#CAMARA#

Comissão de Orçamento

PROCESSO : Projeto de Lei Ordinária n.º 103/2025
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Autoriza o município de Gramado a contribuir financeiramente com Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE e dá outras providências."

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei Ordinária n.º 103/2025, de autoria do Executivo Municipal, busca autorização para que o Município de Gramado realize transferência financeira de até R$ 100.000,00 à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, visando custear o projeto “Autonomia e Pertencimento com Vistas na Inclusão Social”. Os recursos são oriundos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA e o plano de trabalho da entidade está anexado à proposição.

2. ANÁLISE

Do ponto de vista orçamentário e financeiro, é necessário verificar a admissibilidade formal e material da proposição, sua compatibilidade com as normas orçamentárias municipais e federais e sua consonância com as leis vigentes sobre subvenções sociais e transferências a entidades privadas sem fins lucrativos.

A autorização legislativa para transferência de recursos à APAE está fundamentada nos arts. 16 e 17 da Lei Federal n.º 4.320/1964, que estabelecem requisitos para concessão de subvenções sociais, como disponibilidade orçamentária e destinação à prestação de serviços essenciais de assistência social, educacional ou médica, o que é o caso presente. O repasse também observa o disposto na Lei Federal n.º 13.019/2014, que regula transferências de recursos públicos para organizações da sociedade civil, exigindo termo de fomento e prestação de contas, conforme consta expressamente no art. 2º da proposta.

A Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2025 do Município de Gramado, em seu Anexo de Metas e Prioridades, contempla a destinação de recursos para a área da assistência social, incluindo programas e ações específicas para manutenção de serviços de proteção social básica e média complexidade, com dotações suficientes para esse tipo de repasse.

A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), art. 26, impõe que a destinação de recursos para entidades privadas deve ser autorizada por lei específica, respeitar condições da LDO e estar prevista no orçamento ou em créditos adicionais, vedando créditos ilimitados. O projeto atende a estes requisitos, pois dispõe sobre valor certo, justifica a necessidade social e encaminha plano de trabalho detalhado da entidade beneficiária.

A Orientação Jurídica n.º 156/2025, exarada pela Procuradoria Jurídica, afirma a plena legalidade, constitucionalidade e regularidade da tramitação do projeto, atestando que “o Projeto de Lei Ordinária n.º 103/2025 atende as normas legais impostas, estando presentes a competência e iniciativa para deflagrar o processo legislativo”, e emite orientação favorável à tramitação.

Ressalte-se, ainda, o regime de urgência está devidamente justificado, conforme art. 152 do Regimento Interno, não havendo impedimento regimental para a tramitação célere do projeto.

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, esta Comissão de Orçamento entende que o Projeto de Lei n.º 103/2025 é admissível quanto aos aspectos formais e materiais, observando a legislação federal (Lei 4.320/64, Lei 13.019/2014, LC 101/2000), a LDO e o orçamento vigente do Município de Gramado, bem como o Parecer Jurídico favorável da Procuradoria da Câmara. O repasse à APAE está adequadamente fundamentado, com previsão orçamentária, justificativa social e mecanismo de controle e prestação de contas, não havendo óbices quanto ao mérito orçamentário.

Assim, manifestamo-nos favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei Ordinária n.º 103/2025 nesta Comissão, por ser compatível com as normas orçamentárias, financeiras e legais aplicáveis.

Gramado, 2025.

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