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"Autoriza o Município de Gramado a contribuir financeiramente com a Associação Evangélica Luterana de Beneficência – Instituto Santíssima Trindade, e dá outras providências." 1. RELATÓRIOO Projeto de Lei Ordinária nº 102/2025, de iniciativa do Executivo Municipal de Gramado, objetiva autorizar o Município a contribuir financeiramente, até o valor de R$ 100.000,00, com a Associação Evangélica Luterana de Beneficência – Instituto Santíssima Trindade, visando à realização do projeto “Aconchego e Convivência”, conforme plano de trabalho anexo. O repasse de recursos é proveniente do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FUMDICA) e será formalizado nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014. 2. ANÁLISEA análise de legalidade e constitucionalidade requer observar os princípios e regras estabelecidos pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica do Município de Gramado e pela legislação federal pertinente. Inicialmente, ressalta-se que a iniciativa do projeto cabe ao Executivo Municipal, em conformidade com o art. 6º, I e XXIV da Lei Orgânica do Município, que estabelece a competência do município para organizar-se administrativamente e legislar sobre assuntos de interesse local. Além disso, o art. 8º, II, XI e XIII da Lei Orgânica prevê a atuação do Município na assistência pública e proteção à infância e adolescência, o que reforça a legitimidade da matéria. No plano constitucional, o art. 30, I da Constituição Federal autoriza os municípios a legislar sobre assuntos de interesse local, e o art. 193 ressalta o bem-estar social como objetivo da ordem social. Ademais, a destinação de recursos públicos para entidades sem fins lucrativos encontra respaldo na Lei Federal nº 4.320/64, arts. 16 e 17, desde que observadas as exigências legais quanto à prestação de serviços de assistência social e à regularidade da entidade beneficiada. O projeto está alinhado ao disposto na Lei Federal nº 13.019/2014 – Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, que rege as parcerias entre poder público e entidades do terceiro setor, exigindo plano de trabalho, critérios para seleção, formalização por termo de fomento e prestação de contas, todos observados no caso em análise. O repasse decorre de processo seletivo realizado pelo COMDICA, nos termos do edital de convocação e de sua resolução específica, o que assegura a legalidade e transparência do procedimento. A análise da Procuradoria Jurídica da Câmara (Orientação Jurídica nº 155/2025) concluiu expressamente: “o Projeto de Lei Ordinária n.º 102/2025 atende as normas legais impostas, estando presentes a competência e iniciativa para deflagrar o processo legislativo”, orientando pela viabilidade jurídica da tramitação. Também foram atendidos os requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 26, quanto à necessidade de previsão orçamentária, autorização legislativa específica e atendimento às condições da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Por fim, a tramitação em regime de urgência foi corretamente fundamentada pelo Executivo, conforme autoriza o art. 152 do Regimento Interno da Câmara. Não se identificam vícios de iniciativa, inconstitucionalidade material ou formal, tampouco incompatibilidade com as normas locais e federais aplicáveis. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, considerando a manifestação expressamente favorável da Procuradoria Jurídica da Câmara e o atendimento a todas as normas de competência, iniciativa, legalidade e constitucionalidade, esta Comissão de Legalidade manifesta-se favorável à tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 102/2025, sob os aspectos de legalidade, constitucionalidade e regimentalidade. Gramado, 10 de dezembro de 2025. |
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