#CAMARA#

Comissão de Legalidade

PROCESSO : Projeto de Lei Complementar n.º 008/2025
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Institui incentivo para a regularização de transações de compra e venda, de permuta e de dação em pagamento, por meio da redução da alíquota do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI)."

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei Complementar nº 08/2025, de autoria do Executivo Municipal de Gramado, institui incentivo para a regularização de transações imobiliárias (compra e venda, permuta e dação em pagamento) realizadas até 31 de dezembro de 2023, mediante redução temporária da alíquota do ITBI para 1,5% sobre o valor de até R$ 2.000.000,00. O objetivo é facilitar a formalização dessas transações por escritura pública, estimulando a regularização registral e tributária.

2. ANÁLISE

A análise da legalidade e constitucionalidade da proposição deve considerar, prioritariamente, as competências do Município e os princípios constitucionais aplicáveis ao sistema tributário.

O Município detém competência plena para instituir, regulamentar e disciplinar o ITBI, conforme estabelece o art. 156, II, da Constituição Federal e os arts. 30, I e III da mesma Carta, conferindo autonomia legislativa para tratar de assuntos de interesse local e organizar sua tributação própria. Ainda, a Lei Orgânica Municipal reforça a competência do Executivo para propor normas relativas à arrecadação e administração de tributos locais.

No tocante à concessão de benefícios fiscais, a redução da alíquota do ITBI por prazo determinado é juridicamente possível, desde que respeitados os limites constitucionais. O projeto observa o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CF), pois o benefício é instituído por Lei Complementar, e atende ao entendimento consolidado pelo STF de que o princípio da anterioridade (art. 150, III, CF) não se aplica para hipóteses de redução temporária de tributo.

O projeto também respeita os princípios da isonomia, impessoalidade e capacidade contributiva, já que o incentivo fiscal é geral e condicionado a critérios objetivos, permitindo que qualquer contribuinte que atenda ao requisito temporal se beneficie da medida. Ademais, a proposição prevê mecanismos de comprovação documental e não permite restituição de valores já quitados, preservando a segurança jurídica e a arrecadação do Erário.

O Parecer Jurídico nº 153/2025 da Procuradoria da Câmara foi expresso ao atestar que "o presente PL encontra-se em conformidade com as normas legais vigentes, por ser de competência do Município normatização sobre impostos, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura". Acrescenta ainda que "a concessão de benefícios fiscais pelo Município se revela juridicamente possível, desde que observados os limites constitucionais pertinentes", o que é o caso da presente proposta. No aspecto material, o parecer destaca que não há renúncia fiscal desamparada, pois existe previsão compensatória na Lei nº 4.465/2025, Anexo IV (g), conforme art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Por fim, a tramitação do projeto observa o devido processo legislativo previsto no Regimento Interno da Câmara e não afronta normas regimentais ou constitucionais, estando devidamente instruída com impacto orçamentário, quando exigido.

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, e em consonância com o Parecer Jurídico nº 153/2025 da Procuradoria da Câmara, conclui-se que o Projeto de Lei Complementar nº 08/2025 é constitucional e legal, atendendo aos princípios e normas do ordenamento jurídico brasileiro e do Município de Gramado. Não há vícios de iniciativa, de forma ou de conteúdo, nem afronta a princípios constitucionais, sendo legítima a concessão do benefício fiscal nos moldes propostos.

Assim, esta Comissão de Legalidade opina favoravelmente à tramitação da matéria, sob os aspectos da legalidade e constitucionalidade.

Gramado, 09 de dezembro de 2025.

Documento publicado digitalmente por VERª. VIVI CARDOSO em 10/12/2025 às 15:48:20. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 3879b5de1901b7d7e2ef910999bc0f54.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://gramado.ecbsistemas.com/autenticidade, mediante código 58450.

HASH SHA256: f44c0106141970cddb69cdb8dd27c68fc8937080d34041ec6b390323d3d34555



Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
VIVIANA CARDOSO:00091595096 às 10/12/2025 15:48:51