#CAMARA#

Comissão de Mérito

PROCESSO : Projeto de Lei Ordinária n.º 092/2025
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Altera dispositivos da Lei nº 2.037, de 23 de dezembro de 2002, que “Institui no Município de Gramado a contribuição para custeio da iluminação pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal”."

1. RELATÓRIO

Intenção do Projeto: O Projeto de Lei Ordinária nº 92/2025, de autoria do Executivo Municipal de Gramado, visa alterar dispositivos da Lei nº 2.037/2002, que institui a contribuição para custeio da iluminação pública (COSIP) no Município, conforme o art. 149-A da Constituição Federal.

Resumo: A proposta revê faixas, critérios e valores de cobrança, extingue isenções defasadas, amplia a base de cálculo (inclusive para o mercado livre de energia), atualiza procedimentos operacionais e prevê a destinação de recursos da COSIP também para videomonitoramento e sistemas de segurança em logradouros públicos.

2. ANÁLISE

Sob o ponto de vista das áreas de infraestrutura, desenvolvimento, educação, saúde, direitos humanos, criança, idoso e pessoas com deficiência, a proposição apresenta uma série de impactos positivos e adequação legal.

Destaca-se que a iluminação pública, objeto central da contribuição, integra o conceito de “elemento de urbanização”, fundamental para acessibilidade, mobilidade urbana e segurança de todos, especialmente pessoas com deficiência, crianças e idosos, conforme a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015): “elementos de urbanização: quaisquer componentes de obras de urbanização, tais como os referentes a [...] distribuição de energia elétrica e de gás, iluminação pública, serviços de comunicação, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico”.

A melhoria e expansão da iluminação pública contribuem diretamente para a segurança, acessibilidade e mobilidade urbana, beneficiando toda a população, com destaque para pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, idosos e crianças, atendendo ao princípio do “desenho universal” e às normas de acessibilidade.

A destinação de recursos para sistemas de videomonitoramento e tecnologias para segurança pública, ora incluída na lei municipal, reforça o cumprimento de diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Estatuto do Idoso, ao promover ambientes urbanos mais seguros e protegidos (promovendo políticas de prevenção à violência, conforme arts. 4º, 7º e 47 do ECA e Estatuto do Idoso).

O projeto elimina distorções regressivas históricas que oneravam os de menor renda e beneficiavam grandes consumidores e imóveis rurais, promovendo maior isonomia tributária e justiça fiscal, além de assegurar isenção para quem é classificado na “tarifa social de baixa renda” (CadÚnico), protegendo especificamente as famílias de maior vulnerabilidade social e, como consequência, crianças, idosos e pessoas com deficiência daquele núcleo familiar.

Ressalta-se que a ampliação dos recursos para iluminação pública e segurança urbana potencializa a qualidade de vida e o acesso à cidade para todos, incluindo o acesso seguro a equipamentos públicos de saúde e educação (crianças, estudantes, idosos e pessoas com deficiência são públicos prioritários nestas políticas).

Por fim, a orientação jurídica nº 144/2025 da Procuradoria Geral da Câmara Municipal de Gramado foi categórica ao afirmar a regularidade legal, constitucional e a inexistência de vício formal ou material na proposta, destacando que:
“o presente projeto de lei encontra-se em conformidade com as normas legais vigentes, por ser de competência do Município, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura [...] a proposição preserva o princípio da legalidade estrita tributária (art. 150, I, CF), pois toda modificação de cálculo e cobrança é realizada diretamente por lei. Portanto, não se constata inconstitucionalidade formal ou material.”
A Procuradoria concluiu pela tramitação favorável do projeto.

3. CONCLUSÃO

Considerando o exposto, manifesta-se favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 92/2025, do Executivo Municipal, sob o ponto de vista de mérito da Comissão de Mérito, especialmente nas áreas de infraestrutura, desenvolvimento, saúde, educação, direitos humanos, proteção à criança, ao idoso e à pessoa com deficiência.

O projeto contribui para a equidade, acessibilidade, segurança urbana e justiça social, em plena concordância com a legislação federal pertinente e com a orientação jurídica favorável exarada pela Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal.

Sala das Comissões,
Gramado, _____ de _______________ de 2025.

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