| Projeto de Lei Ordinária Nº 100 | |||||||||||||||||||||||||||||
OBJETO: "Altera a Lei nº 2.914, de 06 de maio de 2011, que dispõe sobre a implantação do Plano de Carreira, estabelecendo novas disposições para os Cargos em Comissão e Funções Gratificadas (CC/FG)." ORIENTAÇÃO JURÍDICA |
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Orientação Jurídica n.º 154/2025 Referência: Projeto de Lei Ordinária nº 100/2025 Autoria: Executivo Municipal
I – RELATÓRIOFoi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei nº 100/2025, de autoria do Executivo Municipal, protocolado em 05/12/2025 e leitura realizada na sessão plenária de 08/12/2025, com a finalidade de alterar a Lei nº 2.914, de 06 de maio de 2011, que dispõe sobre a implantação do Plano de Carreira, estabelecendo novas disposições para os Cargos em Comissão e Funções Gratificadas (CC/FG). Na justificativa, o Executivo esclarece a necessidade de readequação do quadro devido à evolução das atribuições funcionais, ao incremento de demandas administrativas e às alterações decorrentes da reforma tributária. Indica-se também a necessidade de recomposição do cargo de Coordenação Contábil e Orçamentária, suprimido por equívoco legislativo anterior. O projeto prevê vigência imediata e eficácia a partir de 1º de janeiro de 2026. Acompanha o projeto, o impacto orçamentário em decorrência da criação dos cargos. É o relatório. Passo a opinar.
II – DA ANÁLISE JURÍDICA2.1 Do pedido de tramitação em caráter de urgência A presente proposição requer tramitação pelo REGIME DE URGÊNCIA, o que estabelece o prazo de até 30 (trinta) dias para instrução e elaboração dos pareceres pelas Comissões Permanentes, em conformidade com o art. 152 do Regimento Interno, desta Casa. Não há objeção para que a tramitação ocorra de forma mais célere, pelo rito de urgência, ficando a critério da Presidência a respectiva deliberação, se for o caso. Contudo, registra-se que o proponente observou os termos e condições, previstos no Regimento Interno (art. 152), que segue: Art. 152 O Prefeito poderá indicar, mediante justificativa que explique o prejuízo que a comunidade terá, diante de uma eventual demora na deliberação de projeto de lei de sua iniciativa, a tramitação pelo Rito de Urgência. §1º Não é admitido o Rito de Urgência para as proposições que se sujeitam a Rito Especial. 2º A ausência da justificativa referida no caput deste artigo determinará a tramitação pelo Rito Ordinário. Por fim, importante registrar que o PLO 100/2025 foi protocolado em 05/12/2025, sendo realizada sua leitura na sessão ordinária do dia 08/12/2025, havendo tempo hábil para tramitação em caráter de urgência, conforme os termos e fundamentos da justificativa expressamente apresentada pelo Executivo, junto as Comissões desta Casa Legislativa.
2.2 Da Competência e Iniciativa O projeto versa sobre criação de quatro cargos em comissão novos, extinção de cargos equivalentes e reorganização das funções vinculadas principalmente à área administrativa, financeira e de cadastro imobiliário. Quanto à competência, a Lei orgânica assim estabelece: Art. 60 Compete privativamente ao Prefeito: VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal na forma da lei; (...) XI – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores; A Lei Orgânica estabelece ainda ao Município organizar-se administrativamente, no exercício de sua autonomia, a teor do art. 6º, inciso I e VI, a saber: I – organizar-se administrativamente, observadas as legislações federal e estadual; (...) VI – organizar os quadros e estabelecer o regime de trabalho de seus servidores públicos do Município, das autarquias e fundações públicas, observados os princípios da Constituição federal e desta Lei Orgânica Municipal;
Assim, o presente PL, encontra-se em conformidade com as normas legais vigentes, por ser de competência do Município normatização sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, entre as quais a criação de cargos públicos, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura, nos termos do art. 61, § 1º, II, “a”, da Constituição Federal, aplicado por simetria.
2.3 Da constitucionalidade e legalidade Na Constituição Estadual, quando trata da Administração Pública, o Estado assim dispõe: CAPÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Seção I Disposições Gerais Art. 19. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos municípios, visando à promoção do bem público e à prestação de serviços à comunidade e aos indivíduos que a compõe, observará os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da legitimidade, da participação, da razoabilidade, da economicidade, da motivação e o seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 7, de 28/06/95) I - os cargos e funções públicos, criados por lei em número e com atribuições e remuneração certos, são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos legais;
Cumpre ressaltar que a Lei Orgânica do município também estabelece como competência do município a organização dos quadros de servidores, a teor do que dispõe o art. 68, inciso I, a saber: Art. 68. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
Todavia, há de ser observado os limites da despesa e a capacidade financeira e orçamentária para a concessão de benefícios que acarretem despesas, especialmente as de caráter continuado. Neste cenário, imprescindível se observar o que dispõe a LC 101/2000 – Lei de responsabilidade Fiscal, que segue: Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. § 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. § 2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
Quanto as alterações efetivamente realizadas, tem-se:
Diante da análise apresentada, conclui-se que o Projeto de Lei demonstra constitucionalidade formal, uma vez que respeita o devido processo legislativo municipal, observa a iniciativa privativa do Poder Executivo e não altera regime jurídico de servidores, limitando-se à reestruturação interna de cargos já previstos. Assim, não há vício formal que impeça seu trâmite regular. O Projeto também se revela compatível com o art. 37, V da Constituição Federal, visto que os cargos objeto de criação/enquadramento se destinam a atividades típicas de direção, chefia, assessoramento e coordenação, características próprias de provimento em comissão. Ressalta-se apenas que eventual desvirtuamento funcional, com desvio para atividades operacionais ou técnicas permanentes, deve ser coibido pela Administração, a fim de evitar inconstitucionalidade superveniente. Verifica-se, também, que o projeto está em consonância com a Lei Municipal nº 2.914/2011 e com os princípios administrativos de eficiência, economicidade, razoabilidade e legalidade. Não há aumento de estrutura administrativa desproporcional, já que há extinção correlata de cargos, preservando o equilíbrio organizacional e financeiro do quadro funcional. Diante do exposto, o Projeto de Lei é juridicamente viável e encontra-se apto à deliberação do Plenário, não havendo impedimentos legais para sua aprovação. III - CONCLUSÃOPor todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o PLO 100/2025 atende as normas legais impostas, estando presentes a legalidade e constitucionalidade. Desta forma, esta Procuradoria exara Parecer jurídico favorável à sua tramitação. Destarte, encaminha-se às Comissões de Legislação e Redação Final, na sequência para Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas e por fim à Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem estar social. Deliberados os pereces das comissões permanentes, segue aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber. É o parecer que submeto à consideração. Gramado, 09 de dezembro de 2025.
Endi de Farias Betin OAB/RS 102.885 Procuradora-Geral
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