#CAMARA#

Comissão de Orçamento

PROCESSO : Projeto de Lei Ordinária n.º 095/2025
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Concede isenção do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU aos imóveis de transcrição nº 3.731 e de transcrição nº 2.644 do Registro de Imóveis de Gramado e dá outras providências"

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei Ordinária nº 95/2025, de iniciativa do Executivo Municipal de Gramado, visa conceder isenção do IPTU aos imóveis de transcrição nº 3.731 e nº 2.644, referentes ao Palácio dos Festivais, no período de 2026 a 2030, mediante contrapartida de cessão de uso do espaço ao Município por até 10 dias por ano.

2. ANÁLISE

Sob o prisma orçamentário, financeiro e de compatibilidade com as normas vigentes, destaca-se que a matéria trata de renúncia de receita tributária, exigindo observância formal aos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), especialmente ao seu art. 14, que determina a apresentação de estimativa de impacto financeiro-orçamentário e demonstração de que a isenção está prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), ou a indicação de medidas de compensação cabíveis.

O projeto apresenta a estimativa de impacto financeiro e evidencia a previsão da renúncia no Anexo IV (g) da LDO 2026: “RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA – IPTU – R$ 665.887,05 para 2026, previsão a menor no orçamento”. Assim, a previsão da renúncia atende à exigência legal, estando detalhada de forma transparente em documento oficial do planejamento fiscal do Município.

Ainda, o projeto observa a legislação municipal pertinente e a Constituição Federal, que atribui competência exclusiva ao Município para legislar sobre tributos locais (art. 156, I, CF) e, no âmbito local, à iniciativa do Executivo (art. 60 da Lei Orgânica Municipal), não havendo vício de iniciativa ou de competência, conforme confirma a Orientação Jurídica nº 147/2025 da Procuradoria Geral: “O projeto é constitucional, legal e apto à continuidade de tramitação”.

Ressalta-se que a cessão gratuita do espaço ao Município por até dez dias ao ano configura contrapartida de interesse público, afastando a concessão graciosa e contribuindo para a promoção de políticas culturais e turísticas, justificando o interesse coletivo e a excepcionalidade da isenção.

Por fim, a vigência determinada até 31 de dezembro de 2030 garante o controle, a previsibilidade fiscal e o respeito ao princípio da responsabilidade na gestão orçamentária e financeira.

3. CONCLUSÃO

Considerando o exposto, sob o ponto de vista desta Comissão de Orçamento, o Projeto de Lei nº 95/2025 observa os requisitos legais e constitucionais, apresenta a estimativa de renúncia e sua compensação orçamentária na LDO vigente e possui fundamentação jurídica plenamente favorável, conforme parecer emitido pela Procuradoria Geral do Município.

Assim, esta Comissão manifesta-se favorável à continuidade da tramitação do projeto, dada sua regularidade formal e material quanto aos aspectos orçamentários, financeiros e de contas públicas.

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