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"Autoriza o município de Gramado a contribuir financeiramente com Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE e dá outras providências." 1. RELATÓRIOO Projeto de Lei Ordinária nº 103/2025, de autoria do Executivo Municipal de Gramado, visa autorizar o município a contribuir financeiramente até o valor de R$ 100.000,00 com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE, para execução do projeto “Autonomia e Pertencimento com Vistas na Inclusão Social”. A proposta busca viabilizar recursos do Fundo do COMDICA para ações de assistência a crianças e adolescentes com deficiência. 2. ANÁLISEDo ponto de vista da legalidade e constitucionalidade, a matéria foi detalhadamente analisada na Orientação Jurídica nº 156/2025, emitida pela Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal. Conforme exposto, o projeto atende à competência municipal prevista na Lei Orgânica, bem como na Constituição Federal: “Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; (...)" (CF/88) O repasse financeiro para entidade de assistência social sem fins lucrativos está em consonância com os dispositivos da Lei Federal nº 4.320/64, que assim dispõe: “Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras a concessão de subvenções sociais visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a esses objetivos, revelar-se mais econômica.” O projeto também observa os requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 26): “A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.” A forma de execução e prestação de contas prevista no projeto segue o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil. A Orientação Jurídica nº 156/2025 concluiu expressamente pela ausência de vício de iniciativa e competência, bem como pela observância a todos os requisitos legais e constitucionais aplicáveis. Portanto, não há óbice jurídico ao regular trâmite do projeto. “Por todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o Projeto de Lei Ordinária n.º 103/2025 atende as normas legais impostas, estando presentes a competência e iniciativa para deflagrar o processo legislativo. Por todos os fundamentos acima apresentados, esta Procuradoria exara Orientação jurídica favorável à sua tramitação.” 3. CONCLUSÃODiante do exposto, e considerando a Orientação Jurídica favorável emitida pela Procuradoria Jurídica da Câmara, esta Comissão de Legalidade conclui que o Projeto de Lei Ordinária nº 103/2025 é constitucional e legal, estando em conformidade com a legislação municipal, federal e os princípios constitucionais aplicáveis. Portanto, manifesta-se favorável à tramitação do projeto. |
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