#CAMARA#

Comissão de Orçamento

PROCESSO : Projeto de Lei Ordinária n.º 102/2025
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Autoriza o Município de Gramado a contribuir financeiramente com a Associação Evangélica Luterana de Beneficência – Instituto Santíssima Trindade, e dá outras providências."

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei Ordinária nº 102/2025, de autoria do Executivo Municipal de Gramado, visa autorizar o município a contribuir financeiramente, até o valor de R$ 100.000,00, com a Associação Evangélica Luterana de Beneficência – Instituto Santíssima Trindade, para a execução do projeto “Aconchego e Convivência”. O repasse será feito em regime de mútua cooperação, com recursos oriundos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FUMDICA), conforme detalhado no plano de trabalho anexo à proposição.

2. ANÁLISE

Do ponto de vista da Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas, cumpre analisar a admissibilidade, aspectos formais e materiais, bem como a compatibilidade da proposição com o orçamento municipal e as normas legais pertinentes.

Inicialmente, verifica-se que o projeto encontra respaldo jurídico favorável, conforme orientação da Procuradoria Jurídica (“esta Procuradoria exara orientação jurídica favorável à sua tramitação”), observando os princípios constitucionais, a competência municipal e os regramentos normativos exigidos para a espécie.

O repasse autorizado será realizado com recursos do FUMDICA, os quais possuem previsão orçamentária regular e específica para subvenções sociais no exercício de 2025, conforme demonstram os quadros da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), que apontam dotação para transferências a instituições privadas sem fins lucrativos e, especificamente, para subvenções sociais e instituições de caráter assistencial (“SUBVENÇÕES SOCIAIS: 1.898.002,00 em 2025”; INSTITUIÇÃO DE CARÁTER DE ASSISTÊNCIA SOCIAL: 309.500,00 em 2025).

A LDO 2025 disciplina expressamente que “a transferência de recursos a organizações da sociedade civil sem fins lucrativos ocorrerá de acordo com a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, através de leis específicas”, sendo o caso da presente proposição. A Lei Federal nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil) e o Decreto Municipal nº 07/2017 também foram observados no processo, inclusive quanto à dispensa de chamamento público para serviços continuados de assistência social, conforme prevê a Resolução COMDICA nº 06/2025.

O art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal determina que “a destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais”. O projeto cumpre integralmente tais requisitos, sendo autorizado por lei específica, alinhado à LDO e LOA, com identificação de fonte de recursos vinculados ao FUMDICA e previsão orçamentária para subvenções sociais.

Observa-se ainda que a formalização do repasse obedecerá à prestação de contas e critérios estabelecidos na legislação específica, não se vislumbrando qualquer irregularidade material ou formal, inclusive quanto ao regime de urgência, fundamentado no art. 152 do Regimento Interno da Câmara.

Ressalte-se, por fim, que o procedimento do COMDICA para seleção dos projetos viabilizou a transparência, a impessoalidade e a vinculação orçamentária, em consonância com o interesse público, sendo a entidade beneficiária devidamente habilitada e selecionada por edital próprio.

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, considerando o atendimento aos requisitos legais e orçamentários, a existência de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual de 2025 para subvenções sociais, a regularidade do processo de seleção e habilitação da entidade beneficiada, bem como a orientação jurídica favorável da Procuradoria, esta Comissão entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 102/2025 é viável e admissível sob os aspectos orçamentários, financeiros e de compatibilidade normativa.

Assim, manifesto-me favoravelmente à tramitação do projeto no âmbito desta Comissão, sem óbices quanto à sua regularidade orçamentária ou financeira.

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