#CAMARA#

Comissão de Orçamento

PROCESSO : Projeto de Lei Ordinária n.º 101/2025
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Altera o Anexo IV (F-1) da Lei nº 4.465, de 14 de outubro de 2025, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária de 2026. "

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei Ordinária nº 101/2025, de autoria do Executivo Municipal de Gramado, tem por objetivo alterar o Anexo IV (F-1) da Lei nº 4.465, de 14 de outubro de 2025, referente ao planejamento da despesa de pessoal para o exercício de 2026. A proposição busca atualizar os parâmetros legais em razão de projeto correlato que reestrutura cargos no município, promovendo compatibilização entre a estrutura administrativa e o planejamento orçamentário.

2. ANÁLISE

No âmbito da Comissão de Orçamento, compete analisar a admissibilidade, os aspectos formais e materiais da proposta, especialmente quanto à compatibilidade com as normas de finanças públicas e legislação correlata.

O projeto atende formalmente aos requisitos de iniciativa e competência previstos no art. 165 da Constituição Federal: "Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais." e na Lei Orgânica do Município de Gramado, que atribui ao Prefeito a iniciativa privativa das matérias orçamentárias, conforme expresso nos arts. 35, 60 e 89.

Sob o aspecto material, a proposta não implica aumento direto de despesa, mas promove a atualização do planejamento da despesa de pessoal, em consonância com as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), especialmente quanto à necessidade de “equilíbrio entre receitas e despesas” e à observância dos limites legais de despesa com pessoal (LRF, art. 4º; CF, art. 169).

O Anexo IV (F-1) da LDO cumpre função instrumental para a correta elaboração da Lei Orçamentária Anual, apresentando o planejamento da despesa de pessoal para o exercício subsequente, com base em critérios de legalidade e responsabilidade fiscal, conforme estabelecido pela própria LDO em vigor e por seus anexos de metas fiscais e planejamento de pessoal.

Verifica-se, ainda, que a alteração proposta é compatível com as projeções e parâmetros estabelecidos na LDO vigente, não havendo incompatibilidades nem riscos de afronta ao equilíbrio orçamentário, à transparência das contas públicas ou à observância dos limites constitucionais e legais de despesa.

Ressalta-se a existência de parecer jurídico favorável emitido pela Procuradoria Jurídica da Casa (Orientação Jurídica nº 152/2025), que concluiu expressamente:
"O Projeto de Lei Ordinária nº 101/2025 atende as normas legais impostas, estando presentes a competência e iniciativa para deflagrar o processo legislativo. Por todos os fundamentos acima apresentados, esta Procuradoria exara orientação jurídica favorável à sua tramitação."

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, esta Comissão entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 101/2025 é admissível, regular quanto aos aspectos formais e materiais e está plenamente compatível com as normas constitucionais, infraconstitucionais e municipais, inclusive as disposições contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e seus anexos fiscais.

Considerando o parecer jurídico favorável emitido pela Procuradoria Jurídica, opina-se pela regular tramitação e aprovação do projeto no que diz respeito à competência desta Comissão.

Gramado, 09 de dezembro de 2025.

Documento publicado digitalmente por DENISE BUHLER em 10/12/2025 às 16:08:11. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação c2a8b504af2d2a3cbb82a1d0a032a66f.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://gramado.ecbsistemas.com/autenticidade, mediante código 58458.

HASH SHA256: 6ffa254da37f95dc5e6462f8326ed602c09ae8e7cb0300ba6679762045064f64



Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
DENISE BUHLER:01264762097 às 10/12/2025 16:08:26