| Projeto de Lei Ordinária Nº 093 | |
OBJETO: "Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Fomento com a Sociedade Esportiva Recreativa e Cultural Ipiranga, visando à execução do projeto “Carnaval das Hortênsias 2026” e dá outras providências. " ORIENTAÇÃO JURÍDICA |
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Orientação Jurídica n.º 145/2025 Referência: Projeto de Lei n.º 093/2025 Autoria: Executivo Municipal
I – RELATÓRIOFoi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei Ordinária n.º 093/2025, de autoria do Executivo Municipal, em REGIME DE URGÊNCIA, protocolado em 05/12/2025, com leitura realizada em sessão ordinária de 08/12/2025, objetivando a autorização para firmar Termo de Fomento com a Sociedade Esportiva Recreativa e Cultural Ipiranga, visando à execução do projeto “Carnaval das Hortênsias 2026” e dá outras providências. Na justificativa aduz o Executivo que o objetivo desta transferência é viabilizar a execução do projeto apresentado pela entidade, conforme plano de trabalho. Informa que os recursos serão provenientes do recurso livre do Município. O plano de trabalho se refere ao projeto “Carnaval das Hortênsias”, contemplando apresentação, justificativa, objetivos, perfil da população atendida pelo projeto, meta, metodologia, cronograma de ações, equipe do projeto, avaliação de resultados, parcerias, orçamento e orçamento detalhado. É o breve relato dos fatos. Passa-se a fundamentar:
II – DA ANÁLISE JURÍDICA2.1 Do Pedido de Tramitação em Caráter de Urgência A presente proposição requer tramitação pelo REGIME DE URGÊNCIA, o que estabelece o prazo de até 30 (trinta) dias para instrução e elaboração dos pareceres pelas Comissões Permanentes, em conformidade com o art. 152 do Regimento Interno, desta Casa. Logo, não há objeção para que a tramitação ocorra de forma mais célere, pelo rito de urgência, ficando a critério da Presidência a respectiva deliberação, se for o caso. Contudo, registra-se que o proponente observou os termos e condições, previstos no Regimento Interno (art. 152), que segue: Art. 152 O Prefeito poderá indicar, mediante justificativa que explique o prejuízo que a comunidade terá, diante de uma eventual demora na deliberação de projeto de lei de sua iniciativa, a tramitação pelo Rito de Urgência. §1º Não é admitido o Rito de Urgência para as proposições que se sujeitam a Rito Especial. §2º A ausência da justificativa referida no caput deste artigo determinará a tramitação pelo Rito Ordinário.
Por fim, importante registrar que o PLO 093/2025 foi protocolado em 05/12/2025, sendo realizada sua leitura na sessão ordinária do dia 08/12/2025, havendo tempo hábil para tramitação em caráter de urgência, conforme os termos e fundamentos da justificativa expressamente apresentada pelo Executivo, junto às Comissões desta Casa Legislativa.
2.2 Da Competência e Iniciativa O projeto busca autorização legislativa para o Poder Executivo Municipal contribuir financeiramente com valor de até R$ 53.775,00 (cinquenta e três mil setecentos e setenta e cinco reais) para a Sociedade Esportiva Recreativa e Cultural Ipiranga (SERCI), em regime de mútua cooperação para a realização do Projeto Carnaval das Hortênsias, realizado pela entidade, conforme redação do art. 1º do presente projeto de lei. Sendo assim, importante esclarecer que a Lei Orgânica, estabelece que compete ao Município, no exercício de sua autonomia, a teor dos incisos I, II e XXIV, a saber: Art. 6º Compete ao Município no exercício de sua autonomia: I – organizar-se administrativamente, observadas as legislações federal e estadual; II – elaborar suas leis, expedir decretos e atos relativos aos assuntos de seu peculiar interesse; (...) XXIV – legislar sobre assuntos de interesse local; Nessa linha, em relação à competência, a referida LOM ainda estabelece que: Art. 8º Compete, ainda, ao Município, concorrentemente com a União ou Estado, ou supletivamente a eles: III – promover o ensino, a educação, a cultura, a tecnologia e a ciência; (...) XV – regulamentar e exercer outras atribuições não vedadas pelas Constituições Federal e Estadual;
Assim, o presente PL encontra-se em conformidade com as normas legais vigentes, por ser de competência do Município a destinação de recursos financeiros a entidades com o objetivo de promover a cultura, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem nesta propositura, nos termos do art. 61, § 1º, II, “b”, da Constituição Federal, aplicado por simetria.
