#CAMARA#

Comissão de Orçamento

PROCESSO : Projeto de Lei Ordinária n.º 104/2025
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Autoriza o município de Gramado a contribuir financeiramente com Mitra Diocese de Novo Hamburgo - PAMA e dá outras providências."

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei Ordinária nº 104/2025, de autoria do Executivo Municipal de Gramado, propõe autorização para que o município contribua financeiramente com até R$ 100.000,00 para a Mitra Diocese de Novo Hamburgo – PAMA, visando à execução do projeto “Desenvolvendo habilidades e Fortalecendo Vínculos”, destinado a crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade.

2. ANÁLISE

A análise desta proposição, sob o ponto de vista orçamentário, financeiro e da compatibilidade com as normas legais, deve observar a admissibilidade formal e material para transferências de recursos públicos a entidades privadas sem fins lucrativos, como prevê o art. 16 da Lei Federal nº 4.320/64: “a concessão de subvenções sociais visar-se-á à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a esses objetivos revelar-se mais econômica”.

A Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) determina em seu art. 26: “A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.”

O projeto de lei em análise atende a esses requisitos, pois:

  • Apresenta autorização legislativa específica para a transferência do recurso;
  • Está compatível com as diretrizes da LDO municipal, que autoriza e especifica a possibilidade de transferências para entidades sem fins lucrativos, desde que observada a Lei Federal nº 13.019/2014 para formalização por meio de termo de fomento ou colaboração, conforme “A transferência de recursos a organizações da sociedade civil sem fins lucrativos ocorrerá de acordo com a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, através de leis específicas” (LDO/Gramado, art. correspondente);
  • O recurso decorre do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDICA, havendo previsão orçamentária e plano de trabalho detalhado anexo, conforme exigências legais e da LDO;
  • A prestação de contas e obrigações estão expressamente condicionadas aos termos da Lei 13.019/2014, garantindo transparência e regularidade na aplicação dos recursos;
  • O valor solicitado (R$ 100.000,00) está dentro das possibilidades orçamentárias do município, sem comprometer o equilíbrio fiscal, conforme demonstram as previsões e metas fiscais constantes na LDO 2025.

Ademais, conforme registrado no Parecer Jurídico n.º 157/2025 da Procuradoria, “o Projeto de Lei Ordinária n.º 104/2025 atende as normas legais impostas, estando presentes a competência e iniciativa para deflagrar o processo legislativo”, sendo exarada orientação jurídica favorável à sua tramitação.

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, a Comissão de Orçamento manifesta-se pela admissibilidade e regularidade orçamentária e financeira do Projeto de Lei Ordinária nº 104/2025, considerando que a proposição está em conformidade com a Lei Federal nº 4.320/64, Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei nº 13.019/2014 e com a LDO e a LOA do Município de Gramado para 2025. Ressalta-se ainda o respaldo do parecer jurídico favorável emitido pela Procuradoria Jurídica da Câmara.

Assim, opina-se favoravelmente à tramitação do projeto sob os aspectos de competência desta Comissão.

Gramado, 2025.

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PEDRO EDUARDO LAZARETTI:01272473007 às 10/12/2025 14:57:14
ROBERTO CRISTIANO CICAROLLI CAVALLIN:80948030020 às 10/12/2025 15:15:48