Projeto de Lei Ordinária Nº 099

OBJETO: "Autoriza ao município de Gramado o pagamento de parcela autônoma na remuneração dos enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, os valores recebidos da União a título de assistência financeira complementar para cumprimento do piso nacional."

ORIENTAÇÃO JURÍDICA

Orientação Jurídica n.º 151/2025

Referência: Projeto de Lei n.º 099/2025

Autoria: Executivo Municipal

 

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei Ordinária n.º 099/2025, de autoria do Executivo Municipal, protocolado em 05/12/2025, com leitura realizada em sessão ordinária de 08/12/2025, objetivando a autorização para o pagamento de parcela autônoma na remuneração dos enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, os valores recebidos da União a título de assistência financeira complementar para cumprimento do piso nacional.

Na justifica, o Executivo explica que o projeto visa autorizar, de forma permanente, o pagamento de parcela complementar destinada a assegurar o cumprimento do piso salarial nacional dos profissionais de enfermagem no Município de Gramado. A iniciativa fundamenta-se no art. 198, §§ 12 a 14, da Constituição Federal e na Lei Federal nº 14.434/2022, que instituíram o piso nacional para enfermeiros, técnicos, auxiliares de enfermagem e parteiras, bem como previram o repasse de assistência financeira da União aos demais entes federados.

A proposta busca, portanto, substituir legislações anuais que tratavam do mesmo tema, conferindo estabilidade jurídica e continuidade ao pagamento, além de permitir atualizações automáticas conforme valores definidos pela legislação federal.

É o breve relato dos fatos. Passa-se a fundamentar:

 

II – DA ANÁLISE JURÍDICA

2.1 Da Competência e Iniciativa

O projeto versa sobre o pagamento de diferença remuneratória aos empregados que especifica para o cumprimento dos pisos da enfermagem, na extensão do quanto disponibilizado pela União ao Município de Gramado a título de assistência financeira complementar.

A Lei Orgânica do Município de Gramado, em seu artigo 6º, incisos I e II, confere competência ao Município:

Art. 6º Compete ao Município no exercício de sua autonomia:

I - organizar-se administrativamente, observadas as legislações federal e estadual;

II - elaborar suas leis, expedir decretos e atos relativos aos assuntos de seu peculiar interesse;

 

A Lei Orgânica possibilita ainda, que o Município legisle e organize os serviços públicos de interesse local, a teor do disposto no art. 30:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (grifou-se)

 

Assim, o presente PL e a mensagem retificativa encontram-se em conformidade com as normas legais vigentes, uma vez que reservada ao Chefe do Executivo competência para dispor sobre a matéria, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura, nos termos do art. 61, §1º, II, ‘a’, da CF, aplicado por simetria.

 

2.2 Da constitucionalidade e legalidade

A Constituição Federal estabelece que compete aos Municípios dispor sobre concessão de parcela complementar mensal para cumprir os pisos salariais definidos pela Lei Federal nº 7.498/1986, no exercício de 2025.

Conforme Lei n.° 14.434, de 4 de agosto de 2022, que instituiu o Piso Nacional da Enfermagem, para enfermeiras(os), técnicas(os), auxiliares de enfermagem e parteiras. Posteriormente, a Emenda Constitucional n.° 127/2022 determinou que compete à União prestar assistência financeira complementar aos estados, municípios, Distrito Federal e entidades filantrópicas, bem como aos prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus(suas) pacientes pelo Sistema Único de Saúde (SUS), para o cumprimento do piso salarial das(os) profissionais de enfermagem.

O referido processo dos valores do piso da enfermagem, é recebido pelo fundo municipal de saúde, para complemento salarial dos colaboradores da enfermagem, terceirizados (ACM), enfermeiras cedidas ao município e Hospital Arcanjo São Miguel.

Logo, não há impacto orçamentário, tendo em vista que é uma portaria ministerial destinada mensalmente ao complemento dos salários de tal categoria. Importante salientar que a destinação refere-se a cada CPF cadastrado no sistema do governo federal. Ainda, o art. 4º do projeto deixa claro que não haverá impacto sobre o orçamento municipal além do repasse federal, sendo a despesa condicionada ao efetivo recebimento da assistência complementar da União.

A constitucionalidade da Lei Federal foi confirmada pelo STF na ADI 72224. Ainda, considerando os critérios definidos pela Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, mostra-se adequada a instituição de “diferença remuneratória” e não alteração do vencimento básico, para o pagamento do piso nacional da enfermagem, salvo nova apreciação pelo Judiciário.

Na interpretação do entendimento expresso pela Portaria citada a União, pelo Ministério da Saúde, publicou Cartilha com informações sobre o pagamento do Piso Nacional da Enfermagem, que também traz um histórico sobre a aprovação da lei e as decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), que poderá servir de subsídio em âmbito local.

O TRF da 4ª região confirma o entendimento do STF, de que se trata de um complemento salarial:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 300. PROBABILIDADE DO DIREITO. RISCO. PISO SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ENFERMAGEM. LEI 14.434/2022. ADI STF 7.222. ..... 4. Não está o ente Municipal obrigado a constar do Edital o piso da categoria profissional previsto na lei, porque isto o obrigaria a adimplir todos os meses, independentemente do repasse de recursos da União, o valor previsto no edital; por outro lado, não pode o Município, tampouco o edital, desatender o comando legal, no limite da interpretação conforme que lhe deu a Suprema Corte. 5. A solução que se impõe é que o Edital preveja os valores que a municipalidade lançou originalmente, de acordo com seu próprio plano de cargos e salários, bem como a previsão expressa de complementação do piso da categoria profissional sempre que a União promova os repasses. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF4, AG 5035398- 65.2023.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 07/02/2024)

Portanto, não há inconstitucionalidade ou ilegalidade no presente Projeto de Lei, pois está em conformidade com os preceitos da Constituição Federal e com a legislação específica.

 

III – CONCLUSÃO

Por todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o Projeto de Lei Ordinária n.º 099/2025 atende às normas legais impostas, estando presentes a competência e iniciativa para deflagrar o processo legislativo.

Por todos os fundamentos acima apresentados, esta Procuradoria exara Orientação jurídica favorável à sua tramitação.

Destarte, encaminha-se à Comissão de Legislação e Redação Final, à Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas e à Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem Estar Social, para emissão dos Pareceres, seguindo aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber.

É o parecer que submeto à consideração.

Gramado/RS, 09 de dezembro de 2025.

 

Endi de Farias Betin

Procuradora-Geral

OAB/RS 102.885

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