#CAMARA#

Comissão de Legalidade

PROCESSO : Projeto de Lei Ordinária n.º 094/2025
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Altera dispositivo da Lei nº 3.490, de 22 de junho de 2016, que institui o novo Plano de Cargos e o Sistema de Remuneração dos Servidores da Autarquia Municipal de Turismo de Gramado – GRAMADOTUR e dá outras providências."

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei Ordinária nº 94/2025, de autoria do Executivo Municipal de Gramado, propõe alteração no art. 25 da Lei nº 3.490/2016, que trata do Plano de Cargos e Sistema de Remuneração dos servidores da Autarquia Municipal de Turismo – GRAMADOTUR. Busca-se explicitar e uniformizar os critérios de progressão e avaliação funcional, além de convalidar avaliações anteriores.

2. ANÁLISE

Sob o enfoque da legalidade e constitucionalidade, o projeto apresenta-se formalmente adequado, sendo de iniciativa privativa do Executivo ("Compete privativamente ao Prefeito: ... VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal na forma da lei; ... XI – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores" – art. 60, Lei Orgânica de Gramado).

A proposição atende ao princípio da competência municipal para legislar sobre o regime jurídico e estrutura dos seus servidores, garantindo a autonomia administrativa prevista na Lei Orgânica ("organizar os quadros e estabelecer o regime de trabalho de seus servidores públicos do Município, das autarquias e fundações públicas, observados os princípios da Constituição federal e desta Lei Orgânica Municipal" – art. 6º, VI, Lei Orgânica).

O texto da proposta adequa o caput do art. 25 e inclui parágrafo único, vinculando expressamente a aplicação das normas municipais pertinentes (Leis nº 2.912/2011, 2.914/2011 e Decreto nº 71/2013), trazendo maior clareza normativa e padronização de procedimentos, em conformidade com os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, eficiência e segurança jurídica (art. 37, caput, CF).

Importante destacar a validação expressa das avaliações funcionais já realizadas antes da alteração legal, medida que, segundo a Orientação Jurídica nº 146/2025 da Procuradoria, "opera importante blindagem técnica contra possíveis nulidades e questionamentos administrativos", sendo legítima e prudente sob o ponto de vista jurídico, uma vez que não há prejuízo ao erário ou afronta a direitos adquiridos.

A Orientação Jurídica nº 146/2025, que instrui este parecer, conclui pela regularidade jurídica e constitucional do projeto, destacando que "o Projeto de Lei Ordinária nº 094/2025 atende às normas legais impostas, estando presentes a competência e iniciativa para deflagrar o processo legislativo", e exara orientação favorável à tramitação.

3. CONCLUSÃO

Considerando a análise da legislação aplicável, a clareza e a segurança jurídica introduzidas pela proposta, e em especial a Orientação Jurídica nº 146/2025 da Procuradoria, esta Comissão de Legalidade manifesta-se favorável à tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 94/2025, por estar em conformidade com a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal e os princípios que regem a Administração Pública.

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