Projeto de Lei Ordinária Nº 104

OBJETO: "Autoriza o município de Gramado a contribuir financeiramente com Mitra Diocese de Novo Hamburgo - PAMA e dá outras providências."

ORIENTAÇÃO JURÍDICA

Orientação Jurídica n.º 157/2025

Referência: Projeto de Lei n.º 104/2025

Autoria: Executivo Municipal

 

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei Ordinária n.º 104/2025, de autoria do Executivo Municipal, protocolado em 08/12/2025, com leitura realizada em sessão ordinária de 08/12/2025, que requer autorização para o município de Gramado contribuir financeiramente com Mitra Diocese de Novo Hamburgo – PAMA (Pastoral do Menor e Adolescente), conforme redação do art. 1.º do PLO.

Na justificativa, o Município requer autorização para repassar até R$ 100.000,00 para a Mitra Diocese de Novo Hamburgo – PAMA (Pastoral do Menor e Adolescente), para execução do projeto “Desenvolvendo habilidades e Fortalecendo Vínculos”.

A justificativa solicita autorização legislativa para a transferência dos recursos, oriundos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDICA, destacando o caráter social da iniciativa.

O plano de trabalho da entidade consta anexado à proposição, bem como a ata das propostas aprovadas pelo Edital nº 16/2025 e a requisição ao compras.

É o breve relato dos fatos. Passa-se a fundamentar:

II – DA ANÁLISE JURÍDICA

2.1 Do pedido de tramitação em caráter de urgência

A presente proposição requer tramitação pelo REGIME DE URGÊNCIA, o que estabelece o prazo de até 30 (trinta) dias para instrução e elaboração dos pareceres pelas Comissões Permanentes, em conformidade com o art. 152 do Regimento Interno, desta Casa.

Não há objeção para que a tramitação ocorra de forma mais célere, pelo rito de urgência, ficando a critério da Presidência a respectiva deliberação, se for o caso. Contudo, registra-se que o proponente observou os termos e condições, previstos no Regimento Interno (art. 152), que segue:

Art. 152 O Prefeito poderá indicar, mediante justificativa que explique o prejuízo que a comunidade terá, diante de uma eventual demora na deliberação de projeto de lei de sua iniciativa, a tramitação pelo Rito de Urgência.

§1º Não é admitido o Rito de Urgência para as proposições que se sujeitam a Rito Especial.

2º A ausência da justificativa referida no caput deste artigo determinará a tramitação pelo Rito Ordinário.



Por fim, importante registrar que o PLO 104/2025 foi protocolado em 08/12/2025, sendo realizada sua leitura na sessão ordinária do dia 08/12/2025, havendo tempo hábil para tramitação em caráter de urgência, conforme os termos e fundamentos da justificativa expressamente apresentada pelo Executivo, junto as Comissões desta Casa Legislativa.

 

2.2 Da Competência e Iniciativa

O projeto busca autorização legislativa para o município contribuir financeiramente com valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em favor da Mitra Diocese de Novo Hamburgo – PAMA (Pastoral do Menor e Adolescente), para execução do projeto “Desenvolvendo habilidades e Fortalecendo Vínculos”.

A Lei Orgânica estabelece que compete ao Município, no exercício de sua autonomia, a teor do inciso I, XXIV, a saber:

Art. 6º Compete ao Município no exercício de sua autonomia:

I – organizar-se administrativamente, observadas as legislações federal e estadual;

(…)

XXIV – legislar sobre assuntos de interesse local;

 

Quanto à competência, a Lei orgânica ainda estabelece:

 

Art. 8º Compete, ainda, ao Município, concorrentemente com a União ou Estado, ou supletivamente a eles:

II – zelar pela saúde, higiene, segurança e assistência pública; (…)

XI - amparar a maternidade, a infância, os idosos, os desvalidos, os deficientes físicos e mentais, os carentes, coordenando e orientando os serviços sociais no âmbito do Município;

(…)

XIII – proteger a criança, o adolescente e o jovem de toda exploração, bem como contra os fatores que possam conduzi-lo ao abandono físico, moral e intelectual;

 

Art. 60. Compete privativamente ao Prefeito:

(…)

VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal na forma da lei;

(…)

X – planejar e promover a execução dos serviços públicos municipais;

(…)

XXII – administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos;

 

Assim, o presente PL encontra-se em conformidade com as normas legais vigentes, por ser de competência do Município a destinação de recursos financeiros a entidades com o objetivo de promover assistência social, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura, nos termos do art. 61, § 1º, II, “b”, da Constituição Federal, aplicado por simetria.

 

2.3 Da constitucionalidade e legalidade

Na Constituição Federal, art. 30, I, com igual redação disposta na Lei Orgânica, que respaldam juridicamente a proposição, observamos:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I – legislar sobre assuntos de interesse local;

(…)”

 

Na Lei Orgânica do Município, na organização de sua economia, a norma assim dispõe:

Art. 110. Na organização de sua economia, em cumprimento do que estabelecem a Constituição Federal e Estadual, o Município zelará pelos seguintes princípios:

I – promoção do bem-estar do homem, com o fim especial de produção e do desenvolvimento econômico;

(…)

IX – estímulo à participação da comunidade através de organizações representativas da mesma;

 

As subvenções Sociais visam, fundamentalmente, custear despesas concernentes à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional. Subvenções sociais são as transferências correntes destinadas a cobrir despesas de custeio de instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, quando a transferência deriva de previsão constante na lei orçamentária (LOA).

