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"Concede isenção do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU aos imóveis de transcrição nº 3.731 e de transcrição nº 2.644 do Registro de Imóveis de Gramado e dá outras providências" 1. RELATÓRIOO Projeto de Lei Ordinária nº 95/2025, de autoria do Executivo Municipal de Gramado, objetiva conceder isenção do IPTU aos imóveis de transcrição nº 3.731 e nº 2.644 do Registro de Imóveis de Gramado, compreendendo o Palácio dos Festivais, pelo período de 2026 a 2030, condicionando a isenção à disponibilização gratuita do espaço ao Município por até 10 dias ao ano. 2. ANÁLISEDo ponto de vista da legalidade e constitucionalidade, a proposição apresenta-se formalmente adequada e materialmente legítima. Inicialmente, quanto à competência e iniciativa, observa-se que, conforme o art. 156, inciso I, da Constituição Federal, “Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I – propriedade predial e territorial urbana”. Ademais, a matéria insere-se na competência legislativa municipal, nos termos do art. 30, I e III, da Constituição Federal, e a iniciativa é legítima por versar sobre política tributária e concessão de benefícios fiscais, podendo ser proposta pelo Executivo, conforme art. 60, incisos VI, X e XXI, da Lei Orgânica Municipal de Gramado. Em relação à constitucionalidade, não se identifica vício de natureza formal ou material. Não há afronta ao princípio da isonomia tributária previsto no art. 150, II, da Constituição Federal, pois a isenção não tem destinação privada, mas destina-se à promoção cultural e turística, estando o interesse público claramente justificado. O benefício, ainda que não geral, é admitido diante do relevante interesse público, da finalidade cultural do imóvel e do retorno social assegurado ao Município, especialmente considerando a participação acionária significativa do ente municipal na empresa proprietária dos imóveis. No que tange à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), foram atendidos os requisitos do art. 14, com apresentação da estimativa do impacto orçamentário-financeiro e demonstração da previsão da renúncia de receita na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO 2026), constando no Anexo IV(g). Assim, não se verifica óbice financeiro à tramitação da matéria. Por fim, a cessão gratuita do espaço ao Município, prevista no art. 2º do projeto, configura contraprestação pública, afastando qualquer alegação de concessão graciosa e reforçando o interesse coletivo da medida. Ressalta-se que a análise está em consonância com a Orientação Jurídica nº 147/2025 da Procuradoria da Câmara, que concluiu ser o projeto constitucional, legal e apto à continuidade de tramitação, opinando favoravelmente à sua tramitação, nos seguintes termos: “Diante do exposto, conclui-se que o projeto é constitucional, legal e apto à continuidade de tramitação.” 3. CONCLUSÃODiante do exposto, esta Comissão de Legalidade manifesta-se pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei Ordinária nº 95/2025, não havendo impedimentos jurídicos ou formais à sua tramitação. O projeto observa os preceitos constitucionais, a legislação municipal e as exigências da LRF, estando ainda amparado por orientação jurídica favorável da Procuradoria da Câmara. Assim, é favorável a tramitação do projeto no âmbito desta Comissão. |
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