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"Altera a Lei nº 2.914, de 22 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Quadro de Cargos e Funções do Poder Executivo Municipal, especificamente no que tange à Descrição Sintética e Analítica e aos Requisitos para Provimento dos cargos de Monitor de Educação e Monitor de Educação I, e dá outras providências." 1. RELATÓRIOO Projeto de Lei Ordinária nº 98/2025, de autoria do Executivo Municipal de Gramado, propõe a alteração da Lei nº 2.914/2011, que dispõe sobre o quadro de cargos e funções do Poder Executivo Municipal, visando atualizar a descrição e os requisitos para provimento dos cargos de Monitor de Educação e Monitor de Educação I. O objetivo principal é adequar as atribuições e requisitos desses cargos às necessidades atuais da rede municipal de ensino, especialmente quanto à inclusão escolar e segurança no transporte. 2. ANÁLISE:No âmbito da legalidade e constitucionalidade, o projeto encontra-se devidamente fundamentado pelo entendimento jurídico da Procuradoria da Câmara, exarado na Orientação Jurídica nº 150/2025. Inicialmente, quanto à tramitação em regime de urgência, o parecer destaca que o Executivo observou os requisitos previstos no art. 152 do Regimento Interno, que permite ao Prefeito solicitar a urgência mediante justificativa fundamentada, o que foi realizado na presente proposição (Art. 152 O Prefeito poderá indicar, mediante justificativa que explique o prejuízo que a comunidade terá, diante de uma eventual demora na deliberação de projeto de lei de sua iniciativa, a tramitação pelo Rito de Urgência). No tocante à competência e iniciativa, a proposição respeita a reserva de iniciativa do Chefe do Executivo para tratar sobre cargos públicos, conforme determina a Lei Orgânica Municipal ao Prefeito (Art. 60 Compete privativamente ao Prefeito: VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal na forma da lei; XI – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores). Ademais, a própria Constituição Federal, por simetria, atribui ao Executivo a iniciativa para tais matérias (art. 61, §1º, II, “c”). No aspecto material, a alteração proposta observa os princípios da administração pública previstos no art. 37 da Constituição Federal, bem como nos arts. 68 e 69 da Lei Orgânica do Município de Gramado, especialmente quanto à legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, ao detalhar de modo objetivo as atribuições e requisitos dos cargos para os próximos concursos, sem afetar direitos adquiridos. A proposição prevê critérios claros e objetivos para acesso ao cargo, proteção à criança e ao adolescente (CF, art. 227) e resguarda o princípio da irretroatividade normativa, uma vez que as alterações não atingem os servidores já investidos. Por fim, a Orientação Jurídica nº 150/2025 conclui de forma expressa pela legalidade e constitucionalidade do projeto, não identificando vício de iniciativa, afronta à legislação vigente ou aos princípios constitucionais, e manifesta-se favorável à tramitação do projeto sob o ponto de vista jurídico. 3. CONCLUSÃODiante da análise jurídica apresentada e do teor da Orientação Jurídica nº 150/2025, a Comissão de Legalidade manifesta-se favorável à tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 98/2025, por estar em consonância com a legislação municipal, a Constituição Federal e os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Não há óbice de legalidade ou constitucionalidade à continuidade da tramitação legislativa da matéria. Sala das Comissões, |
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