| Projeto de Lei Ordinária Nº 097 | |||||||||||||
OBJETO: "Altera dispositivos da Lei nº 4.200, de 05 de julho de 2023, que institui o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Gramado, e dá outras providências." ORIENTAÇÃO JURÍDICA |
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Orientação Jurídica n.º 149/2025 Referência: Projeto de Lei Ordinária nº 097/2025 Autoria: Executivo Municipal
I – RELATÓRIOFoi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei nº 084/2025, de autoria do Executivo Municipal, protocolado em 05/12/2025 e leitura realizada na sessão plenária de 08/12/2025, com a finalidade de alterar dispositivos da Lei nº 4.200, de 05 de julho de 2023, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Gramado. Consoante justificativa, as mudanças decorrem de ajustes técnicos identificados durante a elaboração do edital do próximo concurso público, após a edição da Lei nº 4470/2025, visando garantir segurança jurídica, clareza normativa e alinhamento às diretrizes educacionais, especialmente à Base Nacional Comum Curricular (BNCC). O texto propõe a atualização das atribuições de diversos cargos do magistério, além da substituição integral do Anexo II, buscando consolidar informações e eliminar ambiguidades. As alterações referentes aos requisitos de provimento têm caráter exclusivamente prospectivo, aplicando-se apenas aos futuros candidatos, sem gerar prejuízo aos servidores já investidos, cujos direitos funcionais seguem preservados. Considerando a necessidade de homologação do concurso até o primeiro semestre de 2026, o Executivo solicita tramitação urgente da matéria, reforçando a importância da aprovação para garantir segurança jurídica e efetividade do processo seletivo. É o relatório. Passo a opinar.
II – DA ANÁLISE JURÍDICA2.1 Do pedido de tramitação em caráter de urgência A presente proposição requer tramitação pelo REGIME DE URGÊNCIA, o que estabelece o prazo de até 30 (trinta) dias para instrução e elaboração dos pareceres pelas Comissões Permanentes, em conformidade com o art. 152 do Regimento Interno, desta Casa. Não há objeção para que a tramitação ocorra de forma mais célere, pelo rito de urgência, ficando a critério da Presidência a respectiva deliberação, se for o caso. Contudo, registra-se que o proponente observou os termos e condições, previstos no Regimento Interno (art. 152), que segue: Art. 152 O Prefeito poderá indicar, mediante justificativa que explique o prejuízo que a comunidade terá, diante de uma eventual demora na deliberação de projeto de lei de sua iniciativa, a tramitação pelo Rito de Urgência. §1º Não é admitido o Rito de Urgência para as proposições que se sujeitam a Rito Especial. 2º A ausência da justificativa referida no caput deste artigo determinará a tramitação pelo Rito Ordinário. Por fim, importante registrar que o PLO 097/2025 foi protocolado em 05/12/2025, sendo realizada sua leitura na sessão ordinária do dia 08/12/2025, havendo tempo hábil para tramitação em caráter de urgência, conforme os termos e fundamentos da justificativa expressamente apresentada pelo Executivo, junto as Comissões desta Casa Legislativa.
2.2 Da Competência e Iniciativa O projeto versa sobre a alteração de dispositivos da Lei nº 4.200, de 05 de julho de 2023, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, tornando obrigatória a avaliação psicológica, de caráter eliminatório, em todos os concursos públicos para os cargos de Profissional do Magistério. Quanto à competência, a Lei orgânica assim estabelece: Art. 60 Compete privativamente ao Prefeito: VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal na forma da lei; (...) XI – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores; A Lei Orgânica estabelece ainda ao Município organizar-se administrativamente, no exercício de sua autonomia, a teor do art. 6º, inciso I e VI, a saber: I – organizar-se administrativamente, observadas as legislações federal e estadual; (...) VI – organizar os quadros e estabelecer o regime de trabalho de seus servidores públicos do Município, das autarquias e fundações públicas, observados os princípios da Constituição federal e desta Lei Orgânica Municipal;
Assim, o presente PL, encontra-se em conformidade com as normas legais vigentes, por ser de competência do Município normatização sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura, nos termos do art. 61, § 1º, II, “c”, da Constituição Federal, aplicado por simetria.
2.3 Da constitucionalidade e legalidade Na Constituição Estadual, quando trata da Administração Pública, o Estado assim dispõe: CAPÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Seção I Disposições Gerais Art. 19. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos municípios, visando à promoção do bem público e à prestação de serviços à comunidade e aos indivíduos que a compõe, observará os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da legitimidade, da participação, da razoabilidade, da economicidade, da motivação e o seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 7, de 28/06/95) I - os cargos e funções públicos, criados por lei em número e com atribuições e remuneração certos, são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos legais;
Cumpre ressaltar que a Lei Orgânica do Município também estabelece como competência do município a organização dos quadros de servidores, a teor do que dispõe o art. 68, inciso I, a saber: Art. 68. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
O tema tratado, qual seja, plano de carreira, requisitos de provimento, atribuições e estruturação de cargos do magistério, enquadra-se dentro da competência municipal para organização e funcionamento de seu quadro funcional, conforme arts. 37, caput, e 39 da Constituição Federal, bem como atendimento às diretrizes fixadas pela Lei Federal nº 9.394/1996 (LDB). Sob o aspecto legal, observa-se respeito às exigências constitucionais relativas ao provimento de cargos públicos por meio de concurso (art. 37, II, CF), mantendo-se critérios objetivos de ingresso, escolaridade e qualificação profissional. A inclusão dos §§ 1º, 2º e 3º no art. 35 da Lei nº 4.200/2023 assegura a observância do princípio da irretroatividade da lei e a proteção ao direito adquirido e à segurança jurídica dos servidores já investidos nos cargos, em conformidade com o art. 5º, XXXVI, CF. A previsão de que novas exigências só se aplicarão a concursos subsequentes preserva o regime jurídico dos atuais servidores e impede alteração abrupta de condições originais de provimento, o que reforça a adequação material da proposta. A atualização de nomenclaturas, atribuições, carga horária e requisitos de formação também guarda alinhamento com a legislação educacional vigente, em especial com as normas da BNCC e com as diretrizes da Política Nacional de Educação Especial, não havendo ofensa a parâmetros constitucionais, legais ou jurisprudenciais. Ressalte-se ainda que o projeto não cria novos cargos nem implica provimento automático, não gerando aumento imediato de despesa pública, ponto que afasta violação ao art. 169 da CF e à Lei de Responsabilidade Fiscal. Assim, a proposição atende aos princípios da legalidade, impessoalidade, razoabilidade, eficiência e valorização profissional do magistério público, previstos no art. 37, caput, e no art. 206, V, da Constituição Federal, podendo seguir regularmente sua tramitação legislativa. De forma sucinta:
O Anexo II da versão vigente contém descrição mais simples e reduzida, com menos detalhamento funcional. Ele define as atribuições gerais do cargo sem especificação aprofundada sobre BNCC, inclusão, registros pedagógicos e funções administrativas. Logo, o presente projeto não apresenta afronta a normas constitucionais ou legais superiores.
III - CONCLUSÃOPor todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o PLO 097/2025 atende as normas legais impostas, estando presentes a legalidade e constitucionalidade. Desta forma, esta Procuradoria exara Parecer jurídico favorável à sua tramitação. Destarte, encaminha-se às Comissões de Legislação e Redação Final, na sequência à Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem Estar Social. Deliberados os pereces das comissões permanentes, segue aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber. É o parecer que submeto à consideração. Gramado, 09 de dezembro de 2025.
Endi de Farias Betin OAB/RS 102.885 Procuradora-Geral |
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