Projeto de Lei Ordinária Nº 097

OBJETO: "Altera dispositivos da Lei nº 4.200, de 05 de julho de 2023, que institui o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Gramado, e dá outras providências."

ORIENTAÇÃO JURÍDICA

Orientação Jurídica n.º 149/2025

Referência: Projeto de Lei Ordinária nº 097/2025

Autoria: Executivo Municipal

 

 

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei nº 084/2025, de autoria do Executivo Municipal, protocolado em 05/12/2025 e leitura realizada na sessão plenária de 08/12/2025, com a finalidade de alterar dispositivos da Lei nº 4.200, de 05 de julho de 2023, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Gramado.

Consoante justificativa, as mudanças decorrem de ajustes técnicos identificados durante a elaboração do edital do próximo concurso público, após a edição da Lei nº 4470/2025, visando garantir segurança jurídica, clareza normativa e alinhamento às diretrizes educacionais, especialmente à Base Nacional Comum Curricular (BNCC). O texto propõe a atualização das atribuições de diversos cargos do magistério, além da substituição integral do Anexo II, buscando consolidar informações e eliminar ambiguidades.

As alterações referentes aos requisitos de provimento têm caráter exclusivamente prospectivo, aplicando-se apenas aos futuros candidatos, sem gerar prejuízo aos servidores já investidos, cujos direitos funcionais seguem preservados. Considerando a necessidade de homologação do concurso até o primeiro semestre de 2026, o Executivo solicita tramitação urgente da matéria, reforçando a importância da aprovação para garantir segurança jurídica e efetividade do processo seletivo.

É o relatório.

Passo a opinar.

 

II – DA ANÁLISE JURÍDICA

2.1 Do pedido de tramitação em caráter de urgência

A presente proposição requer tramitação pelo REGIME DE URGÊNCIA, o que estabelece o prazo de até 30 (trinta) dias para instrução e elaboração dos pareceres pelas Comissões Permanentes, em conformidade com o art. 152 do Regimento Interno, desta Casa.

Não há objeção para que a tramitação ocorra de forma mais célere, pelo rito de urgência, ficando a critério da Presidência a respectiva deliberação, se for o caso. Contudo, registra-se que o proponente observou os termos e condições, previstos no Regimento Interno (art. 152), que segue:

Art. 152 O Prefeito poderá indicar, mediante justificativa que explique o prejuízo que a comunidade terá, diante de uma eventual demora na deliberação de projeto de lei de sua iniciativa, a tramitação pelo Rito de Urgência.

§1º Não é admitido o Rito de Urgência para as proposições que se sujeitam a Rito Especial.

2º A ausência da justificativa referida no caput deste artigo determinará a tramitação pelo Rito Ordinário.



Por fim, importante registrar que o PLO 097/2025 foi protocolado em 05/12/2025, sendo realizada sua leitura na sessão ordinária do dia 08/12/2025, havendo tempo hábil para tramitação em caráter de urgência, conforme os termos e fundamentos da justificativa expressamente apresentada pelo Executivo, junto as Comissões desta Casa Legislativa.

 

2.2 Da Competência e Iniciativa

O projeto versa sobre a alteração de dispositivos da Lei nº 4.200, de 05 de julho de 2023, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, tornando obrigatória a avaliação psicológica, de caráter eliminatório, em todos os concursos públicos para os cargos de Profissional do Magistério.

Quanto à competência, a Lei orgânica assim estabelece:

Art. 60 Compete privativamente ao Prefeito:

VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal na forma da lei;

(...)

XI – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;



A Lei Orgânica estabelece ainda ao Município organizar-se administrativamente, no exercício de sua autonomia, a teor do art. 6º, inciso I e VI, a saber:

I – organizar-se administrativamente, observadas as legislações federal e estadual;

(...)

VI – organizar os quadros e estabelecer o regime de trabalho de seus servidores públicos do Município, das autarquias e fundações públicas, observados os princípios da Constituição federal e desta Lei Orgânica Municipal;

 

Assim, o presente PL, encontra-se em conformidade com as normas legais vigentes, por ser de competência do Município normatização sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura, nos termos do art. 61, § 1º, II, “c”, da Constituição Federal, aplicado por simetria.

