#CAMARA#

Comissão de Legalidade

PROCESSO : Projeto de Lei Ordinária n.º 105/2025
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Institui a reserva de vagas para Pessoas com Deficiência (PCDs) e para negros nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta de Gramado, revoga a Lei Municipal nº 2108, de 16 de setembro de 2003, e dá outras providências."

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei Ordinária nº 105/2025, de iniciativa do Executivo Municipal de Gramado, propõe estabelecer reserva de vagas para Pessoas com Deficiência (PCDs) e para negros em concursos públicos de cargos efetivos e empregos públicos na Administração Pública Municipal Direta e Indireta, revogando a Lei Municipal nº 2.108/2003.

O texto normativo visa garantir reserva de 10% das vagas para cada grupo, com detalhamento dos critérios de inscrição, comprovação, heteroidentificação e reversão das vagas não preenchidas, buscando alinhar a legislação municipal à Constituição Federal, ao Estatuto da Pessoa com Deficiência e ao Estatuto da Igualdade Racial.

2. ANÁLISE

Do ponto de vista da legalidade e constitucionalidade, o projeto está em conformidade com as normas federais e municipais vigentes, conforme fundamenta a Orientação Jurídica da Procuradoria da Câmara.

Em relação à competência municipal, a Lei Orgânica de Gramado estabelece que “compete ao Município no exercício de sua autonomia... legislar sobre assuntos de interesse local” (art. 6º, XXIV), e de maneira específica, determina que “a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão” (art. 68, VIII). Assim, a iniciativa cumpre o requisito de competência e iniciativa legislativa.

No âmbito constitucional, o art. 37, VIII, da Constituição Federal prevê que “a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão”. A reserva de vagas para negros encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a constitucionalidade das cotas raciais em concursos públicos, notadamente nas decisões da ADPF 186 e do RE 597.285.

O projeto também se harmoniza com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e o Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010), ao prever mecanismos de avaliação biopsicossocial, procedimento de heteroidentificação e critérios de autodeclaração.

Destaca-se que o projeto não cria cargos, não aumenta despesas e não concede vantagens funcionais, limitando-se a regulamentar o ingresso em concursos públicos, afastando qualquer afronta ao art. 169 da Constituição Federal.

A Orientação Jurídica nº 158/2025 da Procuradoria-Geral da Câmara conclui que “o Projeto de Lei analisado é juridicamente viável, compatível com o sistema jurídico municipal e federal, e observa os princípios da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade e interesse público”, sendo favorável à sua tramitação.

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, considerando o parecer favorável da Procuradoria Jurídica e a aderência do projeto à Constituição Federal, à Lei Orgânica Municipal e à legislação federal de regência, não há óbice quanto à legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei Ordinária nº 105/2025.

Assim, esta Comissão de Legalidade emite parecer favorável à tramitação do projeto, por atender aos requisitos constitucionais e legais exigidos.

Gramado/RS, 10 de dezembro de 2025.

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