#CAMARA#

Comissão de Legalidade

PROCESSO : Projeto de Lei Ordinária n.º 104/2025
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Autoriza o município de Gramado a contribuir financeiramente com Mitra Diocese de Novo Hamburgo - PAMA e dá outras providências."

1. RELATÓRIO

Intenção: O Projeto de Lei Ordinária nº 104/2025, de iniciativa do Executivo Municipal de Gramado, objetiva autorizar o repasse financeiro de até R$ 100.000,00 à Mitra Diocese de Novo Hamburgo – PAMA, para execução do projeto social "Desenvolvendo habilidades e Fortalecendo Vínculos", com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDICA.

2. ANÁLISE

A análise da legalidade e constitucionalidade da proposição revela que o projeto encontra respaldo em diversos dispositivos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal. Conforme o art. 30, I, da Constituição Federal e o art. 6º, XXIV, da Lei Orgânica de Gramado, é competência do Município legislar sobre assuntos de interesse local e promover políticas sociais voltadas à proteção e assistência de crianças e adolescentes. O projeto atende também ao art. 8º, XI e XIII, da Lei Orgânica Municipal, que estabelece como competência municipal amparar a infância e proteger adolescentes contra exploração e abandono.

No aspecto da legalidade do repasse a entidades privadas sem fins lucrativos, o projeto se adequa ao disposto na Lei Federal nº 4.320/64 (arts. 16 e 17), que regula a concessão de subvenções sociais, bem como à Lei Federal nº 13.019/2014, a qual disciplina as parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, exigindo a celebração de termo de fomento ou colaboração e observância dos requisitos legais orçamentários e de controle.

O Parecer Jurídico da Procuradoria da Câmara (Orientação Jurídica nº 157/2025) destaca que foram observadas as exigências para o repasse — disponibilidade financeira, finalidade social e existência de motivação e controle –, além de ressaltar que a Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 26) exige autorização legal, adequação à LDO e previsão orçamentária, requisitos presentes na proposta. Quanto à tramitação em regime de urgência, verifica-se o cumprimento do art. 152 do Regimento Interno.

Por fim, o parecer jurídico conclui expressamente pela viabilidade jurídica do projeto, não identificando vícios de origem ou inconstitucionalidade, e orienta favoravelmente à sua tramitação.

3. CONCLUSÃO

Considerando a análise normativa, o conteúdo do projeto, e especialmente a Orientação Jurídica nº 157/2025 emitida pela Procuradoria da Câmara — a qual é favorável à tramitação da matéria sob os aspectos da legalidade e constitucionalidade —, esta Comissão de Legalidade manifesta-se favorável à tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 104/2025. Restam atendidas as exigências legais, constitucionais e regimentais para que o Município de Gramado contribua financeiramente com a Mitra Diocese de Novo Hamburgo – PAMA, para finalidades sociais relevantes e em conformidade com o interesse público.

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MARIA DE FATIMA MARTINS FORTUNA:02144046840 às 10/12/2025 14:27:49