|
|
||||||
|---|---|---|---|---|---|---|
"Autoriza a concessão de subsídio tarifário ao serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros para a empresa prestadora do serviço no município de Gramado e dá outras providências." 1. RELATÓRIOO Projeto de Lei Ordinária n.º 91/2025, de autoria do Executivo Municipal de Gramado, propõe a autorização da concessão de subsídio tarifário ao serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros para a empresa prestadora do serviço no município. O objetivo central é garantir a continuidade do serviço essencial, afastando riscos de interrupção, por meio de auxílio financeiro emergencial. 2. ANÁLISESob a ótica da Comissão de Mérito, que abrange as áreas de infraestrutura, desenvolvimento, educação, saúde, direitos humanos, criança, idoso e pessoas com deficiência, destaca-se que a manutenção do transporte coletivo urbano é fundamental para assegurar o direito de acesso da população a serviços básicos essenciais, como saúde, educação e lazer, especialmente para públicos em situação de vulnerabilidade social. A acessibilidade e o transporte público inclusivo são garantias estabelecidas no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015), que determina: "Os veículos de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, as instalações, as estações, os portos e os terminais em operação no País devem ser acessíveis, de forma a garantir o seu uso por todas as pessoas" (art. 48). O mesmo diploma prevê a necessidade de eliminação de barreiras nos transportes, garantindo autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, incluindo idosos, gestantes e pessoas com crianças de colo. No tocante aos idosos, o Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741/2003) assegura reserva de assentos, prioridade no embarque e desembarque, e gratuidades ou descontos no transporte coletivo, considerando esse serviço como essencial para a inclusão e proteção social deste grupo. O subsídio proposto, ao garantir a continuidade do sistema de transporte coletivo, contribui diretamente para a manutenção desses direitos, promovendo a inclusão social e o acesso universal a todos os serviços urbanos, especialmente para pessoas que dependem integralmente do transporte público para deslocamento a serviços de saúde, escolas, centros de assistência social, entre outros. Ressalta-se que a legislação vigente determina que toda concessão, permissão ou autorização de serviços de transporte coletivo deve observar os requisitos de acessibilidade universal, inclusive como condição para utilização de recursos públicos na área. O parecer jurídico da Procuradoria desta Câmara Municipal, constante na Orientação Jurídica n.º 143/2025, foi favorável à tramitação do projeto, afirmando sua conformidade com a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal e a legislação infraconstitucional correlata, inclusive no que tange à previsão orçamentária e respeito aos princípios da administração pública. 3. CONCLUSÃOConclui-se que o Projeto de Lei Ordinária n.º 91/2025 é viável e meritório sob a perspectiva das áreas de infraestrutura, desenvolvimento, direitos humanos, criança, idoso e pessoas com deficiência, por garantir a continuidade do transporte coletivo — serviço essencial para a inclusão, acessibilidade e mobilidade urbana de toda a população, principalmente dos grupos mais vulneráveis. Considerando o parecer jurídico favorável da Procuradoria, manifesta-se por parecer favorável à tramitação da matéria nesta Comissão de Mérito. |
||||||
|
Documento publicado digitalmente por VER. ROBERTO CAVALLIN em 10/12/2025 às 16:17:09. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 55ff6f262df96cbde1196c6582226382.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://gramado.ecbsistemas.com/autenticidade, mediante código 58476. |