#CAMARA#

Comissão de Orçamento

PROCESSO : Projeto de Lei Ordinária n.º 091/2025
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Autoriza a concessão de subsídio tarifário ao serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros para a empresa prestadora do serviço no município de Gramado e dá outras providências."

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei Ordinária n.º 91/2025, de iniciativa do Executivo Municipal de Gramado, visa autorizar a concessão de subsídio tarifário ao serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros, para a empresa prestadora do serviço no município. O objetivo é garantir a continuidade do transporte coletivo por meio de auxílio financeiro, evitando a interrupção de um serviço essencial.

2. ANÁLISE

A análise da admissibilidade, aspectos formais e materiais da proposição, considerando seu impacto orçamentário, financeiro e a compatibilidade com as leis municipais e federais pertinentes, demonstra o seguinte:

O projeto de lei está respaldado pelo art. 30, incisos I e V, da Constituição Federal, que atribuem ao município competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para organizar e prestar diretamente ou sob regime de concessão ou permissão os serviços públicos de interesse local, como o transporte coletivo urbano. A Lei Orgânica Municipal repete tais atribuições, cabendo ao Prefeito planejar e executar os serviços públicos municipais.

No aspecto orçamentário, verifica-se que a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) 2025 do Município de Gramado, em seu anexo de programação financeira, contempla previsão de despesas com “auxílio-transporte”, com valor global superior ao montante solicitado no presente projeto de lei (R$ 2.263.102,00 previstos para 2025), demonstrando compatibilidade e suficiência financeira para a concessão do subsídio tarifário pretendido.

A LDO prevê expressamente que transferências de recursos públicos com finalidade de concessão de benefícios econômicos deverão ser autorizadas por lei específica e se dar em conformidade com as condições da própria LDO, da Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), exigindo: autorização legislativa, previsão orçamentária e demonstração de atendimento ao interesse público. A proposta observa tais requisitos, trazendo justificativa do Executivo e relatórios contábeis que embasam o valor do subsídio, bem como previsão na LDO e LOA, como exige o art. 14 da LRF.

Ressalte-se ainda que o projeto se encontra em consonância com o Plano Plurianual (PPA), pois as ações orçamentárias nele previstas são automaticamente atualizadas pelas leis orçamentárias anuais e suas alterações, conforme art. 4º, § único, do PPA vigente.

Do ponto de vista formal, a iniciativa legislativa é legítima, partindo do Executivo, e atende aos requisitos de instrução, prazos e justificativas estabelecidos no Regimento Interno da Casa e na legislação federal correlata.

Por fim, a Orientação Jurídica n.º 143/2025 da Procuradoria Jurídica da Câmara manifesta-se favorável à tramitação do projeto, atestando não haver vício de iniciativa ou inconstitucionalidade, e confirmando que a matéria observa os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, bem como a necessidade de previsão orçamentária e autorização legislativa específica para o repasse pretendido.

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, a Comissão de Orçamento, no âmbito de sua competência, entende que o Projeto de Lei Ordinária n.º 91/2025 é admissível, regular quanto aos aspectos formais e materiais e compatível com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual do Município de Gramado para o exercício de 2025. O projeto atende ainda à Lei de Responsabilidade Fiscal e está lastreado em previsão orçamentária suficiente para suportar o subsídio tarifário ao transporte coletivo urbano.

Considerando a orientação jurídica favorável da Procuradoria e a regularidade contábil e orçamentária identificada nos anexos legais consultados, opina-se favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei Ordinária n.º 91/2025 sob o prisma orçamentário, financeiro e contábil.

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