Projeto de Lei Ordinária Nº 105

OBJETO: "Institui a reserva de vagas para Pessoas com Deficiência (PCDs) e para negros nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta de Gramado, revoga a Lei Municipal nº 2108, de 16 de setembro de 2003, e dá outras providências."

ORIENTAÇÃO JURÍDICA

Orientação Jurídica n.º 158/2025

Referência: Projeto de Lei n.º 105/2025

Autoria: Executivo Municipal

 

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei Ordinária n.º 105/2025, de autoria do Executivo Municipal, protocolado em 08/12/2025, com leitura realizada em sessão ordinária de 08/12/2025, objetivando instituir a reserva de vagas para Pessoas com Deficiência (PCDs) e para negros nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta de Gramado, revoga a Lei Municipal nº 2108, de 16 de setembro de 2003.

Na justificativa, o Executivo esclarece que o projeto visa estabelecer, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Gramado, bem como em suas autarquias e fundações públicas, percentual mínimo de reserva de vagas para Pessoas com Deficiência (PCDs) e para pretos e pardos em concursos públicos. Estabelece o percentual de 10% para cada grupo, aplicável sempre que houver 5 ou mais vagas por cargo, além de prever os mecanismos de inscrição, comprovação, heteroidentificação, critérios de publicação, convocação e reversão das vagas não preenchidas.

O PL revoga integralmente a Lei Municipal nº 2.108/2003, que tratava apenas de reserva de vagas para pessoas com deficiência, modernizando o regramento e adequando-o às legislações federal e às normativas recentes.

É o breve relato dos fatos. Passa-se a fundamentar:

 

II – DA ANÁLISE JURÍDICA

2.1 Do pedido de tramitação em caráter de urgência

A presente proposição requer tramitação pelo REGIME DE URGÊNCIA, o que estabelece o prazo de até 30 (trinta) dias para instrução e elaboração dos pareceres pelas Comissões Permanentes, em conformidade com o art. 152 do Regimento Interno, desta Casa.

Não há objeção para que a tramitação ocorra de forma mais célere, pelo rito de urgência, ficando a critério da Presidência a respectiva deliberação, se for o caso. Contudo, registra-se que o proponente observou os termos e condições, previstos no Regimento Interno (art. 152), que segue:

Art. 152 O Prefeito poderá indicar, mediante justificativa que explique o prejuízo que a comunidade terá, diante de uma eventual demora na deliberação de projeto de lei de sua iniciativa, a tramitação pelo Rito de Urgência.

§1º Não é admitido o Rito de Urgência para as proposições que se sujeitam a Rito Especial.

2º A ausência da justificativa referida no caput deste artigo determinará a tramitação pelo Rito Ordinário.



Por fim, importante registrar que o PLO 105/2025 foi protocolado em 08/12/2025, sendo realizada sua leitura na sessão ordinária do dia 08/12/2025, havendo tempo hábil para tramitação em caráter de urgência, conforme os termos e fundamentos da justificativa expressamente apresentada pelo Executivo, junto as Comissões desta Casa Legislativa.

 

2.2 Da Competência e Iniciativa

O projeto busca autorização legislativa para instituir a reserva de vagas para Pessoas com Deficiência (PCDs) e para negros nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta de Gramado, revoga a Lei Municipal nº 2108, de 16 de setembro de 2003.

Sendo assim, importante esclarecer que a Lei Orgânica, estabelece que compete ao Município, no exercício de sua autonomia, a teor do inciso XXIV, a saber:

Art. 6º Compete ao Município no exercício de sua autonomia:

(...)

XXIV – legislar sobre assuntos de interesse local;

 

Portanto, a política de ingresso em cargos públicos municipais é matéria inserida na competência legislativa local, nos termos do art. 30, I e II da Constituição Federal, cabendo ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal.

No âmbito municipal, também há previsão expressa na Lei Orgânica de Gramado, que em seu art. 68, VIII exige lei específica para a definição de percentual de vagas reservadas a PCDs, o que reforça a adequação formal.

Assim, o presente PL encontra-se em conformidade com as normas legais vigentes, por ser de competência do Município, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem nesta propositura, nos termos do art. 61, § 1º, II, “b”, da Constituição Federal, aplicado por simetria.

 

2.3 Da constitucionalidade e legalidade

A proposição visa instituir a reserva de vagas para Pessoas com Deficiência (PCDs) e para negros nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta de Gramado, revoga a Lei Municipal nº 2108, de 16 de setembro de 2003.

A proposta legislativa apresenta-se materialmente constitucional, pois está amparada em princípios e dispositivos da Constituição Federal, além de observar integralmente a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) e a legislação federal vigente.

No tocante às Pessoas com Deficiência (PCDs), o Projeto atende ao art. 37, VIII da Constituição Federal, o qual determina a reserva legal de vagas em concursos públicos para este grupo. O texto também se encontra em conformidade com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que disciplina parâmetros de avaliação biopsicossocial e assegura tratamento inclusivo nas seleções públicas. A fixação do percentual mínimo de 10% das vagas demonstra adequação ao comando constitucional e reforço à igualdade material, concretizando os princípios da dignidade humana e da promoção do bem de todos (arts. 1º, III e 3º, IV da CF), sem concessão de privilégios desproporcionais, mas com correção de desigualdades historicamente verificadas.

Quanto às cotas raciais para pretos e pardos, o projeto está integralmente alinhado à política pública afirmativa reconhecida como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em especial nos julgamentos da ADPF 186 e do RE 597.285, que assentaram a plena legitimidade do sistema de reserva de vagas em concursos. O PL também observa as diretrizes do Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010), adotando o critério de autodeclaração aliado ao procedimento de heteroidentificação, mecanismo reconhecido pelo STF (ADI 5978) como meio idôneo para prevenir fraudes sem restringir o acesso de beneficiários legítimos.

Assim, a reserva de vagas instituída não caracteriza discriminação reversa, mas sim instrumento constitucional de promoção da igualdade substancial e de redução de desigualdades sociais, servindo ao interesse público qualificado e ao aperfeiçoamento estrutural do acesso ao serviço público.

No mais, o Projeto não cria cargos, não majora despesas e não institui vantagens funcionais, limitando-se a regulamentar critérios de ingresso em concursos públicos, inexistindo afronta ao art. 169 da Constituição Federal.

A previsão de avaliação biopsicossocial de candidatos PCD e de comissão de heteroidentificação para fins de confirmação de autodeclaração racial encontra respaldo na legislação federal, como a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); Lei nº 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial); e jurisprudência.

A delegação ao Poder Executivo para regulamentação posterior (art. 19) restringe-se a aspectos operacionais e procedimentais, sem afetar o núcleo normativo já definido em lei, sendo tecnicamente adequada.

Portanto, o Projeto de Lei analisado é juridicamente viável, compatível com o sistema jurídico municipal e federal, e observa os princípios da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade e interesse público.

 

III – CONCLUSÃO

Por todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o Projeto de Lei Ordinária n.º 105/2025 atendem as normas legais impostas, estando presentes a competência e iniciativa para deflagrar o processo legislativo.

Por todos os fundamentos acima apresentados, esta Procuradoria exara Orientação jurídica favorável à sua tramitação.

Destarte, encaminha-se à Comissão de Legislação e Redação Final e à Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem Estar Social, para emissão dos Pareceres, seguindo aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber.

É o parecer que submeto à consideração.

Gramado/RS, 09 de dezembro de 2025.



Endi de Farias Betin

Procuradora-Geral

OAB/RS 102.885

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