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"Autoriza o Executivo Municipal a proceder na remissão de créditos tributários inscritos ou não em Dívida Ativa." 1. RELATÓRIOO Projeto de Lei Ordinária nº 96/2025, de autoria do Executivo Municipal de Gramado, visa autorizar o Executivo a proceder com a remissão de créditos tributários inscritos ou não em Dívida Ativa. A proposta beneficia contribuintes em situação de carência comprovada, conforme critérios já previstos em legislação municipal específica. 2. ANÁLISEA análise do presente Projeto, sob a ótica da Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas, destaca que a iniciativa envolve renúncia de receita pública e, por isso, demanda atenção à sua admissibilidade, aos aspectos formais e materiais e à compatibilidade com a legislação vigente, especialmente à legislação orçamentária municipal e à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). Observa-se, inicialmente, que o projeto apresenta estimativa de impacto orçamentário e financeiro, como exige o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o qual dispõe que "a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes". O próprio texto da proposição menciona que a renúncia foi considerada a menor no orçamento de 2025, conforme justificado pelo Executivo e demonstrado nos anexos das metas fiscais da LDO 2025 (Lei Municipal nº 4.347/2024) e no demonstrativo da estimativa de compensação e renúncia da receita. No Anexo IV da LDO, constam os valores previstos de renúncia, inclusive referentes à remissão do IPTU e Taxa de Lixo para os carentes, especificando que tais previsões já estão descontadas da estimativa de receita para 2025 e não demandam medidas de compensação adicionais, atendendo ao disposto no art. 14, §3º da LC 101/2000. Ademais, a proposição é compatível com as regras da própria LDO, que em seu texto e anexos prevê expressamente a possibilidade de renúncia fiscal de tributos como incentivo ao desenvolvimento da economia local na forma de leis específicas e determina transparência sobre o total de receitas renunciadas. Sob o ponto de vista material, a medida atende ao princípio da seletividade e da justiça fiscal, pois contempla apenas pessoas comprovadamente carentes, mediante parecer socioeconômico individualizado, nos termos da Lei Municipal nº 2.369/2005. Por fim, a Orientação Jurídica nº 148/2025 da Procuradoria Geral do Município conclui favoravelmente pela tramitação do projeto, afirmando que a proposição está de acordo com os princípios constitucionais, possui estimativa de impacto, observa a legislação municipal e federal, não havendo vícios de iniciativa, competência ou forma, e encontra-se justificada a renúncia de receita . 3. CONCLUSÃOConsiderando o exposto, conclui-se que o Projeto de Lei Ordinária nº 96/2025 atende aos requisitos formais e materiais exigidos para proposições que envolvam renúncia de receita, estando compatível com as diretrizes orçamentárias (LDO/2025), com a Lei de Responsabilidade Fiscal e demais normas aplicáveis. Em razão do parecer jurídico favorável da Procuradoria, da existência de estimativa de impacto orçamentário e da previsão expressa da renúncia no orçamento, a Comissão de Orçamento manifesta-se favoravelmente à admissibilidade e tramitação da proposição, sob o ponto de vista orçamentário, financeiro e de contas públicas. Gramado/RS, 2025. |
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