#CAMARA#

Comissão de Orçamento

PROCESSO : Projeto de Lei Complementar n.º 008/2025
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Institui incentivo para a regularização de transações de compra e venda, de permuta e de dação em pagamento, por meio da redução da alíquota do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI)."

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei Complementar nº 08/2025, de autoria do Executivo Municipal de Gramado, propõe a instituição de incentivo para regularização de transações imobiliárias pretéritas, por meio da redução temporária da alíquota do ITBI para 1,5%. O objetivo é fomentar a formalização de negócios realizados até 31 de dezembro de 2023, que ainda não foram escriturados, promovendo adequação registral e fiscal.

2. ANÁLISE

Sob o ponto de vista orçamentário, financeiro e de contas públicas, observa-se que a proposição atende aos requisitos formais e materiais exigidos para matérias que impactam receita municipal. A redução temporária da alíquota do ITBI está condicionada à regularização de transações com fatos geradores pretéritos, sendo delimitada para contratos celebrados até 31 de dezembro de 2023 e com vigência de benefício entre 05/01/2026 e 30/06/2026, o que permite o controle do impacto fiscal.

A justificativa do projeto faz referência expressa à estimativa de compensação da renúncia fiscal, prevista no Anexo IV (g) da Lei nº 4.465/2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias), em atenção ao art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e ao art. 4º, §2º, inciso V da LRF, que exige essa estimativa para concessão de benefício que implique renúncia de receita. A previsão orçamentária está compatível com os instrumentos de planejamento municipal, conforme demonstrativos das metas fiscais e receitas de ITBI previstas para 2025, que constam igualmente nos anexos da LDO e da LOA.

No tocante ao aspecto legal, a Orientação Jurídica nº 153/2025 da Procuradoria Geral manifesta-se favoravelmente à constitucionalidade e legalidade da proposta, confirmando que:
“No plano material, o projeto apresenta-se constitucional e juridicamente regular. Não configura renúncia fiscal desamparada, pois há previsão compensatória no Anexo IV (g) da Lei nº 4.465/2025, atendendo ao art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.”

Ademais, o projeto observa os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, ao prever mecanismos de compensação e não afetar o equilíbrio orçamentário, visto que a renúncia é limitada e temporária, com impacto plenamente identificado nos anexos das leis orçamentárias, permitindo o devido acompanhamento da execução fiscal do Município.

Por fim, o projeto não afronta as diretrizes da LDO, LOA ou da Constituição Federal, estando sua tramitação respaldada pelo devido processo legislativo e de acordo com os dispositivos regimentais internos.

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, esta Comissão de Orçamento entende que o Projeto de Lei Complementar nº 08/2025 é admissível e encontra-se em conformidade com os aspectos formais e materiais exigidos para proposições que impactam receitas públicas, notadamente quanto à compatibilidade com as leis orçamentárias e à exigência de estimativa de compensação para renúncia fiscal.

Ressalta-se ainda o parecer jurídico favorável exarado pela Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal, que atestou a regularidade jurídica, orçamentária e financeira da matéria. Por todos esses fundamentos, o projeto é considerado viável e manifestamos parecer favorável à sua tramitação nesta Comissão.

Gramado, 2025.

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