#CAMARA#

Comissão de Mérito

PROCESSO : Projeto de Lei Ordinária n.º 104/2025
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Autoriza o município de Gramado a contribuir financeiramente com Mitra Diocese de Novo Hamburgo - PAMA e dá outras providências."

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei Ordinária nº 104/2025, de autoria do Executivo Municipal de Gramado, visa autorizar a transferência financeira de até R$ 100.000,00 à Mitra Diocese de Novo Hamburgo – PAMA (Pastoral do Menor e Adolescente) para o desenvolvimento do projeto “Desenvolvendo Habilidades e Fortalecendo Vínculos”. Trata-se de uma iniciativa voltada ao atendimento de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, com recursos provenientes do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMDICA).

2. ANÁLISE

O projeto ora analisado se insere no campo do desenvolvimento social, educação, direitos humanos, atendimento à criança, adolescente e pessoas com deficiência, sendo relevante para o fortalecimento da proteção social básica no município. O plano de trabalho detalha atendimento a 70 crianças e adolescentes (e uma pessoa adulta com deficiência intelectual e idade mental correspondente à adolescência), residentes em bairros de Gramado e estudantes da rede pública. As atividades incluem oficinas de artes, música, esportes, informática, preparação para o mercado de trabalho, entre outras, promovendo socialização, cidadania e desenvolvimento de habilidades.

A iniciativa está em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente, que impõe ao poder público o dever de assegurar, com absoluta prioridade, direitos relacionados à vida, saúde, educação, profissionalização, cultura, dignidade, respeito e convivência familiar e comunitária (Art. 4º, ECA). O ECA também determina a destinação privilegiada de recursos públicos para a proteção à infância (Art. 4º, “d”) e estimula a inclusão, nas políticas públicas, de ações de fortalecimento de vínculos e de prevenção de situações de risco social e violência (Art. 70-A, ECA).

O projeto contempla ainda o atendimento à pessoa com deficiência, alinhando-se ao Estatuto da Pessoa com Deficiência, que destaca a prioridade no acesso à educação, saúde, profissionalização, cultura, convivência familiar e comunitária e participação social (Art. 8º e 27, Lei 13.146/2015). Ressalta-se que a legislação prevê a organização de serviços voltados à inclusão, desenvolvimento de potencialidades e proteção contra a negligência e discriminação (Art. 5º e 6º, Lei 13.146/2015).

Quanto à legalidade e adequação orçamentária, o projeto está respaldado pela Lei Federal nº 13.019/2014, que regula as parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, e pela Lei Federal nº 4.320/1964, que disciplina a concessão de subvenções sociais. A destinação dos recursos está prevista no orçamento municipal, via Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e segue requisitos de transparência e prestação de contas.

O parecer jurídico exarado pela Procuradoria Geral do Município é favorável à tramitação da matéria, atestando que a proposição atende aos princípios constitucionais, bem como aos dispositivos legais pertinentes, e destaca a relevância social da iniciativa para a assistência à infância e adolescência em situação de vulnerabilidade e para pessoas com deficiência, recomendando sua regular tramitação.

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, verifica-se que o Projeto de Lei Ordinária nº 104/2025, ao buscar contribuir financeiramente para o desenvolvimento de atividades de proteção social básica, fortalecimento de vínculos, educação, cultura, esportes, inclusão social e atendimento a adolescentes, crianças e pessoas com deficiência, está em plena conformidade com a legislação municipal e federal, notadamente o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Estatuto da Pessoa com Deficiência, além de atender aos princípios de prioridade estabelecidos para estas populações vulneráveis.

Ressalte-se o Parecer Jurídico favorável emitido pela Procuradoria Geral do Município, que atesta a legalidade, constitucionalidade e mérito social da proposição. Assim, esta Comissão de Mérito manifesta-se favoravelmente à tramitação e aprovação do referido Projeto de Lei, por compreender que este contribui efetivamente para a promoção dos direitos sociais, do desenvolvimento humano e da inclusão cidadã das pessoas atendidas.

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