#CAMARA#

Comissão de Legalidade

PROCESSO : Projeto de Lei Ordinária n.º 091/2025
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Autoriza a concessão de subsídio tarifário ao serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros para a empresa prestadora do serviço no município de Gramado e dá outras providências."

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei Ordinária nº 91/2025, de autoria do Executivo Municipal, visa autorizar a concessão de subsídio tarifário ao serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros para a empresa prestadora do serviço no município de Gramado. A finalidade é garantir a continuidade desse serviço essencial, com aporte financeiro emergencial para cobrir déficit comprovado no exercício de 2025.

2. ANÁLISE

Sob o ponto de vista da legalidade e constitucionalidade, observa-se que a matéria trata de subsídio tarifário ao serviço público de transporte coletivo, tema de competência do Município, conforme o art. 30, incisos I e V, da Constituição Federal: “Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; ... V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial”.

A Lei Orgânica do Município de Gramado reitera essa competência em seu art. 6º, IX e XXIV (“regular e conceder, permitir ou autorizar o serviço de transporte coletivo...” e “legislar sobre assuntos de interesse local”).

A iniciativa do Executivo está fundamentada, pois compete privativamente ao Prefeito “planejar e promover a execução dos serviços públicos municipais” (art. 60, X, da Lei Orgânica).

Quanto ao aspecto orçamentário, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) exige autorização legislativa, previsão orçamentária e demonstração de atendimento dos requisitos financeiros e fiscais, bem como compatibilidade com a LDO e a LOA. O parecer jurídico confirma que os valores estão lastreados em relatórios contábeis e perícia anexados ao projeto, e que, aparentemente, há previsão na legislação orçamentária vigente.

No que se refere ao trâmite em regime de urgência, o parecer destaca observância ao art. 152 do Regimento Interno, não havendo vício formal na tramitação.

Ressalta-se, ainda, que o Parecer Jurídico nº 143/2025, da Procuradoria da Câmara Municipal, é favorável à tramitação do projeto, reconhecendo a regularidade da iniciativa, competência, atendimento aos princípios constitucionais e legais, especialmente aos princípios do art. 37, caput, da CF (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência). O parecer ressalta que compete à área contábil a verificação detalhada do mérito financeiro, mas não identifica mácula jurídica a impedir a tramitação.

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, esta Comissão de Legalidade conclui pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei Ordinária nº 91/2025, estando a matéria em conformidade com a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal e demais normas pertinentes. Considerando o parecer jurídico favorável emitido pela Procuradoria da Câmara, não há óbices ao regular prosseguimento da tramitação do projeto no âmbito desta Casa Legislativa.

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