2.3 Da constitucionalidade e legalidade Em relação às matérias de fundo da presente proposição, importante esclarecer que há na Constituição Federal, art. 30, I, com igual redação disposta na Lei Orgânica, que respaldam juridicamente a proposição, observamos: “Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local;” No presente caso, aplica-se o regramento da Lei 13.019/2014 e Lei de Responsabilidade Fiscal, através de termos de colaboração, termos de fomento ou acordos de cooperação. No projeto que envolve mútua cooperação existe a possibilidade de enquadramento em parceria, conforme a Lei nº 13.019/2014, devendo ser analisado se o objeto está adequado ao art. 5º, bem como o resultado de cunho social. O art. 5º da Lei nº 13.019/2014, estabelece: Art. 5º O regime jurídico de que trata esta Lei tem como fundamentos a gestão pública democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil, a transparência na aplicação dos recursos públicos, os princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia, destinando-se a assegurar: (…) X - a preservação e a valorização do patrimônio cultural brasileiro, em suas dimensões material e imaterial. (grifou-se)
O Carnaval é considerado bem cultural protegido pelo IPHAN1. A Constituição Federal, no art. 216, estabelece o dever do Estado fomentar práticas destinadas à valorização do “patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira.” Para o repasse também se faz necessária a lei autorizativa, nos termos do art. 26 da LC 101: Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais. § 1o O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil. § 2o Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital.
Assim, havendo a transferência de recursos em benefício de Entidade da sociedade civil organizada, como é o caso do presente PL, duas são as formas de viabilidade admitidas na referida lei: sendo o plano de trabalho de iniciativa da administração pública, a formatação deverá ser através de termo de colaboração firmado entre o poder Público e a Entidade beneficiada. Porém, sendo o plano de trabalho decorrente da iniciativa da sociedade civil, a formatação será através de termo de fomento firmado entre a administração pública e a Entidade beneficiada. A lei 13.019/2014 prevê ainda a hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto do plano de trabalho, ou se as metas só puderem ser atingidas por uma Entidade específica. Desta feita, poderá a administração pública, em confirmada esta situação, optar pela dispensa do chamamento público. Importante referir ainda há de se considerar o princípio constitucional do interesse público, previsto na lei n.º 9.784/1999, art. 2º, assim positivado: “Art. 2º A administração pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.” Logo, partindo desta premissa, a cultura é objeto pertinente à parceria, mas também, para o repasse é necessário que seja verificado a supremacia do interesse público, bem como se não haverá lucro para entidade, sendo assim, comprovado o ganho social e a existência dos elementos para o repasse financeiro. Por fim, sem prejuízo da tramitação da presente proposição, sugere-se que, em sendo autorizado o repasse, sejam acompanhadas e verificadas as prestações de contas, observando onde os recursos foram aplicados e se há evidências da efetividade de retorno à cultura, vez que o simples depósito na conta da entidade, poderá resultar em glosas pelo TCE, na apreciação de contas, por não demonstrar o cumprimento do repasse ao fim a que se destinou.
III – CONCLUSÃOPor todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o Projeto de Lei Ordinária n.º 093/2025 atende às normas legais impostas, estando presentes a competência e iniciativa para deflagrar o processo legislativo. Por todos os fundamentos acima apresentados, esta Procuradoria exara Orientação jurídica favorável à sua tramitação. Destarte, encaminha-se à Comissão de Legislação e Redação Final, à Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas e à Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem Estar Social, para emissão dos Pareceres, seguindo aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber. É o parecer que submeto à consideração. Gramado/RS, 09 de dezembro de 2025. Endi de Farias Betin Procuradora-Geral OAB/RS 102.885 1 http://portal.iphan.gov.br/noticias/detalhes/3469/carnaval-brasileiro-e-caracterizado-por-bens-culturais-protegidos-pelo-iphan |
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Documento publicado digitalmente por ENDI BETIN em 09/12/2025 às 15:17:18. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 9b97ada858d493c780db9d56a245cfc9.
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