Orientação Jurídica n.º 147/2025
Referência: Projeto de Lei n.º 094/2025
Autoria: Executivo Municipal
I – RELATÓRIO
Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei Ordinária n.º 095/2025, de autoria do Executivo Municipal, protocolado em 05/12/2025, com leitura realizada em sessão ordinária de 08/12/2025, objetivando a concessão de isenção do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU aos imóveis de transcrição nº 3.731 e de transcrição nº 2.644 do Registro de Imóveis de Gramado e dá outras providências.
O Projeto de Lei apresentado pelo Chefe do Poder Executivo visa conceder isenção de IPTU aos imóveis inscritos sob as transcrições nº 3.731 e 2.644 do Registro de Imóveis de Gramado/RS, que compõem o Palácio dos Festivais, pelo período de 2026 a 2030.
Em contrapartida, o art. 2º do texto estabelece que os imóveis disponibilizarão ao Município, sem custo, o uso de suas dependências por até 10 dias anuais, mediante solicitação prévia com antecedência mínima de 7 dias.
Anexo ao presente, estimativa de impacto orçamentário em razão da isenção.
É o breve relato dos fatos. Passa-se a fundamentar:
II – DA ANÁLISE JURÍDICA
2.1 Da Competência e Iniciativa
A cobrança do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano é anual, e está na competência do poder executivo, porquanto IPTU é um dos tributos municipais próprios, com previsão no Código Tributário Municipal, Lei nº 2.158/2003 e suas alterações, sendo as condições definidas discricionariamente pelo Poder Executivo, bem como a isenções.
A Constituição Federal atribui aos Municípios a competência para instituir IPTU (art. 156, I, CF): “Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana;”
A matéria insere-se na competência legislativa municipal, nos termos do art. 30, I e III, da Constituição Federal, e a iniciativa é considerada legítima por versar sobre política tributária e concessão de benefícios fiscais, podendo ser proposta pelo Poder Executivo.
Neste sentido, a iniciativa e competência para deflagrar o processo legislativo está corretamente exercida, porquanto pertence ao Poder Executivo Municipal a competência privativa para iniciar o processo proposto, nos termos da Lei Orgânica Municipal, art. 60, incisos VI, X e XXI, senão vejamos:
Art. 60 Compete privativamente ao Prefeito:
(…)
VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal na forma da lei;
(…)
X – planejar e promover a execução dos serviços públicos municipais;
(…)
XXI – administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos;
Desta forma, o presente PL encontra-se em conformidade com as normas legais vigentes, por ser de competência do Poder Executivo regulamentação sobre tributos municipais, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura, com base no art. 61, § 1º, II, “b”, da Constituição Federal, aplicado por simetria.
2.2 Da constitucionalidade e legalidade
Ao examinar o Projeto de Lei que concede isenção de IPTU aos imóveis de transcrição nº 3.731 e nº 2.644, observa-se que a proposição não apresenta vício aparente de constitucionalidade formal ou material.
A medida não viola o princípio constitucional da isonomia tributária previsto no art. 150, II, da Constituição Federal, uma vez que a isenção não se destina a fins particulares, mas sim à promoção cultural e turística, pautada no interesse público específico.
O caráter não geral do benefício é juridicamente admissível, pois a finalidade cultural do imóvel e o retorno social ao Município constituem justificativa objetiva, especialmente considerando que o ente municipal detém 39% das ações ordinárias da empresa proprietária, o que reforça o interesse público envolvido.
Por tratar-se de renúncia de receita, devem ser observadas as exigências do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que determina a apresentação de estimativa do impacto financeiro no período de vigência, a demonstração de que a isenção está prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias ou, alternativamente, a indicação de medidas de compensação. Esta documentação está atendida, conforme documentação enviada que a previsão consta no Anexo IV(g) da LDO 2026.
Registra-se ainda que a cessão gratuita do espaço físico do imóvel ao Município por até dez dias ao ano representa contraprestação pública, afastando eventual alegação de concessão graciosa. Há retorno cultural, social e institucional ao Município, reforçando a adequação e o interesse coletivo da medida.
A vigência limitada até 31 de dezembro de 2030 apresenta-se adequada, garantindo previsibilidade fiscal, controle de renúncia e conformidade com o princípio da responsabilidade na gestão orçamentária.
O projeto, segundo a justificativa e o Anexo IV (g) da LDO 2026, atende aos requisitos da LRF, uma vez que apresenta a estimativa e compensação da renúncia de receita.
Diante do exposto, conclui-se que o projeto é constitucional, legal e apto à continuidade de tramitação.
III – CONCLUSÃO
Por todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o Projeto de Lei Ordinária n.º 095/2025 atende às normas legais impostas, estando presentes a competência e iniciativa para deflagrar o processo legislativo.
Por todos os fundamentos acima apresentados, esta Procuradoria exara Orientação jurídica favorável à sua tramitação.
Destarte, encaminha-se à Comissão de Legislação e Redação Final, à Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas e à Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem Estar Social, para emissão dos Pareceres, seguindo aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber.
É o parecer que submeto à consideração.
Gramado/RS, 09 de dezembro de 2025.
Endi de Farias Betin
Procuradora-Geral
OAB/RS 102.885