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"Altera dispositivos da Lei nº 2.037, de 23 de dezembro de 2002, que “Institui no Município de Gramado a contribuição para custeio da iluminação pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal”." 1. RELATÓRIOO Projeto de Lei Ordinária nº 92/2025, de iniciativa do Executivo Municipal de Gramado, propõe alterações na Lei nº 2.037/2002, que trata da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública (COSIP), adequando dispositivos à evolução do serviço e à autorização constitucional do art. 149-A da Constituição Federal, promovendo ajustes nas faixas de cobrança, isenções e destinação da receita. 2. ANÁLISEA análise da legalidade e constitucionalidade da proposição parte do Parecer Jurídico nº 144/2025 da Procuradoria da Câmara, que conclui pela regularidade da iniciativa sob todos os aspectos jurídicos de competência, iniciativa, legalidade e aderência ao texto constitucional e à legislação municipal. O projeto está amparado no art. 149-A da Constituição Federal, que assim dispõe: O projeto revê faixas e valores de cobrança, extingue categorias isentas, inclui energia do mercado livre na base de cálculo, redefine isenções (limitando-as à tarifa social e Administração Pública Municipal), e amplia a finalidade do uso da receita para sistemas de videomonitoramento e segurança pública, conforme autorizado após recente reforma constitucional. Estas alterações estão em conformidade com os artigos 30, I e III, da Constituição Federal, que conferem competência ao Município para legislar sobre assuntos de interesse local e instituir seus tributos; e também com o art. 9º, VI, da Lei Orgânica do Município de Gramado, que prevê explicitamente a competência municipal para instituir a contribuição para iluminação pública. Não há criação de nova exação, mas sim ajuste de bases de cálculo e critérios de isenção, o que é considerado legítimo pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 573.675/SC (Tema 696). O projeto observa ainda os princípios da isonomia tributária (art. 150, II, CF) e da capacidade contributiva (art. 145, §1º, CF), ao corrigir distorções e promover maior justiça fiscal. Ressalte-se que, segundo o parecer da Procuradoria, "não se constata inconstitucionalidade formal ou material", sendo preservado o princípio da legalidade estrita tributária (art. 150, I, CF), uma vez que todas as modificações são realizadas por meio de lei formal. Por fim, a Procuradoria-Geral destaca expressamente: "o Projeto de Lei Ordinária n.º 092/2025 atende às normas legais impostas, estando presentes a competência e iniciativa para deflagrar o processo legislativo", emitindo orientação jurídica favorável à tramitação da matéria. 3. CONCLUSÃOConsiderando o exposto, especialmente o Parecer Jurídico nº 144/2025 da Procuradoria da Câmara, que analisou detalhadamente todos os aspectos constitucionais e legais, esta Comissão de Legalidade entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 92/2025 é constitucional e legal. A proposição encontra-se respaldada na legislação federal e municipal, não havendo vícios de iniciativa, competência ou de matéria. Diante do exposto, o parecer desta Comissão é favorável à tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 92/2025, quanto aos aspectos de legalidade e constitucionalidade. |
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