores arrecadados e as relações globais de consumo. (NR)

 

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

 

A proposição preserva o princípio da legalidade estrita tributária (art. 150, I, CF), pois toda modificação de cálculo e cobrança é realizada diretamente por lei. Portanto, não se constata inconstitucionalidade formal ou material.

 

III – CONCLUSÃO

Por todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o Projeto de Lei Ordinária n.º 092/2025 atende às normas legais impostas, estando presentes a competência e iniciativa para deflagrar o processo legislativo.

Por todos os fundamentos acima apresentados, esta Procuradoria exara Orientação jurídica favorável à sua tramitação.

Destarte, encaminha-se à Comissão de Legislação e Redação Final, à Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas e à Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem Estar Social, para emissão dos Pareceres, seguindo aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber.

É o parecer que submeto à consideração.

Gramado/RS, 09 de dezembro de 2025.





Endi de Farias Betin

Procuradora-Geral

OAB/RS 102.885

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