Projeto de Lei Ordinária Nº 101

OBJETO: "Altera o Anexo IV (F-1) da Lei nº 4.465, de 14 de outubro de 2025, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária de 2026. "

ORIENTAÇÃO JURÍDICA

Orientação Jurídica n.º 152/2025

Referência: Projeto de Lei n.º 101/2025

Autoria: Executivo Municipal

 

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei Ordinária n.º 101/2025, de autoria do Executivo Municipal, protocolado em 05/12/2025, com leitura realizada em sessão ordinária de 08/12/2025, objetivando alterar o Anexo IV (F-1) da Lei nº 4.465, de 14 de outubro de 2025, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária de 2026.

Consoante justificativa, a proposta substitui o anexo vigente, atualizando o quadro de cargos, remunerações, previsões de ocupação e despesas de pessoal para o exercício de 2026, contemplando cargos efetivos, comissionados e agentes políticos. A alteração visa adequar a projeção financeira à reorganização de cargos e funções públicas tratadas em proposta legislativa correlata, assegurando coerência interna entre a estrutura administrativa e o planejamento fiscal futuro.

Ainda, a justificativa destaca que a adequação se torna necessária devido ao envio paralelo de projeto que altera a estrutura de cargos do município, exigindo compatibilização do planejamento orçamentário para o próximo exercício. Com isso, o PL visa garantir conformidade legal, precisão no planejamento fiscal e atualização dos parâmetros de gasto com pessoal para o ano de 2026.

É o breve relato dos fatos. Passa-se a fundamentar:

 

II – DA ANÁLISE JURÍDICA

2.1 Da Competência e Iniciativa

O projeto versa sobre alteração na Lei n.º 4.465/2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO exercício 2026, que estabelece as metas e prioridades para o exercício financeiro seguinte, bem como orienta a elaboração do respectivo orçamento.

Desta forma, conforme redação do art. 1º do referido Projeto de Lei Ordinária, ora em análise, a finalidade é alterar o Anexo IV (F-1) – Planejamento da Despesa de Pessoal da Prefeitura Municipal, constante na Lei nº 4.465, de 14 de outubro de 2025.

A Constituição Federal, em seu art. 165, assim estabelece: “Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais."

No âmbito municipal, as regras previstas na Lei Orgânica Municipal reproduzem as hipóteses de iniciativa legislativa privativa do Prefeito, nos seguintes termos:

Art. 35 Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito:

I – legislar sobre todas as matérias atribuídas ao Município pelas Constituições da União e do Estado e por esta lei orgânica:

II – votar:

(...)

b) As Diretrizes Orçamentárias;

 

Art. 60 Compete privativamente ao Prefeito:

(...)

XII – enviar à Câmara Municipal as propostas orçamentárias nos prazos previstos em lei;

 

Art. 89 As leis de iniciativa do Poder Executivo municipal estabelecerão:

(...)

II – as Diretrizes Orçamentárias;

(...)

§ 2.º A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.

(...)

 

Portanto, a proposição está adequada sob os aspectos da competência legislativa e da iniciativa, estando também apropriada a espécie normativa orçamentária, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura, com base nos termos do art. 61, § 1º, II, “b”, da Constituição Federal, aplicado por simetria.

 

2.2 Da constitucionalidade e legalidade

A Constituição Federal determina à União, Estados e Municípios, a elaboração de planos plurianuais, constituído de diretrizes gerais, conjunto de objetivos e metas da área pública para investimentos e para programas de duração continuada, e diretrizes orçamentárias, metas e prioridades da área pública para orientar a formação dos orçamentos anuais, objetivando maior integração entre o planejamento de longo prazo e a elaboração e execução dos orçamentos anuais.

A Lei de Diretrizes Orçamentárias é, portanto, uma lei que orienta a elaboração do orçamento anual, estabelecendo diretrizes, objetivos e metas da administração pública, bem como um instrumento estabelecido na Constituição Federal para fazer a ligação entre o PPA e LOA, estabelecendo parâmetros necessários à alocação de recursos no orçamento anual, de forma a viabilizar o planejamento definido através de Programas, projetos e atividades constantes do PPA.

A previsão do plano plurianual encontra-se no artigo 165, I, da Constituição Federal e a sua abrangência no §2º do mesmo artigo que dispõe:

Art. 165

(...)

§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

 

Neste contexto, os gestores também devem atender a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que determina as condutas para os administradores públicos. Com estas regras, os governantes, sejam eles da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios terão que obedecer, sob pena de sanções, aos princípios do equilíbrio das contas públicas, de gestão orçamentária e financeira responsável, eficiente e eficaz, sobretudo, transparente.

A Lei de Responsabilidade Fiscal, assim dispõe:

Art. 4.º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:

I - disporá também sobre:

a) equilíbrio entre receitas e despesas;

b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31;

c) (VETADO)

d) (VETADO)

e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;

 

Na Constituição Estadual, a exigência da LDO está prevista no art. 149, ex positis:

Art. 149. A receita e a despesa públicas obedecerão às seguintes leis, de iniciativa do Poder Executivo: (Vide Lei Complementar n.º 10.336/94)

I - do plano plurianual;

II - de diretrizes orçamentárias;

III - dos orçamentos anuais.

 

A substituição do Anexo IV não implica aumento direto de despesa nem gera vantagem pecuniária automática aos servidores, tratando-se apenas de reformulação da programação de pessoal para o exercício financeiro subsequente.

A medida confere maior transparência e previsibilidade à gestão fiscal e ao planejamento administrativo, o que está em consonância com o art. 169 da Constituição Federal, uma vez que não há expansão de gastos sem prévia autorização legal ou sem lastro financeiro.

Observa-se, ainda, que o Município detém competência para organizar sua estrutura administrativa e definir a alocação de recursos, nos termos dos arts. 18 e 30, I, da Constituição Federal, desde que respeitados os limites constitucionais e legais. O texto apresentado não demonstra afronta aos princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade, proporcionalidade, eficiência e demais fundamentos que regem a Administração Pública. Assim, não se identificam vícios materiais que impeçam a sua aprovação.

No tocante aos requisitos de legalidade e controle fiscal, verifica-se plena compatibilidade do projeto com a Lei nº 4.465/2025 (LDO em vigor), bem como com a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e com os princípios que orientam o equilíbrio orçamentário e o planejamento contínuo da despesa pública.

 

III – CONCLUSÃO

Por todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o Projeto de Lei Ordinária n.º 101/2025 atende as normas legais impostas, estando presentes a competência e iniciativa para deflagrar o processo legislativo.

Por todos os fundamentos acima apresentados, esta Procuradoria exara Orientação jurídica favorável à sua tramitação.

Destarte, encaminha-se a Comissão de Legislação e Redação Final, Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas e, por fim, à Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem Estar Social, para emissão dos Pareceres, seguindo aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber.

É o parecer que submeto à consideração.

Gramado/RS, 09 de dezembro de 2025.





Endi de Farias Betin

Procuradora-Geral

OAB/RS 102.885

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