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"Altera dispositivos da Lei nº 2.037, de 23 de dezembro de 2002, que “Institui no Município de Gramado a contribuição para custeio da iluminação pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal”." 1. RELATÓRIOO Projeto de Lei Ordinária nº 92/2025, de iniciativa do Executivo Municipal de Gramado, visa alterar dispositivos da Lei nº 2.037/2002, que institui a contribuição para custeio da iluminação pública (COSIP), com base no art. 149-A da Constituição Federal. O projeto, em suma, revisa a base de cálculo e faixas de cobrança, revoga isenções defasadas, amplia a destinação dos recursos e ajusta dispositivos operacionais, promovendo maior equidade fiscal. 2. ANÁLISESob a ótica da Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas, o projeto trata de matéria claramente ligada a receitas públicas, à gestão orçamentária e à justiça fiscal. Inicialmente, cabe destacar que a competência municipal para instituir e revisar a contribuição para iluminação pública está prevista no art. 149-A da Constituição Federal: “Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos...”. A proposta inova ao atualizar a tabela de cálculo, extinguir categorias isentas (como os imóveis rurais), incluir a cobrança sobre energia do mercado livre e redefinir as isenções para abranger apenas beneficiários da tarifa social e a administração municipal. Revoga ainda o teto de consumo para grandes consumidores, corrigindo distorções que criavam tributação regressiva, como bem exposto na justificativa: “os maiores consumidores pagam proporcionalmente menos do que consumidores de média e baixa potência, criando um efeito de tributação regressiva (quem mais usa paga menos, quem menos usa paga mais)” e evidencia que “a sugestão é que o referido limitador seja retirado da lei”. No tocante à compatibilidade orçamentária, observa-se que a Lei de Diretrizes Orçamentárias de Gramado para 2025 já prevê ajustes nos percentuais e bases de cálculo da CIP, conforme diretriz expressa: “V - ajuste nos percentuais de cobrança e base de calculo da contribuição para iluminação pública CIP;” (Lei de Diretrizes Orçamentárias, Capítulo V - Das Disposições Sobre a Política Tributária do Município). Ressalte-se, ainda, que o projeto promove a ampliação do uso dos recursos da CIP para fins de videomonitoramento e sistemas de segurança pública, em consonância com a recente alteração constitucional trazida pela Emenda Constitucional nº 132/2023, conforme destacado na justificativa e na análise jurídica. No que se refere à legalidade e constitucionalidade, a Procuradoria Jurídica exarou parecer favorável: “a proposição preserva o princípio da legalidade estrita tributária (art. 150, I, CF), pois toda modificação de cálculo e cobrança é realizada diretamente por lei. Portanto, não se constata inconstitucionalidade formal ou material.” Ademais, frisa que “o projeto de lei encontra-se em conformidade com as normas legais vigentes, por ser de competência do Município, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura...” Por fim, a proposta respeita o princípio do equilíbrio fiscal (art. 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal), já que a ampliação da arrecadação visa cobrir despesas públicas essenciais e, conforme as metas fiscais e anexos da LDO, não compromete a sustentabilidade orçamentária do Município de Gramado. 3. CONCLUSÃOConsiderando a legislação vigente, as diretrizes orçamentárias para 2025, o adequado tratamento técnico dos aspectos financeiros e tributários, e o parecer jurídico favorável da Procuradoria, a Comissão de Orçamento entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 92/2025 é formal e materialmente admissível. O projeto está compatível com as normas orçamentárias, com a política tributária municipal e com a legislação superior, promovendo maior justiça fiscal e assegurando o equilíbrio das contas públicas. Portanto, é favorável a sua tramitação sob o ponto de vista orçamentário e financeiro. |
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Documento publicado digitalmente por DENISE BUHLER em 10/12/2025 às 15:57:32. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação fdf0c610d417640e0f6b22a8f26c99f7.
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