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"Autoriza o município de Gramado a contribuir financeiramente com Mitra Diocese de Novo Hamburgo - PAMA e dá outras providências." 1. RELATÓRIOO Projeto de Lei Ordinária nº 104/2025, de autoria do Executivo Municipal de Gramado, propõe autorização para que o município contribua financeiramente com até R$ 100.000,00 para a Mitra Diocese de Novo Hamburgo – PAMA, visando à execução do projeto “Desenvolvendo habilidades e Fortalecendo Vínculos”, destinado a crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade. 2. ANÁLISEA análise desta proposição, sob o ponto de vista orçamentário, financeiro e da compatibilidade com as normas legais, deve observar a admissibilidade formal e material para transferências de recursos públicos a entidades privadas sem fins lucrativos, como prevê o art. 16 da Lei Federal nº 4.320/64: “a concessão de subvenções sociais visar-se-á à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a esses objetivos revelar-se mais econômica”. A Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) determina em seu art. 26: “A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.” O projeto de lei em análise atende a esses requisitos, pois:
Ademais, conforme registrado no Parecer Jurídico n.º 157/2025 da Procuradoria, “o Projeto de Lei Ordinária n.º 104/2025 atende as normas legais impostas, estando presentes a competência e iniciativa para deflagrar o processo legislativo”, sendo exarada orientação jurídica favorável à sua tramitação. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, a Comissão de Orçamento manifesta-se pela admissibilidade e regularidade orçamentária e financeira do Projeto de Lei Ordinária nº 104/2025, considerando que a proposição está em conformidade com a Lei Federal nº 4.320/64, Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei nº 13.019/2014 e com a LDO e a LOA do Município de Gramado para 2025. Ressalta-se ainda o respaldo do parecer jurídico favorável emitido pela Procuradoria Jurídica da Câmara. Assim, opina-se favoravelmente à tramitação do projeto sob os aspectos de competência desta Comissão. Gramado, 2025. |
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Documento publicado digitalmente por VER. PEDRO LAZARETTI em 10/12/2025 às 14:56:07. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 257acacc9cb1226fa7434207ad752219.
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