#CAMARA#

Comissão de Mérito

PROCESSO : Projeto de Lei Ordinária n.º 097/2025
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Altera dispositivos da Lei nº 4.200, de 05 de julho de 2023, que institui o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Gramado, e dá outras providências."

1. RELATÓRIO

Projeto de Lei Ordinária n° 97/2025, de autoria do Executivo Municipal de Gramado, propõe alterações na Lei n° 4.200/2023, que institui o Plano de Carreira do Magistério Público do Município. O objetivo é corrigir ambiguidades, atualizar requisitos e atribuições dos cargos, alinhando-os às diretrizes da BNCC e promovendo segurança jurídica ao concurso público.

2. ANÁLISE

No âmbito da Comissão de Mérito, que abrange as áreas de educação, direitos humanos, criança, idoso, pessoas com deficiência, destaca-se o foco direto do projeto na modernização e adequação do quadro do magistério municipal, especialmente quanto à inclusão e valorização dos profissionais e dos estudantes com deficiência.

O texto propõe requisitos de formação e atribuições alinhados à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), determinando licenciatura plena e habilitação específica para o exercício das funções docentes e de especialistas (supervisor pedagógico, orientador educacional, AEE), conforme o que estabelece o art. 62 e art. 64 da LDB: “A formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação...”.

Também são observados os princípios da valorização dos profissionais da educação (ingresso por concurso, progressão por titulação, condições adequadas de trabalho) previstos no art. 67 da LDB.

Sob a ótica da inclusão de pessoas com deficiência, o projeto está em consonância com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015), que obriga ao poder público “assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida” (art. 28, I). Destaca-se a previsão de atendimento educacional especializado, formação e disponibilização de profissionais para o AEE, adaptação curricular e promoção da acessibilidade, como consta na descrição das funções e requisitos para o cargo de Professor de AEE e demais profissionais de apoio.

O projeto assegura o direito adquirido dos servidores já investidos e restringe os novos requisitos aos futuros concursos, obedecendo ao princípio da irretroatividade da lei e proteção ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF), conforme explicitado no art. 35 do projeto e afirmado na orientação jurídica da Procuradoria.

No tocante ao regime jurídico dos concursos e estabilidade, não há aumento de despesa nem criação de cargos, não gerando impacto negativo sobre o equilíbrio orçamentário ou afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, respeitando o art. 169 da CF.

Ressalta-se ainda que as atribuições do Professor de Atendimento Educacional Especializado (AEE) e demais cargos promovem a inclusão plena de estudantes com deficiência, atendimento individualizado, adaptação de materiais e articulação com equipe multidisciplinar, em consonância com as diretrizes nacionais e com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e o Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Por fim, a orientação jurídica n° 149/2025 da Procuradoria-Geral é expressamente favorável, atestando que o projeto respeita normas constitucionais e legais, princípios da legalidade, impessoalidade, razoabilidade, eficiência e valorização profissional do magistério público, podendo seguir regularmente sua tramitação.

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, o Projeto de Lei Ordinária n° 97/2025 revela-se plenamente viável e meritório sob o ponto de vista das áreas de educação, direitos humanos, proteção da criança, do idoso e da pessoa com deficiência. Moderniza e qualifica o Plano de Carreira do Magistério em alinhamento às políticas nacionais de valorização docente e educação inclusiva, garantindo direitos fundamentais e avanços importantes no atendimento às diversidades no ambiente escolar.

Considerando o parecer jurídico favorável exarado pela Procuradoria, esta relatoria manifesta-se pela regular tramitação e aprovação da proposição, entendendo que ela atende integralmente aos aspectos legais, constitucionais e às demandas sociais atuais do município de Gramado.

Documento publicado digitalmente por VER. ROBERTO CAVALLIN em 10/12/2025 às 16:17:34. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação b250dd185573a160cfddacbc4df4db7f.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://gramado.ecbsistemas.com/autenticidade, mediante código 58478.

HASH SHA256: eeaa9244a6ac789a4c3cfa119e06decfe3c4da6c7b51859e5e19e4efffed8520



Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
ROBERTO CRISTIANO CICAROLLI CAVALLIN:80948030020 às 10/12/2025 16:20:29