| Projeto de Lei Ordinária Nº 098 | |
OBJETO: "Altera a Lei nº 2.914, de 22 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Quadro de Cargos e Funções do Poder Executivo Municipal, especificamente no que tange à Descrição Sintética e Analítica e aos Requisitos para Provimento dos cargos de Monitor de Educação e Monitor de Educação I, e dá outras providências." ORIENTAÇÃO JURÍDICA |
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Orientação Jurídica n.º 150/2025 Referência: Projeto de Lei Ordinária nº 098/2025 Autoria: Executivo Municipal
I – RELATÓRIOFoi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei nº 098/2025, de autoria do Executivo Municipal, protocolado em 05/12/2025 e leitura realizada na sessão plenária de 08/12/2025, com a finalidade alterar a Lei nº 2.914, de 22 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Quadro de Cargos e Funções do Poder Executivo Municipal, especificamente no que tange à Descrição Sintética e Analítica e aos Requisitos para Provimento dos cargos de Monitor de Educação e Monitor de Educação I. Na justifica, o Executivo esclarece que o projeto visa alterar a Lei nº 2.914/2011, especialmente no que se refere às atribuições e requisitos para provimento dos cargos de Monitor de Educação (NM I) e Monitor de Educação I (NM III), constantes no Anexo II da referida norma. A proposta apresenta atualização descritiva, funcional e técnica dos cargos, com ênfase em adequação das tarefas desenvolvidas à realidade pedagógica e operacional das escolas municipais; inclusão expressa de atribuições relacionadas ao suporte à inclusão escolar e ao atendimento de estudantes da educação especial; definição de responsabilidades no acompanhamento do transporte escolar no cargo Monitor de Educação I; exigência de curso de formação profissional específica para atuação na educação inclusiva; e, previsão de avaliação psicológica para ingresso por concurso público. A justificativa indica também que a alteração decorre de necessidade superveniente identificada durante análise final do edital do concurso público, corrigindo lacunas remanescentes após a edição da Lei nº 4.471/2025. Passa-se à análise. É o relatório.
II – DA ANÁLISE JURÍDICA2.1 Do pedido de tramitação em caráter de urgência A presente proposição requer tramitação pelo REGIME DE URGÊNCIA, o que estabelece o prazo de até 30 (trinta) dias para instrução e elaboração dos pareceres pelas Comissões Permanentes, em conformidade com o art. 152 do Regimento Interno, desta Casa. Não há objeção para que a tramitação ocorra de forma mais célere, pelo rito de urgência, ficando a critério da Presidência a respectiva deliberação, se for o caso. Contudo, registra-se que o proponente observou os termos e condições, previstos no Regimento Interno (art. 152), que segue: Art. 152 O Prefeito poderá indicar, mediante justificativa que explique o prejuízo que a comunidade terá, diante de uma eventual demora na deliberação de projeto de lei de sua iniciativa, a tramitação pelo Rito de Urgência. §1º Não é admitido o Rito de Urgência para as proposições que se sujeitam a Rito Especial. 2º A ausência da justificativa referida no caput deste artigo determinará a tramitação pelo Rito Ordinário. Por fim, importante registrar que o PLO 098/2025 foi protocolado em 05/12/2025, sendo realizada sua leitura na sessão ordinária do dia 08/12/2025, havendo tempo hábil para tramitação em caráter de urgência, conforme os termos e fundamentos da justificativa expressamente apresentada pelo Executivo, junto as Comissões desta Casa Legislativa.
2.2 Da Competência e Iniciativa O projeto versa sobre criação de cargos, do quadro geral de servidores efetivos e comissionados do Poder Executivo, além de reenquadramento de padrões, e redefinição de valores para os padrões, objetivando atendimento de demandas do Município. Quanto à competência, a Lei orgânica assim estabelece: Art. 60 Compete privativamente ao Prefeito: VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal na forma da lei; (...) XI – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores; A Lei Orgânica estabelece ainda ao Município organizar-se administrativamente, no exercício de sua autonomia, a teor do art. 6º, inciso I e VI, a saber: I – organizar-se administrativamente, observadas as legislações federal e estadual; (...) VI – organizar os quadros e estabelecer o regime de trabalho de seus servidores públicos do Município, das autarquias e fundações públicas, observados os princípios da Constituição federal e desta Lei Orgânica Municipal;
Assim, o presente PL, encontra-se em conformidade com as normas legais vigentes, por ser de competência do Município normatização sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura, nos termos do art. 61, § 1º, II, “c”, da Constituição Federal, aplicado por simetria.
2.3 Da constitucionalidade e legalidade Na Constituição Estadual, quando trata da Administração Pública, o Estado assim dispõe: CAPÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Seção I Disposições Gerais Art. 19. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos municípios, visando à promoção do bem público e à prestação de serviços à comunidade e aos indivíduos que a compõe, observará os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da legitimidade, da participação, da razoabilidade, da economicidade, da motivação e o seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 7, de 28/06/95) I - os cargos e funções públicos, criados por lei em número e com atribuições e remuneração certos, são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos legais;
Cumpre ressaltar que a Lei Orgânica do município também estabelece como competência do município a organização dos quadros de servidores, a teor do que dispõe o art. 68, inciso I, a saber: Art. 68. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
Portanto, o projeto encontra amparo nos princípios da Administração Pública previstos no art. 37 da Constituição Federal, especialmente a eficiência, legalidade, publicidade e impessoalidade, ao garantir a clareza normativa no edital de concurso e ao estabelecer os critérios objetivos de provimento. A atualização normativa evita insegurança jurídica no próximo concurso público, fortalece a política de inclusão escolar e aprimora o atendimento aos estudantes, o que se alinha ao dever estatal de proteção integral à criança e ao adolescente (CF, art. 227). Ainda, a alteração refere-se somente a futuros provimentos, não modificando as condições dos servidores já investidos nem afetando direitos adquiridos, atendendo ao princípio da irretroatividade normativa. Assim, sob o aspecto material, o projeto é constitucional e juridicamente adequado.
III - CONCLUSÃOPor todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o PLO 098/2025 atende as normas legais impostas, estando presentes a legalidade e constitucionalidade. Desta forma, esta Procuradoria exara Parecer jurídico favorável à sua tramitação. Destarte, encaminha-se às Comissões de Legislação e Redação Final, na sequência à Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem estar social. Deliberados os pereces das comissões permanentes, segue aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber. É o parecer que submeto à consideração.
Gramado, 09 de dezembro de 2025.
Endi de Farias Betin OAB/RS 102.885 Procuradora-Geral
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