#CAMARA#

Comissão de Orçamento

PROCESSO : Projeto de Lei Ordinária n.º 100/2025
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Altera a Lei nº 2.914, de 06 de maio de 2011, que dispõe sobre a implantação do Plano de Carreira, estabelecendo novas disposições para os Cargos em Comissão e Funções Gratificadas (CC/FG)."

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei Ordinária nº 100/2025, de autoria do Executivo Municipal de Gramado, objetiva alterar a Lei nº 2.914/2011, reestruturando cargos em comissão e funções gratificadas (CC/FG), visando adequação à evolução das demandas administrativas.

2. ANÁLISE

A Comissão de Orçamento analisa a presente proposição sob o enfoque da admissibilidade, aspectos formais e materiais de impacto orçamentário, consonância com as diretrizes orçamentárias, o Plano Plurianual e a legislação correlata.

O projeto prevê criação e extinção de cargos comissionados e funções gratificadas, com impacto imediato sobre o quadro funcional e financeiro do Município, estabelecendo vigência a partir de 1º de janeiro de 2026. Conforme a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), as despesas com pessoal devem respeitar os limites e margens de expansão fixados para o exercício, observando a compatibilidade com metas fiscais do anexo das metas e prioridades, do planejamento da despesa de pessoal e das receitas correntes líquidas, conforme determina o art. 4º da LDO e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) “f) planejamento da despesa com pessoal do Executivo, Legislativo e Autarquia”.

O impacto financeiro foi apresentado pelo Executivo, estando o projeto instruído em conformidade com o art. 16 e 17 da LRF, exigindo estimativa de impacto orçamentário-financeiro e demonstração da origem dos recursos para custeio das novas despesas. O parecer jurídico destaca expressamente: “Acompanha o projeto, o impacto orçamentário em decorrência da criação dos cargos” e “imprenscindível se observar o que dispõe a LC 101/2000 – Lei de responsabilidade Fiscal”.

Ademais, a LDO e o PPA do Município de Gramado preveem a necessidade de compatibilidade de alterações legislativas com as leis orçamentárias vigentes “As codificações dos programas serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nos projetos que os modifiquem”. O projeto não amplia desproporcionalmente a estrutura, pois extingue cargos equivalentes aos criados, o que preserva o equilíbrio financeiro e organizacional, conforme registrado na orientação jurídica.

Ressalta-se ainda que a Lei Orgânica do Município delega ao Executivo a competência privativa de propor leis que versem sobre o funcionamento e organização da administração municipal, bem como prover cargos públicos “Art. 60 Compete privativamente ao Prefeito: VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal; XI – prover os cargos públicos...”.

Por fim, o projeto está adequado à LDO vigente, ao PPA e à Lei de Responsabilidade Fiscal, respeitando o equilíbrio das contas públicas, conforme demonstrado no anexo de metas fiscais e planejamento de despesas com pessoal, sem extrapolar os limites legais estabelecidos para despesa de pessoal.

O parecer jurídico da Procuradoria-Geral do Município é expresso e favorável, afirmando inexistirem impedimentos legais ou vícios de origem quanto à legalidade e constitucionalidade da tramitação da matéria.

3. CONCLUSÃO

Considerando a análise acima, o impacto orçamentário apresentado, a extinção correlata de cargos, a adequação às diretrizes da LDO, do PPA, da Lei de Responsabilidade Fiscal e a clareza do parecer jurídico favorável, esta Comissão de Orçamento manifesta-se pela admissibilidade e viabilidade da tramitação da proposição, sob os aspectos orçamentários, financeiros e de compatibilidade normativa.

Ressaltando que a tramitação está resguardada pelo Parecer Jurídico nº 154/2025, que atesta a conformidade legal, constitucional e orçamentária, opinamos favoravelmente ao regular prosseguimento do Projeto de Lei nº 100/2025.

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