| Projeto de Lei Ordinária Nº 096 | |
OBJETO: "Autoriza o Executivo Municipal a proceder na remissão de créditos tributários inscritos ou não em Dívida Ativa." ORIENTAÇÃO JURÍDICA |
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Orientação Jurídica n.º 148/2025 Referência: Projeto de Lei n.º 096/2025 Autoria: Executivo Municipal
I – RELATÓRIOFoi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei Ordinária n.º 096/2025, de autoria do Executivo Municipal, protocolado em 05/12/2025, com leitura realizada em sessão ordinária de 08/12/2025, objetivando a autorização para o Executivo Municipal proceder na remissão de créditos tributários inscritos ou não em Dívida Ativa. Na justifica, o Executivo informa que o projeto versa sobre a remissão de créditos tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, de contribuintes enquadrados em situação de carência, conforme apuração socioeconômica e critérios já previstos em legislação municipal. Anexo ao presente, estimativa de impacto orçamentário em razão da isenção. É o breve relato dos fatos. Passa-se a fundamentar:
II – DA ANÁLISE JURÍDICA2.1 Da Competência e Iniciativa Sob o aspecto estritamente jurídico, o projeto de Lei Ordinária 096/2025 reúne as condições para prosseguir em tramitação, desde que atendido integralmente os requisitos legais, especialmente, quanto à apresentação da estimativa do impacto orçamentário e financeiro referente à remissão de tributos às pessoas carentes, conforme será demonstrado. Registra-se que o PLO 096/2025 versa sobre matéria de competência do Município, tendo em vista o interesse local, estando amparado no art. 30 da Constituição Federal, que garante aos Municípios autonomia financeira e na Lei Orgânica Municipal, nos termos que seguem: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;” Já a Lei Orgânica, assim dispõe:
Art. 6º Compete ao Município no exercício de sua autonomia: I – organizar-se administrativamente, observadas as legislações federal e estadual; (...) XXIV – legislar sobre assuntos de interesse local;
Art. 60. Compete privativamente ao Prefeito (...) XXI – administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos;
Assim, o presente Projeto de Lei encontra-se em conformidade com as normas legais vigentes, por ser de competência do Executivo normatização sobre matéria tributária, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura, nos termos do art. 61, § 1º, II, “b”, da Constituição Federal.
2.2 Da constitucionalidade e legalidade A Constituição Federal estabelece competência aos municípios para legislarem sobre assuntos de interesse local, bem como para instituir e arrecadar tributos de sua competência e administrar suas rendas, consoante o disposto no art. 30, I e III, da Constituição Federal, senão vejamos: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; (...) III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
Desta forma, levando em consideração a previsão constitucional acima transcrita, bem como a regulamentação da remissão como uma das modalidades de extinção do crédito tributário, prevista no art. 172 do Código Tributário, tem-se que: Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I - à situação econômica do sujeito passivo; II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; III - à diminuta importância do crédito tributário; IV - a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
Quanto à matéria de fundo, também não há qualquer óbice à proposta. Convém lembrar que o projeto trata da remissão dos créditos tributários inscritos ou não em dívida ativa municipal, conforme redação do art. 1º. No caso concreto, a remissão proposta irá beneficiar os contribuintes indicados no art. 2º, uma vez que estes estão amparados pela lei 2.369/2005, que estabelecem os critérios para concessão do referido benefício às pessoas comprovadamente carentes, conforme Parecer Social, anexo ao processo físico, ora em análise. Assim, tratando-se de remissão – já que, como visto, o desconto sobre o valor do IPTU ocorre após lançamento –, exige o artigo 150, § 6º, da Constituição Federal, a edição de lei específica para a concessão do benefício, nos seguintes termos: Art. 150 (…) § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.” (grifei)
Vale lembrar que a remissão de créditos tributários, configura renúncia de receita, sendo indispensável a observância da Lei de Responsabilidade Fiscal, LC 101/2000, art. 14, I. Tanto a justificativa quanto a lei de diretrizes orçamentárias do Município indicam que tais critérios foram devidamente observados, bem como comprovada a juntada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro. Importa referir que, as medidas de compensação são meramente estimativas, e deverão ser acompanhadas nas audiências de metas fiscais, para que se confirme se não ficaram ultrapassadas ao previsto até o final do exercício vigente. Por fim, da análise da proposição, observa-se juntada de cópia dos pareceres de enquadramento dos beneficiários, emitidos pela Secretaria de Assistência Social, relativo aos requisitos exigidos pela lei municipal n.º 2.369/2005, visto que a remissão ora concedida está justificada pelo cumprimento dos requisitos das normas vigentes.
III – CONCLUSÃOPor todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o Projeto de Lei Ordinária n.º 096/2025 atende às normas legais impostas, estando presentes a competência e iniciativa para deflagrar o processo legislativo. Por todos os fundamentos acima apresentados, esta Procuradoria exara Orientação jurídica favorável à sua tramitação. Destarte, encaminha-se à Comissão de Legislação e Redação Final, à Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas e à Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem Estar Social, para emissão dos Pareceres, seguindo aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber. É o parecer que submeto à consideração. Gramado/RS, 09 de dezembro de 2025. Endi de Farias Betin Procuradora-Geral OAB/RS 102.885 |
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