#CAMARA#

Comissão de Mérito

PROCESSO : Projeto de Lei Ordinária n.º 105/2025
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Institui a reserva de vagas para Pessoas com Deficiência (PCDs) e para negros nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta de Gramado, revoga a Lei Municipal nº 2108, de 16 de setembro de 2003, e dá outras providências."

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei Ordinária nº 105/2025, de iniciativa do Executivo Municipal de Gramado, propõe instituir a reserva de vagas para Pessoas com Deficiência (PCDs) e para negros nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos, abrangendo a Administração Direta e Indireta do Município, revogando a legislação anterior sobre o tema. Em resumo, o projeto assegura um percentual mínimo de 10% para cada grupo, modernizando o regramento municipal nessa matéria.

2. ANÁLISE:

A presente análise, sob a ótica da Comissão de Mérito, abrange aspectos relativos à infraestrutura, desenvolvimento, educação, saúde, direitos humanos, criança, idoso e pessoas com deficiência, reconhecendo o impacto transversal do projeto sobre tais áreas.

O projeto se alinha aos princípios constitucionais de dignidade da pessoa humana, igualdade, justiça social e promoção dos direitos fundamentais, sendo especialmente relevante para o direito das pessoas com deficiência e a promoção da igualdade racial. Ao reservar vagas, o Município busca oferecer acesso proporcional e inclusivo aos concursos públicos, promovendo a diversidade nos quadros da Administração e corrigindo desigualdades históricas.

A proposição está em consonância com a legislação federal, como o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que consagra o direito ao trabalho em ambiente acessível, inclusivo e com igualdade de oportunidades, além de vedar qualquer discriminação em razão da deficiência em etapas de recrutamento, seleção, contratação e permanência no emprego (arts. 34 e 35).

Em relação à reserva de vagas para negros, o projeto segue o paradigma das ações afirmativas reconhecidas constitucionalmente pelo STF e orientadas pelo Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010), adotando o critério de autodeclaração aliado à heteroidentificação, de modo a conferir efetividade, segurança jurídica e evitar fraudes. Também está em harmonia com compromissos assumidos pelo Município no Termo de Cooperação com a Defensoria Pública Estadual, que prevê ações para valorização da população negra e promoção da igualdade.

O projeto contempla dispositivos importantes para a inclusão de pessoas com deficiência, como a avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional, em consonância com o art. 2º da Lei nº 13.146/2015, garantindo que as atribuições do cargo sejam compatíveis com a deficiência do candidato. Também preserva a igualdade de critérios de aprovação e a possibilidade de reversão das vagas não preenchidas à ampla concorrência, evitando distorções e assegurando eficiência administrativa.

Quanto ao mérito sobre as áreas temáticas:

  • Direitos Humanos: O projeto representa avanço na garantia de direitos fundamentais à igualdade, diversidade e combate à discriminação, instrumentos essenciais para a construção de uma sociedade justa e plural.
  • Pessoas com Deficiência: A reserva de vagas e os mecanismos de adaptação e inclusão são fundamentais para garantir participação plena em igualdade de condições com os demais cidadãos, conforme estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
  • Criança, Idoso, Educação, Saúde: Embora o foco seja o acesso ao serviço público, os reflexos positivos de maior diversidade e inclusão atingem setores essenciais, promovendo representatividade e potencializando políticas públicas mais sensíveis às demandas desses grupos.

Sob o ponto de vista jurídico, ressalta-se a Orientação Jurídica nº 158/2025 da Procuradoria Geral da Câmara, que concluiu pelo atendimento das normas legais, constitucionais e orgânicas, reconhecendo a competência do Município para legislar sobre a matéria, a conformidade com as decisões do STF e a compatibilidade com a legislação federal. Destaca-se o seguinte trecho: “Portanto, o Projeto de Lei analisado é juridicamente viável, compatível com o sistema jurídico municipal e federal, e observa os princípios da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade e interesse público.”

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, sob o ponto de vista do mérito da Comissão, o Projeto de Lei Ordinária nº 105/2025 se mostra adequado, oportuno e alinhado à promoção dos direitos humanos, da inclusão e da igualdade de oportunidades, especialmente para pessoas com deficiência e população negra. O texto está em conformidade com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, o Estatuto da Igualdade Racial e com a Orientação Jurídica nº 158/2025 da Procuradoria, que se manifestou favorável à tramitação.

Assim, esta Comissão de Mérito posiciona-se favoravelmente à tramitação e aprovação do projeto, reconhecendo sua importância para o avanço da justiça social, representatividade e fortalecimento da cidadania em Gramado.

Gramado, 08 de dezembro de 2025.

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