Projeto de Lei Ordinária Nº 094

OBJETO: "Altera dispositivo da Lei nº 3.490, de 22 de junho de 2016, que institui o novo Plano de Cargos e o Sistema de Remuneração dos Servidores da Autarquia Municipal de Turismo de Gramado – GRAMADOTUR e dá outras providências."

ORIENTAÇÃO JURÍDICA

Orientação Jurídica n.º 146/2025

Referência: Projeto de Lei n.º 094/2025

Autoria: Executivo Municipal

 

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei Ordinária n.º 094/2025, de autoria do Executivo Municipal, protocolado em 05/12/2025, com leitura realizada em sessão ordinária de 08/12/2025, objetivando a alteração de dispositivo da Lei nº 3.490, de 22 de junho de 2016, que institui o Plano de Cargos e Sistema de Remuneração dos Servidores da GRAMADOTUR.

Na justificativa aduz o Executivo que o objetivo do projeto é alterar o caput do art. 25, passando a vincular expressamente os critérios de avanço funcional e vantagens aos regramentos da Lei Municipal nº 2.912/2011, Lei Municipal nº 2.914/2011 e Decreto nº 71/2013. Também inclui parágrafo único, determinando que a Comissão Permanente de Gestão da Qualidade (CPGQ) observe, no tocante à avaliação de desempenho, os critérios definidos nas legislações correlatas do quadro geral.

Consta ainda cláusula de convalidação das avaliações já realizadas antes da edição desta lei, resguardando atos administrativos praticados com base nas normativas já utilizadas na prática, mas ainda não previstas expressamente no texto legal.

É o breve relato dos fatos. Passa-se a fundamentar:

 

II – DA ANÁLISE JURÍDICA

2.1 Da Competência e Iniciativa

O Município de Gramado detém competência constitucional para dispor sobre regime jurídico de seus servidores públicos e sobre a organização administrativa das entidades que compõem sua estrutura institucional, neste caso, da Gramadotur.

Quanto à competência, a Lei orgânica assim estabelece:

Art. 60 Compete privativamente ao Prefeito:

VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal na forma da lei;

(...)

XI – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;



A Lei Orgânica estabelece ainda ao Município organizar-se administrativamente, no exercício de sua autonomia, a teor do art. 6º, inciso I e VI, a saber:

I – organizar-se administrativamente, observadas as legislações federal e estadual;

(...)

VI – organizar os quadros e estabelecer o regime de trabalho de seus servidores públicos do Município, das autarquias e fundações públicas, observados os princípios da Constituição federal e desta Lei Orgânica Municipal;

 

Assim, o presente PL, encontra-se em conformidade com as normas legais vigentes, por ser de competência do Município sobre cargos, formas de recrutamento e condições de trabalho, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura, nos termos do art. 61, § 1º, II, “c”, da Constituição Federal, aplicado por simetria.

 

2.2 Da constitucionalidade e legalidade

A alteração legal ora proposta revela inequívoco compromisso com os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, eficiência e segurança jurídica (art. 37, caput, CF).

Ao consolidar no texto do Plano de Carreira a vinculação das progressões e avaliações ao sistema jurídico já existente, o legislador municipal confere coerência, uniformidade e previsibilidade aos processos avaliativos, impedindo interpretações díspares entre autarquia e administração direta.

O acréscimo do parágrafo único qualifica a governança funcional, padroniza critérios e reforça a juridicidade dos atos de avaliação de desempenho, que é mecanismo indispensável para evolução meritocrática, equilíbrio remuneratório e desenvolvimento institucional contínuo.

Trata-se, pois, de refinamento legislativo que fortalece o eixo estruturante do regime jurídico do servidor público municipal, harmonizando normas e prevenindo litígios administrativos futuros, como se vê:

 

Elemento

Redação Original

Redação Proposta

Caput do artigo 25

O servidor efetivo perceberá o avanço trienal e as demais vantagens funcionais nos termos e nas condições definidas na Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Gramado.

O servidor efetivo perceberá o avanço trienal e as demais vantagens funcionais nos termos e nas condições definidas na Lei Municipal nº 2.912/2011 (RJU), Lei Municipal nº 2.914/2011 (Plano de Carreira) e Decreto nº 71/2013 (Avaliação), aplicando-se os critérios gerais do quadro do Município.

Inclusão de parágrafo único

Não existia

Parágrafo único explicitando que a CPGQ observará critérios de avaliação funcional já previstos nas leis do quadro geral.

Regime jurídico funcional aplicado

Referência genérica ao RJU

Referência nominal, específica e detalhada das normas aplicáveis.

Segurança jurídica

Dependia de interpretação integrativa

Base legal clara, objetiva e expressa.

 

Em mesmo sentido o art. 2º da proposição, ao convalidar as avaliações funcionais já produzidas, opera importante blindagem técnica contra possíveis nulidades e questionamentos administrativos.

Registra-se que era juridicamente possível, apenas ausente previsão formal expressa, o que é legítimo sob o prisma da Administração Pública, quando preservados direitos, observada a legalidade e inexistente dano ao erário. Logo, a convalidação, neste caso, é ato de prudência jurídica e higidez institucional, que estabiliza o passado, garante o presente e reduz contencioso futuro.

 

III – CONCLUSÃO

Por todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o Projeto de Lei Ordinária n.º 094/2025 atende às normas legais impostas, estando presentes a competência e iniciativa para deflagrar o processo legislativo.

Por todos os fundamentos acima apresentados, esta Procuradoria exara Orientação jurídica favorável à sua tramitação.

Destarte, encaminha-se à Comissão de Legislação e Redação Final, e à Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem Estar Social, para emissão dos Pareceres, seguindo aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber.

É o parecer que submeto à consideração.

Gramado/RS, 09 de dezembro de 2025.





Endi de Farias Betin

Procuradora-Geral

OAB/RS 102.885

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