#CAMARA#

Comissão de Orçamento

PROCESSO : Projeto de Lei Ordinária n.º 099/2025
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Autoriza ao município de Gramado o pagamento de parcela autônoma na remuneração dos enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, os valores recebidos da União a título de assistência financeira complementar para cumprimento do piso nacional."

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei Ordinária nº 99/2025, de autoria do Executivo Municipal de Gramado, visa autorizar o pagamento de parcela autônoma na remuneração dos enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, utilizando os valores recebidos da União para cumprimento do piso nacional da categoria. O objetivo é consolidar a autorização em legislação permanente, evitando a necessidade de leis anuais e vinculando automaticamente ajustes aos valores federais.

2. ANÁLISE

Do ponto de vista orçamentário, financeiro e de compatibilidade com as normas aplicáveis, observa-se que o projeto vincula expressamente as despesas ao efetivo recebimento de recursos da União, conforme previsto em legislação federal (Lei Federal nº 14.434/2022 e Portaria GM/MS nº 1.135/2023). O art. 4º do projeto determina que as despesas correrão por conta de recursos federais, não gerando impacto adicional ao orçamento municipal, e exige contabilização conforme as normas do Tesouro Nacional, observando o grupo 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais e a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

O orçamento anual do município, elaborado em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, contempla dotações para despesas de pessoal e encargos sociais, prevendo receitas de transferências da União, inclusive para assistência financeira complementar na saúde. Além disso, a legislação municipal autoriza a abertura de créditos adicionais em caso de excesso de arrecadação de receitas vinculadas, desde que destinadas ao mesmo fim .

Não há criação de despesa permanente com recursos próprios, nem aumento de encargos sem a correspondente fonte de custeio. A iniciativa cumpre as regras de responsabilidade fiscal e respeito às vedações da Lei Complementar nº 101/2000 e à Lei Federal nº 4.320/1964, estando ainda alinhada às diretrizes municipais para novos projetos e aceitação de repasses federais.

Por fim, a Orientação Jurídica nº 151/2025 da Procuradoria Geral do Município reconhece a inexistência de vício de iniciativa, a adequação do regramento orçamentário e a ausência de ilegalidade ou inconstitucionalidade na proposição, destacando: "não há impacto orçamentário, tendo em vista que é uma portaria ministerial destinada mensalmente ao complemento dos salários de tal categoria (...). O art. 4º do projeto deixa claro que não haverá impacto sobre o orçamento municipal além do repasse federal, sendo a despesa condicionada ao efetivo recebimento da assistência complementar da União."

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, a Comissão de Orçamento manifesta-se favorável à tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 99/2025, considerando sua admissibilidade formal e material sob o ponto de vista orçamentário, financeiro e de contas públicas. A proposição está em conformidade com as normas federais e municipais, não gera impacto financeiro adicional ao erário local, observa a responsabilidade fiscal e está amparada por parecer jurídico favorável emitido pela Procuradoria Geral.

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PEDRO EDUARDO LAZARETTI:01272473007 às 10/12/2025 14:57:16
ROBERTO CRISTIANO CICAROLLI CAVALLIN:80948030020 às 10/12/2025 15:14:36