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"Altera o Anexo IV (F-1) da Lei nº 4.465, de 14 de outubro de 2025, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária de 2026. " 1. RELATÓRIOO Projeto de Lei Ordinária nº 101/2025, de autoria do Executivo Municipal de Gramado, propõe a alteração do Anexo IV (F-1) da Lei nº 4.465, de 14 de outubro de 2025, que trata das diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária do exercício de 2026. Em síntese, busca-se atualizar o quadro de cargos, remunerações e planejamento da despesa de pessoal da Prefeitura para o próximo exercício, adequando a LDO a mudanças correlatas na estrutura administrativa. 2. ANÁLISEA análise de legalidade e constitucionalidade da proposição deve considerar, primeiramente, a competência e iniciativa legislativa. Conforme destacado, a Constituição Federal, em seu art. 165, estabelece: "Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais." No âmbito municipal, a Lei Orgânica de Gramado reproduz essas hipóteses de iniciativa privativa do Prefeito para a matéria de diretrizes orçamentárias (art. 60, XII; art. 89, II). A alteração proposta não implica aumento automático de despesas ou concessão de vantagens pecuniárias, tratando-se de compatibilização do planejamento orçamentário em razão da reorganização administrativa, o que está de acordo com o princípio do equilíbrio orçamentário e com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), especialmente no que tange à necessidade de previsão e controle dos gastos com pessoal (art. 4º da LRF; art. 169 da CF). Além disso, a Procuradoria Jurídica da Câmara, em sua Orientação Jurídica nº 152/2025, atestou expressamente que "a proposição está adequada sob os aspectos da competência legislativa e da iniciativa, estando também apropriada a espécie normativa orçamentária, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura". Ressaltou ainda que não há afronta aos princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade, proporcionalidade, eficiência e demais fundamentos da Administração Pública, bem como a inexistência de vícios materiais impeditivos da aprovação. Por fim, o projeto observa as normas aplicáveis à tramitação e alteração das leis orçamentárias no Município, conforme reforçado pela legislação municipal e pelo Regimento Interno da Câmara. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, considerando a Orientação Jurídica nº 152/2025 da Procuradoria, que conclui favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 101/2025 no que diz respeito à legalidade e constitucionalidade, esta Comissão de Legalidade manifesta-se favorável à tramitação do projeto, por estarem presentes todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários. |
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