Projeto de Lei Complementar Nº 008

OBJETO: "Institui incentivo para a regularização de transações de compra e venda, de permuta e de dação em pagamento, por meio da redução da alíquota do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI)."

ORIENTAÇÃO JURÍDICA

Orientação Jurídica n.º 153/2025

Referência: Projeto de Lei Complementar nº 008/2025

Autoria: Executivo Municipal

 

I RELATÓRIO

Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei Complementar nº 008/2025, de autoria do Executivo Municipal, protocolado em 05/12/2025 e leitura realizada na sessão plenária de 08/12/2025, que institui incentivo para a regularização de transações de compra e venda, de permuta e de dação em pagamento, por meio da redução da alíquota do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).

Na justificativa, o Executivo visa instituir incentivo fiscal mediante redução temporária da alíquota do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI para regularização de transações imobiliárias pretéritas (compra e venda, permuta e dação em pagamento) realizadas até 31/12/2023, mas ainda não formalizadas via escritura pública.

Define-se alíquota especial de 1,5% (limitada ao valor de R$ 2.000.000,00), com vigência operacional para emissão de guias entre 05/01/2026 e 30/06/2026, mediante comprovação documental.

É o relatório.

Passo a opinar.

 

II – DA ANÁLISE JURÍDICA

2.1 Da Competência e Iniciativa

O Município detém competência tributária plena para instituir, regulamentar e disciplinar o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, abrangendo a definição de sua base de cálculo, alíquotas, hipóteses de incidência e normas acessórias. Tal atribuição decorre diretamente da Constituição Federal, que em seu art. 156, II estabelece ser de competência dos Municípios instituir o ITBI, enquanto os arts. 30, I e III, igualmente da Constituição, conferem autonomia legislativa para tratar de assuntos de interesse local e organizar sua tributação própria.

No que se refere à concessão de benefícios fiscais, constata-se que a redução ou isenção de tributo municipal é juridicamente possível, desde que observados os limites constitucionais aplicáveis.

O princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CF) encontra-se devidamente atendido, uma vez que o incentivo em análise se dá por meio de lei municipal específica, instrumento formalmente exigido para criação, modificação ou supressão de obrigação fiscal. Quanto ao princípio da anterioridade (art. 150, III, CF), sua exigência mostra-se mitigada na hipótese, pois não se trata de majoração de tributo, mas de redução temporária do encargo, situação para a qual o Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento no sentido de que a anterioridade nonagesimal não se aplica em casos de diminuição ou concessão de benefícios tributários.

Ressalta-se, ainda, que a proposta respeita os princípios da isonomia, impessoalidade e capacidade contributiva, tendo em vista que o benefício fiscal é geral, impessoal e condicionado a critérios objetivos, permitindo que todos os contribuintes que se enquadrem no requisito temporal do fato gerador possam usufruir do incentivo.

Assim, o presente PL, encontra-se em conformidade com as normas legais vigentes, por ser de competência do Município normatização sobre impostos, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura, nos termos do art. 61, § 1º, II, “b”, da Constituição Federal, aplicado por simetria.

 

2.2 Da constitucionalidade e legalidade

A concessão de benefícios fiscais pelo Município se revela juridicamente possível, desde que observados os limites constitucionais pertinentes.

O princípio da legalidade tributária, previsto no art. 150, I, da Constituição Federal, encontra-se atendido na medida em que o benefício fiscal é instituído mediante lei complementar, cumprindo-se a forma exigida para alterações no regime tributário. Quanto à anterioridade anual e nonagesimal (art. 150, III, CF), o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de sua inaplicabilidade nos casos em que não haja majoração, mas sim redução temporária de tributos, como ocorre na presente hipótese. Preservam-se, ainda, os princípios da isonomia, impessoalidade e capacidade contributiva, já que o incentivo é geral, com critérios objetivos e acessíveis a todos, condicionado à comprovação temporal do fato gerador sem privilégios pessoais ou direcionamento específico.

No plano material, o projeto apresenta-se constitucional e juridicamente regular. Não configura renúncia fiscal desamparada, pois há previsão compensatória no Anexo IV (g) da Lei nº 4.465/2025, atendendo ao art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. A iniciativa estimula a regularização registral e tributária, contribuindo para a redução de distorções históricas e possibilitando incremento futuro de arrecadação em razão da formalização de imóveis ainda não regularizados.

Ademais, a redução de alíquota não afronta vedação legal, já que incentivos tributários municipais são plenamente admitidos quando instituídos mediante lei específica, requisito que se verifica no caso concreto.

A norma preserva procedimentos administrativos claros, exige documentação comprobatória para habilitação ao benefício e não produz efeitos retroativos lesivos ao Erário, visto que restringe a fruição do incentivo à formalização futura de fatos geradores antigos, não autorizando a restituição de valores já recolhidos.

O conteúdo normativo mostra-se tecnicamente adequado ao prever redução de alíquota como estímulo de regularização sem caráter permanente, delimitação temporal de vigência do benefício, exigência de comprovação até 31 de dezembro de 2023 e vedação de restituições, assegurando segurança jurídica e preservação das receitas públicas.

Recomenda-se apenas, para futura regulamentação por decreto, a previsão de mecanismos de fiscalização, autenticação documental e eventual integração operacional com cartórios e registros imobiliários, a fim de fortalecer o controle e a efetividade da política tributária implementada.

Por fim, não há qualquer afronta às normas regimentais quanto à tramitação do projeto, que observa o devido processo legislativo e está em conformidade com a competência do Município para legislar sobre impostos.



III - CONCLUSÃO

Por todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o PLC 008/2025 atende as normas legais impostas, estando presentes a legalidade e constitucionalidade.

Desta forma, esta Procuradoria exara Parecer jurídico favorável à sua tramitação, observando exigência de maioria absoluta de votos favoráveis para sua aprovação, por se tratar de projeto de lei complementar, forte ao art. 150 do Regimento Interno.

Destarte, encaminha-se as Comissões Permanentes, de Comissão de Legislação e Redação Final, Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas, e Comissão de Infraestrutura, Turismo, desenvolvimento e Bem-Estar social para emissão dos respectivos pareceres. Na sequência aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber.

É o parecer que submeto à consideração.

Gramado, 09 de dezembro de 2025.

 

 

Endi de Farias Betin

OAB/RS 102.885

Procuradora-Geral

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