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"Altera a Lei nº 2.914, de 22 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Quadro de Cargos e Funções do Poder Executivo Municipal, especificamente no que tange à Descrição Sintética e Analítica e aos Requisitos para Provimento dos cargos de Monitor de Educação e Monitor de Educação I, e dá outras providências." 1. RELATÓRIOO Projeto de Lei Ordinária nº 98/2025, de iniciativa do Executivo Municipal de Gramado, altera a Lei nº 2.914/2011 quanto à descrição e requisitos dos cargos de Monitor de Educação e Monitor de Educação I. O objetivo é modernizar e detalhar as atribuições, adequando-as à realidade pedagógica e operacional, com foco em inclusão escolar e atendimento especializado. 2. ANÁLISEA proposição apresenta relação direta com os temas de educação, direitos da criança, pessoa com deficiência e infraestrutura escolar, pois visa atualizar as atribuições dos cargos de Monitores da Rede Municipal, dando ênfase ao suporte a alunos com deficiência e necessidades educacionais especiais, bem como à segurança no transporte escolar. Destaca-se que o projeto exige para provimento dos cargos curso de formação específica em educação especial inclusiva, carga horária mínima de 80 horas, além de avaliação psicológica, alinhando-se às diretrizes da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Art. 67, II e VI – condições adequadas de trabalho e aperfeiçoamento profissional continuado dos profissionais da educação) e à política de inclusão escolar prevista em legislação federal e no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015, arts. 3º, 8º e 28 – diretrizes de inclusão e acessibilidade) . No tocante à proteção integral de crianças, o projeto reforça o dever do Município de garantir o acompanhamento e a segurança física no ambiente escolar e nos trajetos de transporte, em consonância com o art. 227 da Constituição Federal, bem como com o Estatuto da Criança e do Adolescente. Do ponto de vista dos direitos humanos e de pessoas com deficiência, a medida promove o direito à igualdade de oportunidades, à acessibilidade e ao apoio individualizado, conforme o Estatuto da Pessoa com Deficiência e práticas recomendadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação sobre inclusão, formação continuada e condições adequadas de trabalho no serviço público educacional . Registre-se que a Orientação Jurídica nº 150/2025 da Procuradoria Geral concluiu pela constitucionalidade e legalidade do projeto, ressaltando que a matéria é de competência do Município, não há vício de iniciativa e que as alterações não retroagem para prejudicar servidores já empossados, preservando direitos adquiridos e a segurança jurídica. A Procuradoria também reconheceu que o projeto fortalece a política de inclusão escolar, aprimora o atendimento ao estudante e está amparado nos princípios da administração pública e na legislação vigente, recomendando parecer favorável à tramitação. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, a Comissão de Mérito entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 98/2025 é viável e meritório do ponto de vista das áreas de infraestrutura, desenvolvimento, educação, direitos humanos, criança, idoso e pessoas com deficiência. A proposta moderniza o perfil profissional, qualifica o atendimento ao estudante, especialmente no tocante à inclusão escolar e segurança, e está plenamente amparada pela legislação educacional e de proteção das pessoas com deficiência e crianças. Considerando o parecer jurídico favorável da Procuradoria Geral, esta Comissão manifesta-se favoravelmente à aprovação e tramitação do presente projeto. |
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