 

2.3 Da constitucionalidade e legalidade

Na Constituição Estadual, quando trata da Administração Pública, o Estado assim dispõe:

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Seção I

Disposições Gerais

Art. 19. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos municípios, visando à promoção do bem público e à prestação de serviços à comunidade e aos indivíduos que a compõe, observará os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da legitimidade, da participação, da razoabilidade, da economicidade, da motivação e o seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 7, de 28/06/95)

I - os cargos e funções públicos, criados por lei em número e com atribuições e remuneração certos, são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos legais;

 

Cumpre ressaltar que a Lei Orgânica do Município também estabelece como competência do município a organização dos quadros de servidores, a teor do que dispõe o art. 68, inciso I, a saber:

Art. 68. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

 

O tema tratado, qual seja, plano de carreira, requisitos de provimento, atribuições e estruturação de cargos do magistério, enquadra-se dentro da competência municipal para organização e funcionamento de seu quadro funcional, conforme arts. 37, caput, e 39 da Constituição Federal, bem como atendimento às diretrizes fixadas pela Lei Federal nº 9.394/1996 (LDB).

Sob o aspecto legal, observa-se respeito às exigências constitucionais relativas ao provimento de cargos públicos por meio de concurso (art. 37, II, CF), mantendo-se critérios objetivos de ingresso, escolaridade e qualificação profissional.

A inclusão dos §§ 1º, 2º e 3º no art. 35 da Lei nº 4.200/2023 assegura a observância do princípio da irretroatividade da lei e a proteção ao direito adquirido e à segurança jurídica dos servidores já investidos nos cargos, em conformidade com o art. 5º, XXXVI, CF. A previsão de que novas exigências só se aplicarão a concursos subsequentes preserva o regime jurídico dos atuais servidores e impede alteração abrupta de condições originais de provimento, o que reforça a adequação material da proposta.

A atualização de nomenclaturas, atribuições, carga horária e requisitos de formação também guarda alinhamento com a legislação educacional vigente, em especial com as normas da BNCC e com as diretrizes da Política Nacional de Educação Especial, não havendo ofensa a parâmetros constitucionais, legais ou jurisprudenciais.

Ressalte-se ainda que o projeto não cria novos cargos nem implica provimento automático, não gerando aumento imediato de despesa pública, ponto que afasta violação ao art. 169 da CF e à Lei de Responsabilidade Fiscal. Assim, a proposição atende aos princípios da legalidade, impessoalidade, razoabilidade, eficiência e valorização profissional do magistério público, previstos no art. 37, caput, e no art. 206, V, da Constituição Federal, podendo seguir regularmente sua tramitação legislativa.

De forma sucinta:

 

Como está na Lei 4.200/2023

Como fica com o Projeto

Art. 4º (…)
III - Supervisor Pedagógico: o profissional titular de cargo público na administração municipal, com curso de graduação em pedagogia ou áreas afins, com habilitação ou pós-graduação de, no mínimo, de 360 horas em supervisão educacional, exercendo a supervisão pedagógica no processo didático em seu tríplice aspecto de planejamento, acompanhamento e avaliação;

IV - Orientador Educacional: o profissional titular de cargo público na administração municipal, com curso de graduação em pedagogia ou áreas afins, com habilitação ou pós-graduação de, no mínimo, de 360 horas em orientação educacional, exercendo a orientação, acompanhamento, aconselhamento e o encaminhamento de alunos em sua formação geral, participando da elaboração da proposta pedagógica da escola, cooperando com as atividades docentes;

V - Professor de Atendimento Educacional Especializado (AEE): o profissional titular de cargo público na administração municipal, com licenciatura em educação especial ou em qualquer área da educação com pós-graduação em educação especial, com duração mínima de 360 horas, exercendo o atendimento, acompanhamento e encaminhamento dos alunos com deficiência, bem como, auxiliando os docentes e a equipe pedagógica escolar nos aspectos que tangem a inclusão escolar.

 

Art. 4º (…):

III - Supervisor Pedagógico: o profissional titular de cargo público na administração municipal, com curso de graduação em licenciatura plena em Pedagogia ou áreas afins, com habilitação ou pós-graduação (Especialização, Mestrado ou Doutorado) de, no mínimo, de 360 horas em Coordenação Pedagógica, Supervisão Escolar, Gestão Educacional ou Administração Escolar, exercendo a supervisão pedagógica no processo didático em seu tríplice aspecto de planejamento, acompanhamento e avaliação;

IV - Orientador Educacional: o profissional titular de cargo público na administração municipal, com curso de graduação em pedagogia ou áreas afins, com habilitação ou pós-graduação de, no mínimo, de 360 horas em orientação educacional, exercendo a orientação, acompanhamento, aconselhamento e o encaminhamento de alunos em sua formação geral, participando da elaboração da proposta pedagógica da escola, cooperando com as atividades docentes;

V - Professor de Atendimento Educacional Especializado (AEE): o profissional titular de cargo público na administração municipal, com licenciatura plena em educação especial ou em qualquer área da educação com pós-graduação em educação especial ou Atendimento Educacional Especializado, com duração mínima de 360 horas, exercendo o atendimento, acompanhamento e encaminhamento dos alunos com deficiência, bem como, auxiliando os docentes e a equipe pedagógica escolar nos aspectos que tangem a inclusão escolar.

