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"Autoriza o Executivo Municipal a proceder na remissão de créditos tributários inscritos ou não em Dívida Ativa." 1. RELATÓRIOO Projeto de Lei Ordinária nº 096/2025, de autoria do Executivo Municipal de Gramado, visa autorizar o Executivo a proceder à remissão de créditos tributários inscritos ou não em Dívida Ativa. O objetivo central é permitir a extinção desses créditos para contribuintes considerados carentes, conforme critérios socioeconômicos já previstos na legislação municipal vigente. 2. ANÁLISESob o ponto de vista da legalidade e constitucionalidade, a matéria se apresenta de competência do Município, conforme disposto no art. 30, I e III da Constituição Federal (“legislar sobre assuntos de interesse local” e “instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas”) e na Lei Orgânica Municipal de Gramado, que estabelece ser atribuição da Câmara legislar sobre remissão de dívidas e isenções fiscais (art. 35, II, “e” e “f”). O Parecer da Procuradoria Jurídica desta Casa Legislativa destaca que o projeto está amparado no art. 172 do Código Tributário Nacional, que prevê a possibilidade de remissão total ou parcial do crédito tributário por lei, considerando, entre outros fatores, a situação econômica do sujeito passivo. Ressalta-se que a remissão, enquanto espécie de renúncia de receita, exige observância ao art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), com a obrigatoriedade de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a indicação de que os valores já foram considerados na previsão orçamentária para o exercício de 2025. Ainda, o projeto está em conformidade com o art. 150, §6º da Constituição Federal, que exige lei específica para concessão de remissão de créditos tributários: “Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal...”. O respectivo Parecer Jurídico nº 148/2025 conclui de forma expressa pela constitucionalidade e legalidade da matéria, destacando não haver vício de iniciativa ou de conteúdo, desde que os requisitos de impacto orçamentário estejam integralmente cumpridos, como demonstrado pela documentação apresentada. Assim, não há óbice para a regular tramitação legislativa da proposição. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, esta Comissão de Legalidade entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 096/2025 é constitucional e legal, estando em conformidade com a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal e a legislação infraconstitucional aplicável. O projeto atende aos requisitos de competência, iniciativa e exigências de transparência orçamentária, conforme detalhadamente analisado e confirmado pela Orientação Jurídica nº 148/2025 da Procuradoria Geral da Câmara, que é favorável à sua tramitação. Assim, opinamos pelo prosseguimento regular da matéria, considerando-a apta sob o aspecto da legalidade e constitucionalidade. |
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