A previsão legal das subvenções decorre da Lei Federal nº 4.320/64, cujos requisitos à sua concessão estão dispostos no art. 16, senão vejamos:

 

I) Das Subvenções Sociais

Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras a concessão de subvenções sociais visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a êsses objetivos, revelar-se mais econômica.

Parágrafo único. O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados.

Art. 17. Somente à instituição cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização serão concedidas subvenções.

 

Portanto, três são as exigências para concessão das subvenções:

a) Que o Município tenha disponibilidade de recursos financeiros para sua concessão;

b) Que o direcionamento de recursos se dê apenas para os serviços de assistência social, serviços médicos e serviços educacionais, em conformidade com a Constituição Federal, Capítulo I, Título VIII, da ordem social1

c) Que a subvenção social seja motivada pelo Ente Público, a fim de limitar o direcionamento da despesa pública às hipóteses que tragam efetivas utilidades à Entidade beneficiada, como por exemplo, pelo aumento do número de pessoas necessitadas dos serviços ou melhorias na qualidade do atendimento.

 

No que tange a forma de efetivar o repasse, importante referir que a Lei nº 13.019/2014 manteve a condição de formatação por “convênios”, as relações entre Entidades Públicas de diferentes esferas de Governo (União, Estados e Municípios), como também as relações entre as Entidades Públicas e Entidades sem fins lucrativos da área de assistência à saúde (art. 84, parágrafo único, II e II), que poderia ser o caso da presente propositura, caso o investimento fosse para projetos na área da saúde. Optou o Município, entretanto, utilizar da via de assistência social, através de subvenção social, o que também é possível, exigido, todavia, outra formatação que não o convênio.

Desta forma, na hipótese de contribuição financeira do Poder Público Municipal em benefício de Entidades que atuam em áreas sociais diversas, para fomentar atividades voltadas a segmentos sociais, que é o caso, mister referir que como se trata de Entidade privada, e que, ainda que sem fins lucrativos, há de se observar as demais situações legais quando aplica-se o regramento da Lei 13.019/2014 e Lei de Responsabilidade Fiscal.

Assim, havendo a transferência de recursos em benefício de Entidade da sociedade civil organizada, como é o caso do presente PL, duas são as formas de viabilidade admitidas na referida lei: sendo o plano de trabalho de iniciativa da administração pública, a formatação deverá ser através de termo de colaboração firmado entre o poder Público e a Entidade beneficiada. Porém, sendo o plano de trabalho decorrente da iniciativa da sociedade civil, que parece ser o caso, a formatação será através de termo de fomento firmado entre a administração pública e a Entidade beneficiada.

O próprio Decreto Municipal n.º 007/2017, emitido pelo Executivo Municipal para regulamentar a Lei Federal 13019/2014, art. 10, estabelece os casos que poderão ser dispensados o chamamento público, entre os quais para atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, podendo a administração pública, em confirmada esta situação, optar pela dispensa do chamamento público.

Contudo, a Lei de Responsabilidade Fiscal, objetivando conter desvios e prevenir abusos na destinação de recursos para o setor privado, prescreveu requisitos básicos conforme se depreende do art. 26, in verbis:

Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.”

Portanto, três requisitos são básicos e devem ser observados, em cumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal, na concessão de subvenções sociais:

a) autorização por lei específica;

b) atendimento das condições estabelecidas na LDO – Lei de Diretrizes orçamentárias;

c) Inclusão da despesa pública no orçamento, com fixação dos elementos da despesa, com definição do valor a ser repassado, sendo vedada a concessão ou utilização de créditos ilimitados2

Neste sentido, cumpridas as disposições legais acima referidas, é possível aos municípios transferirem recursos públicos a título de subvenções sociais, em favor de Entidade da sociedade civil organizada, com base no art, 26 da LRF, desde que em consonância à LDO e cumprido o rito da Lei 13.019/2014, para execução do repasse.

 

III – CONCLUSÃO

Por todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o Projeto de Lei Ordinária n.º 104/2025 atende as normas legais impostas, estando presentes a competência e iniciativa para deflagrar o processo legislativo.

Por todos os fundamentos acima apresentados, esta Procuradoria exara Orientação jurídica favorável à sua tramitação.

Destarte, encaminha-se a Comissão de Legislação e Redação Final, à Comissão de Orçamentos, Finanças e Contas Públicas, e, por fim, à Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem Estar Social, para emissão dos Pareceres, seguindo aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber.

É o parecer que submeto à consideração.

Gramado/RS, 09 de dezembro de 2025.





Endi de Farias Betin

Procuradora-Geral

OAB/RS 102.885

 

1 Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.

 

2 Art. 167. São vedados:

I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

 

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