#CAMARA#

Comissão de Legalidade

PROCESSO : Projeto de Lei Ordinária n.º 099/2025
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Autoriza ao município de Gramado o pagamento de parcela autônoma na remuneração dos enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, os valores recebidos da União a título de assistência financeira complementar para cumprimento do piso nacional."

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei Ordinária nº 099/2025, de autoria do Executivo Municipal de Gramado, tem como objetivo autorizar o pagamento de parcela autônoma na remuneração dos enfermeiros, técnicos, auxiliares de enfermagem e parteiras, correspondente aos valores recebidos da União a título de assistência financeira complementar, para cumprimento do piso nacional da categoria.

Em síntese, o projeto visa dar estabilidade jurídica ao repasse do complemento federal, normatizando de modo permanente o procedimento já regulamentado pela Lei Federal nº 14.434/2022 e pela Emenda Constitucional nº 127/2022.

2. ANÁLISE

A análise da constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 099/2025 parte, inicialmente, da competência do Município para legislar sobre matéria de interesse local e suplementar a legislação federal, nos termos do art. 6º, I e II, da Lei Orgânica do Município e do art. 30, I e II, da Constituição Federal. O projeto também respeita a iniciativa privativa do Executivo para tratar da remuneração de servidores públicos (art. 61, §1º, II, "a", da CF).

Do ponto de vista material, o projeto está amparado nos arts. 198, §§ 12 a 14, da Constituição Federal e na Lei Federal nº 14.434/2022, que instituíram o piso nacional e a assistência financeira complementar da União para viabilizar seu pagamento aos profissionais da enfermagem. Ademais, a Emenda Constitucional nº 127/2022 e a Portaria GM/MS nº 1.135/2023 orientam a destinação dos recursos transferidos da União, os quais, segundo o art. 4º do projeto, não gerarão impacto orçamentário municipal além do repasse federal.

O projeto estabelece que a parcela autônoma não integra o vencimento básico do servidor e não serve de base para outras vantagens, em conformidade com os critérios legais e entendimento consolidado do STF (ADI 7222) sobre a constitucionalidade do piso nacional, bem como decisões do TRF4 que reconhecem o caráter de complemento salarial condicionado ao repasse federal.

Segundo a Orientação Jurídica nº 151/2025 da Procuradoria da Câmara, não há vício de iniciativa nem afronta à Constituição ou à Lei Orgânica Municipal. O parecer jurídico expressamente conclui: “não há inconstitucionalidade ou ilegalidade no presente Projeto de Lei, pois está em conformidade com os preceitos da Constituição Federal e com a legislação específica”, sendo a tramitação jurídica favorável.

3. CONCLUSÃO

Diante da análise da competência, da conformidade do projeto com a legislação federal e municipal, da ausência de impacto orçamentário além do repasse da União, e do parecer favorável da Procuradoria Jurídica da Câmara, a Comissão de Legalidade entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 099/2025 é constitucional e legal.

Assim, opinamos pela regular tramitação do projeto no âmbito desta Câmara Municipal, sob o ponto de vista da legalidade e constitucionalidade.

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MARIA DE FATIMA MARTINS FORTUNA:02144046840 às 10/12/2025 14:18:07