 

 

Como está na Lei 4.200/2023

Como fica com o Projeto

Art. 8º (…)
I - Para Professor de Educação Infantil:
a) Nível PEI I - formação mínima superior em licenciatura, de graduação plena, específica para área de atuação;

II - Para Professor do Ensino Fundamental:
a) Nível P I - formação em Pedagogia para as séries iniciais e licenciatura plena para as séries finais nos componentes curriculares do ensino fundamental;

IV - Para Professor AEE:
a) Nível P I - formação mínima em licenciatura em educação especial ou em qualquer área da educação com pós-graduação em educação especial, com duração mínima de 360 horas;

V - Para Supervisor Pedagógico:
a) Nível P I - graduação em pedagogia ou áreas afins, com habilitação ou pós-graduação, com duração mínima de 360 horas, em supervisão educacional;

VI - Para Orientador Educacional:
a) Nível P I - graduação em pedagogia ou áreas afins, com habilitação ou pós-graduação, com duração mínima de 360 horas, em orientação educacional.

 

Art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:

I - (…)
a) Nível PEI I - Licenciatura Plena em Pedagogia ou Licenciatura Plena em outra área da Educação + habilitação específica para educação infantil;

II - (…)
a) Nível P I - formação em licenciatura em Pedagogia para as séries iniciais e licenciatura plena para as séries finais nos componentes curriculares do ensino fundamental;

IV - (…)
a) Nível P I - formação mínima em licenciatura em educação especial ou em qualquer área da educação com pós-graduação em educação especial ou Atendimento Educacional Especializado, com duração mínima de 360 horas;

V - (…)
a) Nível P I - graduação em pedagogia ou áreas afins, com habilitação ou pós-graduação, com duração mínima de 360 horas, em supervisão educacional, coordenação pedagógica, supervisão escolar, gestão educacional ou administração escolar;

VI - (…)
a) Nível P I - graduação em pedagogia ou áreas afins, com habilitação ou pós-graduação, com duração mínima de 360 horas, em orientação educacional.

 

 

Como está na Lei 4.200/2023

Como fica com o Projeto

O Art. 35 não possuía parágrafos.

 

§ 1º As alterações nos requisitos de provimento, escolaridade ou habilitação, estabelecidas nesta Lei ou em legislação superveniente, aplicar-se-ão exclusivamente aos concursos públicos subsequentes e aos respectivos novos provimentos, em observância ao princípio da irretroatividade da lei.

§ 2º É assegurado aos servidores públicos efetivos já investidos no cargo o direito adquirido à permanência na carreira e ao pleno exercício de suas atribuições, sendo vedada a exigência retroativa de nova titulação, escolaridade ou experiência para fins de manutenção no cargo ou para o desenvolvimento na respectiva carreira.

§ 3º A vedação prevista no parágrafo anterior não se aplica aos casos de expressa adesão do servidor a novo Plano de Cargos e Salários que estabeleça critérios diversos para a evolução funcional.

 

O Anexo II da versão vigente contém descrição mais simples e reduzida, com menos detalhamento funcional. Ele define as atribuições gerais do cargo sem especificação aprofundada sobre BNCC, inclusão, registros pedagógicos e funções administrativas.

Logo, o presente projeto não apresenta afronta a normas constitucionais ou legais superiores.

 

III - CONCLUSÃO

Por todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o PLO 097/2025 atende as normas legais impostas, estando presentes a legalidade e constitucionalidade.

Desta forma, esta Procuradoria exara Parecer jurídico favorável à sua tramitação.

Destarte, encaminha-se às Comissões de Legislação e Redação Final, na sequência à Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem Estar Social. Deliberados os pereces das comissões permanentes, segue aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber.

É o parecer que submeto à consideração.

Gramado, 09 de dezembro de 2025.

 

 

 

Endi de Farias Betin

OAB/RS 102.885

Procuradora-Geral

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