#CAMARA#

Comissão de Legalidade

PROCESSO : Projeto de Lei Ordinária n.º 092/2025
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Altera dispositivos da Lei nº 2.037, de 23 de dezembro de 2002, que “Institui no Município de Gramado a contribuição para custeio da iluminação pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal”."

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei Ordinária nº 92/2025, de iniciativa do Executivo Municipal de Gramado, propõe alterações na Lei nº 2.037/2002, que trata da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública (COSIP), adequando dispositivos à evolução do serviço e à autorização constitucional do art. 149-A da Constituição Federal, promovendo ajustes nas faixas de cobrança, isenções e destinação da receita.

2. ANÁLISE

A análise da legalidade e constitucionalidade da proposição parte do Parecer Jurídico nº 144/2025 da Procuradoria da Câmara, que conclui pela regularidade da iniciativa sob todos os aspectos jurídicos de competência, iniciativa, legalidade e aderência ao texto constitucional e à legislação municipal.

O projeto está amparado no art. 149-A da Constituição Federal, que assim dispõe:
"Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III."
e também no Parágrafo único do art. 149-A: "É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica."

O projeto revê faixas e valores de cobrança, extingue categorias isentas, inclui energia do mercado livre na base de cálculo, redefine isenções (limitando-as à tarifa social e Administração Pública Municipal), e amplia a finalidade do uso da receita para sistemas de videomonitoramento e segurança pública, conforme autorizado após recente reforma constitucional.

Estas alterações estão em conformidade com os artigos 30, I e III, da Constituição Federal, que conferem competência ao Município para legislar sobre assuntos de interesse local e instituir seus tributos; e também com o art. 9º, VI, da Lei Orgânica do Município de Gramado, que prevê explicitamente a competência municipal para instituir a contribuição para iluminação pública.

Não há criação de nova exação, mas sim ajuste de bases de cálculo e critérios de isenção, o que é considerado legítimo pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 573.675/SC (Tema 696). O projeto observa ainda os princípios da isonomia tributária (art. 150, II, CF) e da capacidade contributiva (art. 145, §1º, CF), ao corrigir distorções e promover maior justiça fiscal.

Ressalte-se que, segundo o parecer da Procuradoria, "não se constata inconstitucionalidade formal ou material", sendo preservado o princípio da legalidade estrita tributária (art. 150, I, CF), uma vez que todas as modificações são realizadas por meio de lei formal.

Por fim, a Procuradoria-Geral destaca expressamente: "o Projeto de Lei Ordinária n.º 092/2025 atende às normas legais impostas, estando presentes a competência e iniciativa para deflagrar o processo legislativo", emitindo orientação jurídica favorável à tramitação da matéria.

3. CONCLUSÃO

Considerando o exposto, especialmente o Parecer Jurídico nº 144/2025 da Procuradoria da Câmara, que analisou detalhadamente todos os aspectos constitucionais e legais, esta Comissão de Legalidade entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 92/2025 é constitucional e legal. A proposição encontra-se respaldada na legislação federal e municipal, não havendo vícios de iniciativa, competência ou de matéria.

Diante do exposto, o parecer desta Comissão é favorável à tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 92/2025, quanto aos aspectos de legalidade e constitucionalidade.

Documento publicado digitalmente por VERª. VIVI CARDOSO em 10/12/2025 às 15:39:38. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 9f682cac01c80a9023372018330029a5.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://gramado.ecbsistemas.com/autenticidade, mediante código 58443.

HASH SHA256: 452978349bf16e6e58aa1b95cec5121df66ca6051866ece678076fa7fa614a3f



Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
VIVIANA CARDOSO:00091595096 às 10/12/2025 15:39:55