#CAMARA#

Comissão de Legalidade

PROCESSO : Projeto de Lei Ordinária n.º 100/2025
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Altera a Lei nº 2.914, de 06 de maio de 2011, que dispõe sobre a implantação do Plano de Carreira, estabelecendo novas disposições para os Cargos em Comissão e Funções Gratificadas (CC/FG)."

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei Ordinária nº 100/2025, de iniciativa do Executivo Municipal de Gramado, visa alterar a Lei nº 2.914/2011, que trata do Plano de Carreira dos servidores públicos, com foco na reestruturação dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas (CC/FG). O projeto propõe a criação e extinção de cargos, além de ajustes nas atribuições, buscando atualizar a estrutura funcional da administração municipal diante de novas demandas.

2. ANÁLISE

Compete à Comissão de Legalidade manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e regimentalidade das proposições em trâmite, conforme o Regimento Interno da Câmara Municipal de Gramado (Art. 54, I, “a”), ao prever cargos em comissão para atribuições de direção, chefia e assessoramento.

A Orientação Jurídica da Procuradoria (nº 154/2025) analisou os dispositivos legais aplicáveis e destacou que a proposta está em conformidade formal e material com a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica Municipal e a legislação correlata. Ressalta-se a regularidade da tramitação em regime de urgência e a observância das exigências do Regimento Interno, especialmente art. 152 quanto ao rito de urgência e justificativa apresentada pelo Executivo.

No mérito, a criação, extinção e reestruturação de cargos seguem a competência do Município para adequação de sua estrutura administrativa, conforme Art. 6º, I e VI, e Art. 68, I, da Lei Orgânica Municipal. A proposta contempla, ainda, a exigência de impacto orçamentário, atendendo à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000, art. 17), o que reforça sua legalidade.

Importante destacar o parecer da Procuradoria, que conclui: “o Projeto de Lei demonstra constitucionalidade formal, uma vez que respeita o devido processo legislativo municipal, observa a iniciativa privativa do Poder Executivo e não altera regime jurídico de servidores, limitando-se à reestruturação interna de cargos já previstos. Assim, não há vício formal que impeça seu trâmite regular”. Ainda, reforça que “o Projeto de Lei é juridicamente viável e encontra-se apto à deliberação do Plenário, não havendo impedimentos legais para sua aprovação”.

3. CONCLUSÃO

Diante da análise dos aspectos legais e constitucionais, e considerando o Parecer Jurídico favorável da Procuradoria da Câmara, a Comissão de Legalidade entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 100/2025 está em conformidade com as normas constitucionais, legais e regimentais, não havendo óbices à sua tramitação. Assim, manifesta-se favorável à tramitação do projeto sob o ponto de vista da legalidade e constitucionalidade.

Gramado, 09 de dezembro de 2025.

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