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"Altera o Anexo IV (F-1) da Lei nº 4.465, de 14 de outubro de 2025, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária de 2026. " 1. RELATÓRIOO Projeto de Lei Ordinária nº 101/2025, de autoria do Executivo Municipal de Gramado, tem por objetivo alterar o Anexo IV (F-1) da Lei nº 4.465, de 14 de outubro de 2025, referente ao planejamento da despesa de pessoal para o exercício de 2026. A proposição busca atualizar os parâmetros legais em razão de projeto correlato que reestrutura cargos no município, promovendo compatibilização entre a estrutura administrativa e o planejamento orçamentário. 2. ANÁLISENo âmbito da Comissão de Orçamento, compete analisar a admissibilidade, os aspectos formais e materiais da proposta, especialmente quanto à compatibilidade com as normas de finanças públicas e legislação correlata. O projeto atende formalmente aos requisitos de iniciativa e competência previstos no art. 165 da Constituição Federal: "Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais." e na Lei Orgânica do Município de Gramado, que atribui ao Prefeito a iniciativa privativa das matérias orçamentárias, conforme expresso nos arts. 35, 60 e 89. Sob o aspecto material, a proposta não implica aumento direto de despesa, mas promove a atualização do planejamento da despesa de pessoal, em consonância com as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), especialmente quanto à necessidade de “equilíbrio entre receitas e despesas” e à observância dos limites legais de despesa com pessoal (LRF, art. 4º; CF, art. 169). O Anexo IV (F-1) da LDO cumpre função instrumental para a correta elaboração da Lei Orçamentária Anual, apresentando o planejamento da despesa de pessoal para o exercício subsequente, com base em critérios de legalidade e responsabilidade fiscal, conforme estabelecido pela própria LDO em vigor e por seus anexos de metas fiscais e planejamento de pessoal. Verifica-se, ainda, que a alteração proposta é compatível com as projeções e parâmetros estabelecidos na LDO vigente, não havendo incompatibilidades nem riscos de afronta ao equilíbrio orçamentário, à transparência das contas públicas ou à observância dos limites constitucionais e legais de despesa. Ressalta-se a existência de parecer jurídico favorável emitido pela Procuradoria Jurídica da Casa (Orientação Jurídica nº 152/2025), que concluiu expressamente: 3. CONCLUSÃODiante do exposto, esta Comissão entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 101/2025 é admissível, regular quanto aos aspectos formais e materiais e está plenamente compatível com as normas constitucionais, infraconstitucionais e municipais, inclusive as disposições contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e seus anexos fiscais. Considerando o parecer jurídico favorável emitido pela Procuradoria Jurídica, opina-se pela regular tramitação e aprovação do projeto no que diz respeito à competência desta Comissão. Gramado, 09 de dezembro de 2025. |
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