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"Institui o Programa Escolas que Transformam e dá outras providências." 1. RELATÓRIOO Projeto de Lei nº 032/2025, de autoria da Verª. Fernanda Pereira Dias, Verª. Dra. Maria de Fátima e Ver. Neri da Farmácia, visa instituir o Programa "Escolas que Transformam" no município de Gramado. A proposição tem como objetivo incentivar práticas sustentáveis nas escolas, promover a educação para a sustentabilidade e premiar instituições que se destacarem em ações socioambientais. 2. ANÁLISEA análise da legalidade e constitucionalidade do projeto deve considerar, primeiramente, o âmbito de competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local, consoante art. 30, I e II, da Constituição Federal, que autoriza os municípios a legislar sobre matéria de interesse local e a suplementar a legislação federal e estadual no que couber. O conteúdo do Projeto de Lei está alinhado aos princípios constitucionais e legais sobre educação e meio ambiente, como destacado na justificativa e confirmado na Orientação Jurídica nº 142/2025 emitida pela Procuradoria da Câmara. Especificamente, o projeto fundamenta-se nos arts. 205 e 225 da Constituição Federal, que tratam da educação como direito de todos e do meio ambiente ecologicamente equilibrado, além de reforçar a educação ambiental como dever do poder público e da coletividade. O Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional também são citados como fundamentos para o desenvolvimento integral e promoção de práticas de sustentabilidade, o que garante pertinência legislativa local. Importante notar que o projeto não impõe obrigações diretas ou compulsórias ao Poder Executivo, não cria cargos, estruturas administrativas, nem interfere na organização administrativa municipal, mantendo sua execução no âmbito do Poder Legislativo, conforme o art. 4º do projeto e a análise jurídica. Tal característica afasta o vício de iniciativa e qualquer afronta à separação dos poderes, observando inclusive o entendimento do STF no Tema 917. No que diz respeito à técnica legislativa, a Orientação Jurídica atesta que o projeto apresenta redação adequada, disposições organizadas e cláusula de vigência conforme o art. 59, parágrafo único da Constituição Federal e as diretrizes da LC 95/1998. Por fim, a Procuradoria concluiu expressamente: "não se vislumbra incompatibilidade material ou formal com a ordem constitucional, sendo juridicamente possível o prosseguimento regular da tramitação legislativa", emitindo parecer favorável à tramitação do projeto. 3. CONCLUSÃOConsiderando a fundamentação apresentada na Orientação Jurídica nº 142/2025 da Procuradoria da Câmara, bem como a análise dos dispositivos constitucionais, legais e regimentais pertinentes, a Comissão de Legalidade conclui que o Projeto de Lei nº 032/2025 é formal e materialmente constitucional e legal. Observadas as competências do Legislativo municipal, não se identifica vício de iniciativa, afronta à separação dos poderes ou qualquer outra irregularidade de ordem formal ou material. Desta forma, o parecer desta Comissão é favorável à regular tramitação do Projeto de Lei nº 032/2025 sob os aspectos da legalidade e constitucionalidade, recomendando-se seu prosseguimento às demais Comissões para análise de mérito. Gramado/RS, 10 de dezembro de 2025. |
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Documento publicado digitalmente por VERª DRª. MARIA DE FáTIMA em 10/12/2025 às 14:37:55. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 2d9d6f42ecada5a82166aafb976caae1.
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