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"Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Fomento com a Sociedade Esportiva Recreativa e Cultural Ipiranga, visando à execução do projeto “Carnaval das Hortênsias 2026” e dá outras providências. " 1. RELATÓRIOO Projeto de Lei Ordinária nº 93/2025, de autoria do Executivo Municipal de Gramado, visa autorizar a celebração de Termo de Fomento com a Sociedade Esportiva Recreativa e Cultural Ipiranga para a execução do projeto “Carnaval das Hortênsias 2026”. O objetivo é repassar até R$ 53.775,00 para viabilizar um baile de carnaval de grande porte, promovendo cultura, lazer e integração comunitária no município. 2. ANÁLISEA análise da legalidade e constitucionalidade da proposição parte da verificação da competência municipal para legislar sobre cultura e fomentar manifestações culturais. A Constituição Federal, no art. 30, I, estabelece ser competência dos Municípios “legislar sobre assuntos de interesse local”, enquanto o art. 215 determina ao Estado o dever de apoiar e incentivar manifestações culturais, valorizando a cultura nacional e suas expressões populares, como o Carnaval. No âmbito local, a Lei Orgânica do Município de Gramado prevê a promoção, pelo Executivo, de ações voltadas ao desenvolvimento da cultura e do lazer como direito de todos (arts. 6º, II e XXIV; 8º, III e XV; 131), incluindo incentivo à realização de eventos culturais e à celebração de parcerias para tal finalidade. O projeto atende também à Lei Federal nº 13.019/2014, que regula as parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil. O Termo de Fomento é adequado, visto que o plano de trabalho parte da iniciativa da entidade, destinando recursos públicos para a promoção cultural com observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e interesse público, conforme o art. 5º da referida Lei. Ressalta-se ainda que o Carnaval é reconhecido como bem cultural protegido pelo IPHAN e, portanto, sua promoção pelo poder público é respaldada constitucionalmente (art. 216 da CF). A exigência de lei autorizativa para repasse de recursos públicos está cumprida, nos termos do art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal. O projeto apresenta justificativa, plano de trabalho detalhado e prevê mecanismos de prestação de contas, aspectos que garantem transparência e controle, conforme destacado na Orientação Jurídica da Procuradoria da Câmara. O Parecer Jurídico nº 145/2025, exarado pela Procuradoria-Geral da Câmara, foi favorável à tramitação do projeto. O parecer reconhece a competência do município, a regularidade da iniciativa e a ausência de vício de origem. Ressalta, ainda, a necessidade de observância à efetiva destinação dos recursos e prestação de contas, recomendando acompanhamento pela administração, mas não aponta qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na proposição. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, a Comissão de Legalidade conclui que o Projeto de Lei Ordinária nº 93/2025 é constitucional e legal, estando em conformidade com a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município e a legislação federal aplicável. O projeto apresenta todos os requisitos legais para sua tramitação e atende ao interesse público, conforme manifestação expressa em parecer jurídico favorável da Procuradoria desta Casa Legislativa. Assim, esta Comissão manifesta-se favoravelmente à tramitação do projeto sob os aspectos de legalidade e constitucionalidade. |
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Documento publicado digitalmente por VERª. VIVI CARDOSO em 10/12/2025 às 15:40:30. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 5baed09d409ccd9d33b46fa98a24419b.
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